Em agosto de 2026, por quatro votos a três, o TSE manteve multa de R$ 53.205 aplicada à Quaest por pesquisa realizada em Teresina nas eleições municipais de 2024. Segundo a síntese oficial do julgamento, a empresa havia informado regiões da cidade e os códigos dos setores censitários do IBGE em que as entrevistas foram realizadas, mas não relacionou os bairros abrangidos. Para a maioria, os geocódigos não substituíam a informação exigida pela regulamentação eleitoral. Os três ministros vencidos entenderam que a identificação dos setores censitários era suficiente para cumprir a exigência relativa à área física da pesquisa.
O caso interessa muito além da multa aplicada a um instituto. Ele expõe um problema regulatório que afeta empresas de pesquisa que atuam nacionalmente, veículos de comunicação que contratam e divulgam levantamentos, profissionais de estatística e a própria Justiça Eleitoral. A discussão central não é se deve haver transparência sobre onde uma pesquisa foi realizada. Deve. A questão é saber se uma regra criada para ampliar essa transparência pode acabar privilegiando uma divisão territorial menos padronizada e menos precisa do que a unidade utilizada tecnicamente para coleta e amostragem.
A resposta exige separar duas funções que a regulamentação eleitoral passou a tratar de forma quase indistinta: a possibilidade de auditar territorialmente uma pesquisa e a possibilidade de explicar ao público, de maneira simples, onde ela foi realizada. As duas são necessárias, mas não dependem necessariamente da mesma informação geográfica.
Da área física ao bairro: Como a exigência se tornou mais rígida
A lei 9.504/1997 determina, em seu art. 33, IV, que o registro da pesquisa contenha o plano amostral, as ponderações e a “área física de realização do trabalho”. A lei não elege o bairro como unidade territorial obrigatória. Essa especificação foi construída posteriormente pela regulamentação do TSE.
Essa distinção importa porque revela a finalidade da obrigação. O que a lei pretende conhecer é a área física em que o levantamento foi executado, de forma que sua distribuição territorial possa ser fiscalizada. O bairro surgiu como instrumento para identificar essa área. Não é, em si, a finalidade estabelecida pelo legislador.
A controvérsia acompanha a exigência praticamente desde sua origem. Em 2002, a ANEP, Associação Nacional de Empresas de Pesquisa, cuja denominação atual é ABEP, formulou pedido de esclarecimentos ao TSE sobre a nova disciplina. Na resolução 21.158, o Tribunal manteve a obrigação de identificação dos municípios e bairros. O próprio setor de pesquisas, portanto, já discutia os efeitos operacionais da regra no mesmo ciclo eleitoral em que ela começava a ser aplicada. A continuidade institucional entre ANEP e ABEP é registrada pela própria associação.
Pouco depois, o próprio TSE ajustou a forma de cumprimento da exigência. Na resolução 21.200/02, admitiu que a informação sobre municípios e bairros fosse apresentada no momento da divulgação dos resultados. O Tribunal também reconheceu que, quando não existissem bairros devidamente identificados, deveria ser indicada a área em que o levantamento havia sido realizado, “de modo a possibilitar a apuração de sua representatividade e credibilidade”, conforme registrado no voto do relator. A solução não ficou restrita ao julgamento de 2002. Foi incorporada às instruções gerais das eleições de 2004 (resolução 21.576/03) e reiterada em 2006 (resolução 22.143/06), ambas com remissão expressa à resolução 21.200/02.
A flexibilização tinha uma razão metodológica concreta. Ao interpretar posteriormente essa disciplina, o próprio TSE registrou que a postergação da informação territorial buscava evitar o eventual deslocamento de simpatizantes de determinados grupos políticos para os locais de aplicação da pesquisa, circunstância capaz de interferir no levantamento. A preocupação revela que, desde cedo, a regulamentação reconhecia um limite importante: a transparência sobre a execução da pesquisa não poderia comprometer sua própria integridade metodológica.
Há um aspecto relevante nessa construção. A Justiça Eleitoral já reconhecia que uma obrigação concebida para ampliar a transparência poderia produzir efeitos sobre o próprio objeto fiscalizado. A lógica, naquele momento, era funcional: o controle precisava existir sem interferir na execução ou na qualidade da pesquisa.
A mudança normativa mais relevante veio em 2019. Até então, a resolução 23.549/17 exigia que o registro fosse complementado com os municípios e bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, com a área pesquisada. Não havia naquele dispositivo exigência autônoma de discriminação da amostra por setor censitário.
A resolução 23.600/19 alterou significativamente essa arquitetura. Nas eleições municipais, o § 7º passou a exigir dados relativos “aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada” e, de forma cumulativa, o número de pessoas pesquisadas em cada setor censitário, além da composição da amostra final. O caput do dispositivo estabeleceu ainda, de forma expressa, que essa complementação deveria ocorrer “sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada”.
É nesse momento que a transparência territorial deixa de funcionar apenas como obrigação de identificação e passa a compor uma estrutura mais rígida de validade do próprio registro.
Em 2021, no REspEl 0600059-75, o TSE deu conteúdo jurisprudencial a essa escolha normativa. A Corte afirmou que a apresentação dos bairros era necessária para verificar o espalhamento geográfico da amostra, evitar a concentração da pesquisa em determinadas áreas e reduzir riscos de manipulação da opinião pública. Também assentou que o registro somente se perfectibilizaria com o cumprimento de todos os requisitos, aplicando a consequência de considerar não registrada a pesquisa que não apresentasse a complementação exigida.
O contexto daquele julgamento, contudo, é relevante. Tratava-se de situação em que a complementação territorial exigida não havia sido apresentada no prazo regulamentar. O caso discutia, portanto, a ausência tempestiva da informação exigida. Não se examinava se uma unidade territorial oficial, mais granular e tecnicamente rastreável poderia cumprir materialmente a mesma finalidade.
O caso Quaest leva essa discussão a outro patamar. Já não se trata simplesmente de uma pesquisa sem informação territorial. Trata-se de saber se a informação apresentada, embora diferente da nomenclatura prevista na resolução, pode cumprir de forma tecnicamente adequada a finalidade de identificar e permitir a fiscalização da área física pesquisada.
Bairro e setor censitário cumprem funções diferentes
O setor censitário não é uma categoria criada pelos institutos de pesquisa para substituir endereços ou reduzir a transparência. Segundo o IBGE, ele é a principal unidade territorial de coleta e divulgação de dados censitários e é utilizado como unidade básica de amostragem em um conjunto expressivo de pesquisas domiciliares. Cada setor possui um geocódigo único em nível nacional.
O bairro possui características distintas. O próprio IBGE registra que nem todos os municípios possuem bairros legalmente definidos, que podem coexistir denominações oficiais e populares e que não existe uma definição nacional de bairro. Cada município utiliza critérios próprios para estabelecer esses recortes. O Instituto reconhece que essa heterogeneidade limita análises em escala nacional e pode afetar a comparabilidade estatística.
Isso não diminui a utilidade do bairro. Para o cidadão que consulta uma pesquisa, o nome de um bairro é normalmente muito mais intuitivo do que uma sequência numérica que identifica um setor censitário.
Mas inteligibilidade e precisão são qualidades distintas.
O bairro tende a ser melhor para comunicar. O setor censitário possui características especialmente adequadas para localizar, comparar, amostrar e auditar.
Clique aqui e confira o artigo na íntegra.