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Reforma tributária: 2027 está batendo à porta das incorporadoras

A reforma tributária já começou. Para as incorporadoras, o momento de perguntar o que acontecerá em 2027 não é em 2027. É agora.

18/9/2026
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Durante muito tempo, a reforma tributária foi tratada pelo setor empresarial brasileiro como uma transformação importante, porém distante. Para muitas incorporadoras, o assunto permanecia circunscrito às discussões entre contadores, tributaristas e especialistas, enquanto a atenção do empresário continuava concentrada em juros, crédito imobiliário, custo da construção, preço dos terrenos e velocidade das vendas. Essa postura já não é compatível com a realidade. Em 2026, a reforma tributária deixou definitivamente o campo das projeções e entrou na rotina das empresas. O novo sistema começou a exigir adaptações operacionais, fiscais e tecnológicas, e 2027 se aproxima como um marco especialmente relevante. Para as incorporadoras, portanto, a pergunta já não é se a reforma chegará. A pergunta é se a empresa estará preparada quando seus efeitos econômicos começarem a ganhar maior relevância.

O Brasil está deixando para trás, progressivamente, um modelo de tributação do consumo construído sobre uma combinação de diferentes tributos e competências. No sistema atual, empresas convivem com PIS e Cofins, de competência federal, ICMS, de competência estadual, e ISS, de competência municipal, entre outras incidências que dependem da natureza de cada operação. Essa estrutura sempre representou um desafio para as empresas, mas no mercado imobiliário a complexidade assume proporções ainda maiores. Uma incorporação imobiliária envolve aquisição de terreno, projetos, contratação de construção, compra de materiais, prestação de serviços, publicidade, comercialização, corretagem, financiamento e venda das unidades, muitas vezes com recebimentos distribuídos durante vários anos. A tributação interfere em praticamente todas essas etapas, e a fragmentação do sistema atual exige uma série de análises para determinar o custo efetivo de cada empreendimento.

A EC 132, de 2023, modificou essa arquitetura e criou as bases para um novo modelo de tributação sobre o consumo, estruturado principalmente a partir do IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e da CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços. A regulamentação posterior, especialmente por meio da LC 214, de 2025, trouxe regras fundamentais para o funcionamento desse novo sistema e estabeleceu tratamento específico para o setor imobiliário. O Brasil passa, assim, por uma transição de um sistema marcado pela multiplicidade de tributos para um modelo inspirado no IVA, com uma lógica mais ampla de não cumulatividade e aproveitamento de créditos. Mas a mudança não ocorre de forma instantânea. E justamente porque a transição será gradual, as empresas precisam se preparar para administrar simultaneamente diferentes regimes e diferentes momentos da tributação.

Para uma incorporadora, essa característica temporal é particularmente importante. Um empreendimento imobiliário não começa e termina dentro de um único exercício fiscal. Entre a aquisição do terreno, a aprovação dos projetos, o lançamento, a construção, a venda das unidades e o recebimento integral dos valores contratados podem transcorrer vários anos. Um contrato assinado hoje poderá produzir efeitos em um cenário tributário substancialmente diferente daquele existente no momento da assinatura. Uma unidade vendida na planta poderá ter seu pagamento distribuído por vários exercícios, atravessando diferentes etapas da transição. É justamente essa perspectiva de longo prazo que torna inadequado tratar a reforma como uma simples substituição de alíquotas. O que está em jogo é a necessidade de projetar o impacto tributário durante todo o ciclo econômico do empreendimento.

O ano de 2026 é, por isso, um divisor de águas. É o momento em que as empresas precisam deixar de estudar a reforma apenas como legislação futura e começar a incorporá-la aos seus processos. A adaptação de sistemas, documentos fiscais, cadastros, contratos e controles internos não é mais uma preocupação para algum momento indefinido. Ela já faz parte da agenda empresarial. E quanto mais complexa for a operação, maior será o custo de uma adaptação tardia. No caso das incorporadoras, esse custo pode ser ainda mais elevado porque os sistemas internos precisam conversar com uma operação que envolve múltiplos contratos, recebimentos parcelados, fornecedores, empreendimentos distintos e estruturas jurídicas próprias.

Há, entretanto, uma particularidade que torna o setor imobiliário diferente de uma atividade empresarial comum: a reforma não simplesmente coloca os imóveis dentro da mesma lógica aplicável às demais operações de consumo. A legislação estabeleceu um regime específico para as operações com bens imóveis, justamente em razão das características econômicas do setor. Alienações, incorporações imobiliárias, parcelamento do solo e determinadas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento passam a observar regras próprias. Foram estabelecidos mecanismos de redução de alíquotas, redutor de ajuste, redutor social e regras específicas de cálculo e aproveitamento de créditos. Para determinadas operações imobiliárias, a legislação prevê redução de 50% das alíquotas do IBS e da CBS, enquanto determinadas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento contam com redução de 70%, conforme as hipóteses previstas na legislação.

Essa especificidade é fundamental porque demonstra que a discussão sobre o impacto da reforma não pode ser reduzida à pergunta sobre qual será a alíquota geral do novo sistema. Para o incorporador, a questão verdadeiramente relevante será descobrir qual é a carga tributária efetiva do empreendimento depois de considerados todos os mecanismos previstos na legislação. Uma análise que simplesmente multiplique o preço da unidade pela alíquota nominal do IBS e da CBS poderá produzir uma fotografia distorcida da realidade. A verdadeira modelagem precisará considerar base de cálculo, créditos, redutores, regime tributário, natureza das operações, cronograma de recebimentos e demais elementos que influenciam a tributação.

Nesse cenário, o RET - Regime Especial de Tributação continua sendo uma peça importante da análise das incorporadoras. O regime foi criado para conferir tratamento tributário específico às incorporações imobiliárias submetidas às condições legais, especialmente aquelas estruturadas com patrimônio de afetação. No sistema atualmente conhecido pelas empresas do setor, o RET proporciona uma tributação concentrada sobre determinadas receitas da incorporação, reunindo tributos federais sob uma sistemática própria e permitindo maior previsibilidade na modelagem econômica do empreendimento. Essa previsibilidade sempre foi um dos seus principais atrativos, porque a incorporadora consegue projetar com maior segurança uma parcela importante de sua carga tributária durante o ciclo da incorporação.

A chegada do novo modelo, porém, exige que o RET seja analisado com uma visão de transição. Não é suficiente afirmar que determinado empreendimento está submetido ao RET e, a partir daí, concluir que a reforma não terá impacto relevante. O incorporador precisa compreender quais tributos continuam dentro da sistemática do regime especial, quais mudanças decorrem da substituição gradual dos tributos sobre o consumo e como IBS e CBS interagem com a estrutura tributária do empreendimento. Essa análise também precisa ser relacionada ao patrimônio de afetação, aos contratos firmados e ao estágio de cada incorporação. O ponto central é que RET e reforma tributária não devem ser tratados como assuntos separados: eles precisam ser analisados dentro da mesma modelagem econômica e jurídica.

Outro elemento que ganhará importância é a não cumulatividade. O novo sistema pretende ampliar a lógica de aproveitamento de créditos ao longo da cadeia, observadas as regras legais. Para a incorporadora, isso significa que a análise tributária dos fornecedores ganhará uma dimensão econômica que muitas empresas ainda não incorporaram à sua gestão. O preço de um material ou serviço não será necessariamente o único critério racional para a tomada de decisão. Será preciso compreender o custo líquido da aquisição, a documentação fiscal, a natureza da operação e a possibilidade de apropriação de créditos de IBS e CBS. A área de compras, que historicamente concentra sua atenção em preço, prazo e qualidade, terá de dialogar cada vez mais com o departamento fiscal e tributário.

Essa mudança pode parecer técnica, mas possui uma consequência empresarial muito concreta: a cadeia de fornecedores passará a fazer parte da estratégia tributária do empreendimento. Uma contratação aparentemente mais barata pode não representar o menor custo econômico quando se consideram os efeitos tributários. Da mesma maneira, uma contratação com preço nominalmente superior pode produzir resultado diferente quando analisada em conjunto com os créditos que poderão ser apropriados. Isso exigirá das incorporadoras maior profissionalização na contratação de fornecedores e maior integração entre compras, jurídico, contabilidade e financeiro.

A formação do preço de venda também deverá ser revista. Durante décadas, o incorporador aprendeu a construir sua equação econômica a partir do custo do terreno, custo da construção, despesas administrativas, despesas comerciais, custo financeiro, margem de lucro e tributação. Essa lógica continua válida, mas a variável tributária passa a exigir maior sofisticação. O preço de uma unidade não poderá ser definido apenas a partir de uma fotografia do custo atual. Será necessário projetar como o empreendimento se comportará durante a transição, considerando o momento das vendas, o cronograma de recebimentos, os créditos, os redutores e a tributação aplicável em cada fase.

Esse aspecto é particularmente sensível porque o setor imobiliário vende hoje aquilo que será entregue e recebido ao longo do tempo. Uma incorporadora pode lançar um empreendimento em 2026 e continuar comercializando unidades em 2027, 2028 ou 2029. A empresa que não incorporar a reforma à formação de preço poderá descobrir posteriormente que a margem projetada não corresponde à margem efetivamente obtida. E, uma vez assinados os contratos, a capacidade de alterar preços ou repassar determinados custos pode ser extremamente limitada. O planejamento tributário, portanto, precisa acontecer antes do lançamento e antes da assinatura dos contratos, e não depois que a operação já estiver consolidada.

Os contratos imobiliários também merecem uma revisão cuidadosa. A transição tributária aumenta a importância das cláusulas que tratam de alterações legislativas, encargos fiscais, responsabilidade tributária e eventual repercussão econômica de mudanças normativas. Não se trata de criar mecanismos abusivos de repasse de tributos ao consumidor, mas de construir contratos juridicamente coerentes com uma realidade tributária que está mudando durante a própria execução do negócio. A incorporadora precisa saber exatamente quais são seus riscos, quais são os limites legais para eventual repercussão e como situações como renegociação, distrato, cessão de direitos e alteração das condições de pagamento serão tratadas.

Existe ainda uma dimensão que muitas empresas subestimam: a tecnológica. A reforma tributária exigirá mudanças nos sistemas de gestão, emissão de documentos fiscais, cadastros, escrituração e controles. Em 2026, essa questão já deixou de ser uma preocupação exclusivamente futura. O sistema tributário moderno depende cada vez mais da qualidade da informação produzida pela própria empresa. Uma informação incorreta no cadastro, um documento fiscal inadequado ou uma parametrização equivocada podem produzir consequências que ultrapassam a obrigação acessória e alcançam a própria apuração tributária.

Por isso, a reforma precisa ser incorporada à governança da incorporadora. O assunto não pode permanecer exclusivamente nas mãos do contador. O contador é essencial, mas não conseguirá sozinho resolver uma questão que envolve estrutura jurídica, contratos, preço, fornecedores, fluxo de caixa, tecnologia e estratégia comercial. O advogado tributarista e empresarial precisa estar envolvido na estruturação; o financeiro precisa compreender o impacto no fluxo de caixa; o comercial precisa conhecer os efeitos sobre a formação do preço; o departamento de compras precisa compreender a lógica dos créditos; e a tecnologia precisa assegurar que os sistemas estejam preparados.

Talvez a principal mudança de mentalidade seja justamente essa: a reforma tributária precisa ser tratada como uma questão de negócio, e não apenas como uma questão de imposto. A pergunta que uma incorporadora deveria fazer hoje não é simplesmente quanto pagará de IBS e CBS. A pergunta é quanto a reforma alterará a margem do empreendimento, em quais momentos essa alteração ocorrerá, quais créditos poderão ser aproveitados, quais contratos estão expostos e quais decisões ainda podem ser tomadas para reduzir riscos e preservar a rentabilidade dentro dos limites legais.

Para isso, será necessário revisar o portfólio existente. Empreendimentos em diferentes fases podem sofrer impactos diferentes. Um projeto ainda em fase de aquisição do terreno possui um grau de liberdade muito maior para incorporar a nova realidade tributária à sua estrutura do que um empreendimento já lançado, com grande parte das unidades comercializadas e contratos firmados. Por isso, não existe uma solução única para todas as incorporadoras. A análise precisa ser individualizada, empreendimento por empreendimento.

Essa individualização também é importante para o patrimônio de afetação e para o RET. Uma estrutura que foi economicamente eficiente em determinado momento pode precisar ser reavaliada diante das mudanças que ocorrerão ao longo da transição. Isso não significa abandonar estruturas consolidadas, mas compreender como elas funcionarão dentro do novo ambiente tributário. O planejamento responsável não parte de conclusões automáticas; parte da análise concreta da legislação, dos contratos e dos números do empreendimento.

O que está acontecendo no Brasil, portanto, é muito maior do que uma troca de nomes  de PIS e Cofins para CBS, de ICMS e ISS para IBS. Trata-se de uma mudança na arquitetura da tributação do consumo e, consequentemente, na forma como as empresas precisarão organizar suas operações. Para as incorporadoras, o impacto pode ser particularmente significativo porque o setor trabalha com capital intensivo, contratos de longa duração e margens que dependem de uma série de variáveis econômicas. A tributação é uma dessas variáveis e não pode mais ser tratada como elemento secundário.

2027 está próximo. E o tempo necessário para adaptar uma empresa complexa não é o mesmo tempo necessário para simplesmente ler uma nova legislação. Sistemas precisam ser parametrizados, contratos precisam ser revisados, fornecedores precisam ser avaliados, empreendimentos precisam ser modelados e equipes precisam ser treinadas. Quanto mais tarde a empresa iniciar esse processo, maior será o risco de tomar decisões sem informação suficiente.

A boa notícia é que ainda existe espaço para planejamento. A reforma não deve ser encarada exclusivamente como uma ameaça à rentabilidade. Ela também pode funcionar como um catalisador de eficiência. Incorporadoras que analisarem antecipadamente seus processos poderão identificar créditos, corrigir ineficiências, renegociar contratos, aprimorar a seleção de fornecedores, melhorar seus sistemas e aperfeiçoar a formação de preços. Em um setor altamente competitivo, essa capacidade de antecipação pode representar uma vantagem significativa.

O maior risco, portanto, não está necessariamente na reforma tributária. Está em entrar na nova realidade tributária sem conhecer seus efeitos sobre o próprio negócio.

A incorporadora que esperar 2027 chegar para começar a estudar a reforma estará olhando para o problema pelo retrovisor. Aquelas que começarem agora poderão transformar a transição em uma oportunidade de reorganização e profissionalização.

O novo sistema tributário exigirá conhecimento técnico, mas exigirá sobretudo capacidade de planejamento. O empresário imobiliário precisará compreender que o tributo não é uma variável que aparece no final da planilha. Ele interfere na escolha do empreendimento, na aquisição do terreno, na contratação da construção, na seleção dos fornecedores, na elaboração dos contratos, na definição do preço e na margem que efetivamente permanecerá ao final da operação.

Autor

Sany Galvão Dra. Sany Galvão é advogada tributarista, fundadora da Sany Galvão Advogados, com atuação em Direito Tributário, Empresarial, Imobiliário e Condominial.

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