O mercado jurídico brasileiro discute há dois anos se deve usar inteligência artificial. A pergunta já está superada: usa, e não vai deixar de usar. A discussão que importa agora é outra, mais técnica e menos confortável, e ela se resume a uma frase: quem escreve a peça?
Há hoje duas respostas em disputa, ambas defendidas por profissionais sérios, ambas com resultados demonstráveis, e ambas com consequências éticas distintas. Chamo-as de escola da minuta e escola da montagem. Este artigo procura descrevê-las com honestidade, dizer em que cenários cada uma se sustenta e assumir, ao final, de que lado estou - com a credencial desagradável de quem já pagou pela resposta errada.
A escola da minuta
A primeira escola sustenta que o modelo de linguagem deve produzir a primeira versão do texto, cabendo ao advogado a revisão final. Não se trata de improviso: a arquitetura séria dessa corrente ancora o modelo em bases curadas, com recuperação de documentos reais (a chamada geração aumentada por recuperação), instruções rígidas de citação literal e revisão humana obrigatória antes do protocolo.
É posição defendida por nomes de peso. Alexandre Atheniense, um dos pioneiros do direito digital no país, relatou recentemente que, em seu escritório, nenhuma peça começa mais no editor de texto: a inteligência artificial leva o documento do zero a cerca de setenta por cento, e o trabalho humano se concentra na revisão e no refinamento final. Bruno Feigelson, que opera uma das primeiras bancas brasileiras desenhadas como AI law firm, descreve movimento convergente ao sustentar que a organização do futuro redesenha o fluxo para que boa parte da produção ocorra por agentes e automações, reservando aos humanos aquilo em que geram mais valor.
Os ganhos são reais e não devem ser minimizados: velocidade de produção, padronização de estrutura, redução de trabalho repetitivo e, quando a curadoria é boa, qualidade superior à da média do mercado. Em escritórios com volume controlado, casos de alto valor e revisores experientes com tempo efetivo de revisão, a escola da minuta funciona. Conheço o argumento e respeito quem o pratica com rigor.
A escola da montagem
A segunda escola parte de premissa diferente: a autoria do conteúdo jurídico é humana e se exerce uma vez, bem exercida. O advogado escreve a tese, a cláusula, o fundamento; esse texto é revisado e então parametrizado, tornando-se modelo determinístico. A partir daí, quem replica é código - programa que não interpreta, não sintetiza e não inventa, apenas transporta os dados confirmados de cada caso para campos previamente definidos. A inteligência artificial atua nas pontas: conversa com o cliente na entrada e confere as citações na saída. No meio, onde o texto jurídico se forma, ela não escreve.
A distinção fundamental é esta: automatizar a produção do texto não é o mesmo que automatizar a autoria do texto. A escola da montagem automatiza intensamente a produção - é tão veloz quanto a outra, e em larga escala mais - mas mantém a autoria integralmente humana. O que se replica mil vezes é aquilo que um advogado escreveu uma vez e revisou uma vez, não aquilo que um modelo probabilístico compôs mil vezes sob mil contextos diferentes.
Onde as duas divergem de verdade
A divergência entre as escolas não está na tecnologia empregada, e sim no ponto em que cada uma deposita a confiança do sistema.
A escola da minuta deposita a confiança na revisão humana: o modelo produz, o advogado corrige. A escola da montagem deposita a confiança na origem do texto: como o conteúdo jurídico já nasceu humano e revisado, não há o que corrigir na replicação - há apenas o que conferir nos dados.
Essa diferença é inócua no dia bom e decisiva no dia ruim. E é aqui que entra a minha credencial: eu operei a escola da minuta sem saber que a operava, numa estrutura de contencioso massificado, e paguei trinta e cinco mil reais em multas por uma peça que citava precedente inexistente, súmula reescrita e doutrina fictícia1. Todos na operação jurariam que havia revisão. Havia, no organograma. Não havia no dia de setenta peças, com prazo vencendo, quando revisar significava atrasar tudo.
A lição, generalizada, é desconfortável: a revisão humana é o elo que quebra primeiro, porque é o único elo do sistema que depende de disposição, tempo e atenção - três recursos que escasseiam exatamente nos momentos de maior volume, que são os momentos de maior risco. Um controle que falha justamente quando é mais necessário não é um controle: é uma esperança bem-intencionada.
Acrescente-se que a revisão, mesmo quando ocorre, é menos eficaz do que se supõe contra os erros que importam. O erro grosseiro o revisor apanha - o precedente com numeração caricata, a citação absurda. Os erros perigosos são outros três, e todos passam por olhos cansados: a alucinação de fonte, em que o modelo inventa o julgado; a alucinação de síntese, mais sutil, em que a fonte é real e corretamente citada, mas o resumo desloca o sentido do julgado; e o erro de época, em que a citação está impecável e a resposta ainda assim está errada, porque a leitura jurisprudencial daquele dispositivo mudou. Nenhum desses três se resolve lendo com mais atenção - resolvem-se com verificação estruturada contra a fonte e, no caso do último, com juízo jurídico humano que a máquina não possui.
Não é sobre qual escola é melhor
Seria simplista concluir que uma escola está certa e a outra errada. A tese que proponho é de campo de aplicação.
A escola da minuta é sustentável onde a revisão humana é estruturalmente confiável: volume baixo ou médio, casos de alto valor unitário, revisores experientes, prazos folgados, cultura de conferência consolidada. Em boutiques e bancas full service com esse perfil, é arquitetura legítima e produtiva.
A escola da montagem é a única que sobrevive ao contencioso de massa. Onde a operação produz dezenas ou centenas de peças por dia, a revisão integral por advogado sênior não é cara - é impossível. Quem insiste na minuta nesse ambiente não está adotando tecnologia com prudência; está transferindo para o revisor um ônus que a aritmética da própria operação já tornou inexequível. E quando o erro chegar - e chegará - a explicação de que "havia revisão prevista" terá exatamente o valor que teve no meu caso: nenhum. O acórdão que me sancionou registrou não ser possível saber se o texto fora redigido por advogado, por inteligência artificial ou por outro meio, e assentou o que de fato importa: a responsabilidade do patrono é certa, seja qual for a origem do texto. A responsabilidade não migra para a ferramenta, nem para o fluxo, nem para o revisor que não teve tempo.
A pergunta que fica
Há uma pergunta simples que qualquer escritório pode fazer a si mesmo antes de escolher a arquitetura: no dia de maior volume do mês, com o prazo fatal vencendo, a revisão que o meu fluxo pressupõe vai acontecer de verdade?
Se a resposta honesta for sim, a escola da minuta é uma opção defensável. Se for não - e na advocacia de volume ela é quase sempre não -, então o sistema não tem controle: tem intenção de controle. E a diferença entre as duas coisas custa, no mercado atual, aproximadamente trinta e cinco mil reais por peça, mais o inquérito, mais o processo ético, mais a conversa que ninguém quer ter com o cliente.
A tecnologia não decidiu essa disputa, e não decidirá: modelos melhores tornam a minuta mais tentadora, não mais segura, porque quanto mais verossímil o texto gerado, menos o revisor cansado encontra motivo para desconfiar dele. Quem escolhe a arquitetura é o advogado - e escolhe, queira ou não, no momento em que assina.
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1. SANTOS, Danilo Aragão. Banca 100% IA #2: a alucinação que me custou 35 mil reais - e a regra que nasceu dela. Migalhas de Peso, ago. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/463096/banca-100-ia-2-a-alucinacao-que-me-custou-35-mil-reais. Acesso em: 5 set. 2026.