Uma consumidora do Rio de Janeiro processou o fabricante de sua geladeira por vício do produto. Outorgou procuração ao advogado assinando-a pelo Gov.br - a mesma plataforma pela qual o cidadão declara imposto de renda, assina contratos, acessa a carteira de trabalho digital e obtém a identidade nacional. O juízo do juizado especial determinou a regularização da representação pelo motivo, textualmente consignado, de "a assinatura na procuração [ser] eletrônica". A defesa se manifestou no prazo, invocou o art. 105, § 1º, do CPC, que autoriza a assinatura digital da procuração, e o art. 411, inciso II, que reputa autêntico o documento cuja autoria esteja identificada por meio legal de certificação, inclusive eletrônico. O processo foi extinto sem resolução do mérito1.
Registre-se, porque a decisão está publicada e é verificável, que a sentença afirmou terem sido intimadas as "partes autoras" a apresentar procurações com "assinaturas das outorgantes legíveis" - embora houvesse uma única autora e o despacho anterior não tratasse de legibilidade, mas da natureza eletrônica da assinatura1. A decisão que reprova a forma do documento alheio chega, ela própria, com defeito de forma.
O caso não é anedota isolada. É a ponta visível de um movimento que merece nome: a conversão do formalismo documental em instrumento de gestão de acervo.
A norma que não diz o que dizem que ela diz
O fundamento invocado foi o art. 2º, parágrafo único, inciso I, da lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, segundo o qual suas disposições não se aplicam aos processos judiciais. A leitura que daí se extrai - assinatura eletrônica não vale em juízo - é um erro de lógica elementar.
A lei 14.063 disciplina assinaturas eletrônicas nas interações com entes públicos. Ela não se aplica ao processo judicial porque o processo judicial tem disciplina própria: a lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e o CPC, cujo art. 105, § 1º, admite expressamente a procuração assinada digitalmente, e cujo art. 411, inciso II, define quando o documento eletrônico se reputa autêntico. Excluir uma lei do processo não é proibir no processo o que ela autoriza fora dele; é dizer que ali governa outra norma - e a outra norma autoriza. Tomar regra de não incidência como regra proibitiva inverte o sentido do dispositivo e cria, por interpretação, exigência que o legislador não fez.
Fora do processo, a questão é ainda menos controvertida. A MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, presume verdadeiros os documentos assinados com certificado ICP-Brasil (art. 10, § 1º), mas admite, no parágrafo seguinte, qualquer outro meio de comprovação de autoria e integridade, inclusive certificados não credenciados, desde que aceito pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto.
O que o STJ vem decidindo
A terceira turma construiu, nos últimos dois anos, uma orientação consistente. Em setembro de 2024, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada em plataforma privada não credenciada, cuja integridade era assegurada por resumo criptográfico, consignando que negar validade pelo simples fato de a assinatura não estar vinculada à ICP-Brasil representaria formalismo excessivo, incompatível com as demandas tecnológicas atuais2. Em março de 2026, validou empréstimo contratado eletronicamente sem certificação oficial, diante de elementos de verificação suficientes3. Dias depois, no mesmo mês, estendeu expressamente a orientação às procurações: não é necessária vinculação a certificadora credenciada, desde que a plataforma apresente mecanismos confiáveis de identificação e segurança4.
E então, ainda em março de 2026, a mesma terceira turma, sob a mesma relatoria, julgou o caso que abre a exceção5. A procuração eletrônica é válida como regra - repetiu-se -, mas, havendo dúvida sobre a autenticidade da assinatura ou sobre a legitimidade da outorga, o juiz pode exigir certificação qualificada, com apoio no art. 76 do CPC e na tese firmada no tema 1.198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, é lícito exigir, de modo fundamentado, providências destinadas à verificação da autenticidade da postulação. No caso concreto, a autora pedia a exibição de contratos de consignado descontados de seu benefício previdenciário; o juízo de origem viu indícios de litigância predatória, exigiu emenda e comparecimento pessoal, e extinguiu o feito ante o descumprimento - solução mantida até o fim.
Temos, portanto, no intervalo de três semanas e no mesmo colegiado, a regra e a exceção. Quem lê a jurisprudência inteira compreende o desenho. Quem lê apenas a segunda decisão extrai dela uma autorização genérica que ela não concede.
O melhor argumento do outro lado
Seria desonesto tratar a exigência como puro capricho. Ela tem origem institucional séria, e convém enfrentá-la pelo seu ponto mais forte.
A recomendação 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, ao tratar da litigância abusiva, arrola condutas que os tribunais vêm identificando: ações ajuizadas por autores que desconhecem a demanda, captação irregular de clientes, procurações padronizadas em larga escala, produção massificada de documentos. Notas técnicas de centros de inteligência de vários tribunais aprofundaram o ponto. A do TJ/TO analisou os níveis de confiabilidade do Gov.br - bronze, prata e ouro - e observou que o nível bronze, sustentado apenas em login e senha, não oferece segurança suficiente para validar procuração judicial, pela possibilidade de compartilhamento de credenciais. A de Minas Gerais recomendou assinatura manual ou qualificada; a do Amazonas orientou que, havendo apenas assinatura simples ou avançada, o magistrado possa determinar a emenda6.
O núcleo dessa preocupação é legítimo e deve ser dito sem rodeios: existe fraude de mandato, ela é grave, e a assinatura de nível mais baixo é, de fato, frágil. Quem defende a validade da assinatura eletrônica não pode fingir que login e senha compartilháveis provam manifestação de vontade.
Onde o argumento se perde
O que esses documentos técnicos fazem, note-se bem, é graduar: distinguem bronze de prata e ouro, assinatura simples de avançada, plataforma sem rastro de plataforma com trilha auditável. A exigência que deles se extrai é proporcional ao risco concreto.
A prática que se difundiu não gradua - e é aí que o argumento se perde. No caso que abre este artigo, não houve exame de nível de confiabilidade, de existência de biometria, de validação em base oficial, de trilha de auditoria. Houve a constatação de que a assinatura era eletrônica, e daí a exigência. Rejeitou-se a categoria, não o risco. E rejeitar a categoria é, além de contrário à lei e à jurisprudência do STJ, contrário às próprias notas técnicas invocadas para justificar o rigor, que jamais sustentaram que assinatura eletrônica não vale em juízo.
Há ainda um efeito que ninguém mediu e que é de política judiciária, não de dogmática: a exigência de certificado qualificado filtra pela renda, não pela boa-fé. O litigante organizado - inclusive o predatório profissionalizado, que é o alvo declarado - tem estrutura para obter certificado, custear a emissão e refazer o documento; o consumidor de baixa renda que assinou pelo Gov.br, muitas vezes sem saber que existiam níveis de assinatura, não tem. Quando a exigência recai sobre ele, o resultado é o do caso inicial: extinção sem mérito, geladeira com vício, fabricante intocado. Nenhuma fraude foi coibida ali. Apenas um processo saiu da estatística.
E há a incoerência institucional, que já apontei nestas páginas ao tratar do uso de tecnologia pelo Judiciário7: o Estado brasileiro construiu uma identidade digital nacional, consolidada pela lei 14.129, de 29 de março de 2021, submeteu-a a níveis de verificação que incluem biometria e cruzamento com bases oficiais, atribuiu-lhe fé para atos de relevo patrimonial - e assiste a um de seus Poderes recusá-la como prova de que alguém quis constituir advogado para discutir um refrigerador. Se o Gov.br não basta para outorgar mandato, não deveria bastar para nada; se basta para tudo o mais, a recusa precisa de fundamento que não seja o desconforto com a forma.
Forma como garantia, forma como filtro
A defesa da forma é, historicamente, defesa do mais fraco: exige-se solenidade para proteger quem poderia ser surpreendido. O que se vê hoje é a inversão dessa função. Quando o requisito formal deixa de servir à certeza sobre a vontade da parte e passa a servir à contenção do volume de processos, ele muda de natureza - deixa de ser garantia e vira filtro. Filtro, diferentemente de garantia, não detém quem quer fraudar; detém quem não consegue cumprir.
O caminho correto contra a litigância predatória é o que as próprias notas técnicas sugerem, e que dá trabalho: graduar a exigência conforme o nível de confiabilidade da assinatura, fundamentar o indício concreto que a motiva, contatar a parte quando houver dúvida real sobre a outorga, representar aos órgãos de fiscalização quando houver fraude, responsabilizar quem fabrica mandatos. O embaraço documental genérico não exige nada disso - o que explica, sem justificar, a sua popularidade.
Ao advogado que contrata à distância, o diagnóstico não dispensa precaução, e ela é simples: preferir mecanismos com trilha auditável e verificação reforçada, arquivar o relatório de assinatura junto do instrumento, fazer constar o aceite expresso da forma eletrônica, preservar o histórico da negociação que antecedeu a outorga - porque autenticidade, no ambiente digital, se prova por convergência de indícios, não por um único elemento - e ter procedimento pronto para o caso de a exigência vir, porque discutir a ilegitimidade da exigência sem cumpri-la costuma custar o processo do cliente, e o cliente não tem culpa da controvérsia.
A regra, hoje, é clara: a assinatura eletrônica vale, inclusive em juízo, inclusive sem ICP-Brasil. A exceção existe e é legítima quando fundamentada em dúvida concreta. O que não se pode aceitar em silêncio é a transformação da exceção em política de gestão - porque, quando isso acontece, não é a fraude que sai do sistema. É o cliente.
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1. MIGALHAS. Juiz diz que assinatura eletrônica não vale em processos e extingue ação. Migalhas Quentes, 10 set. 2026. Processo nº 0804931-61.2026.8.19.0207. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/464200/juiz-diz-que-assinatura-eletronica-nao-vale-em-acoes-e-extingue-caso. Acesso em: 18 set. 2026.
2. STJ, REsp nº 2.159.442, Terceira Turma, rel. min. Nancy Andrighi, set. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/416221/stj-valida-assinatura-eletronica-fora-do-sistema-icp-brasil. Acesso em: 18 set. 2026.
3. STJ, Terceira Turma, mar. 2026 (validade de empréstimo digital sem certificação ICP-Brasil). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/451041/stj-3-turma-valida-emprestimo-digital-sem-certificacao-da-icp-brasil. Acesso em: 18 set. 2026.
4. STJ, REsp nº 2.223.695, Terceira Turma, rel. min. Nancy Andrighi, 10 mar. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/451530/stj-procuracao-eletronica-nao-precisa-de-certificacao-da-icp-brasil. Acesso em: 18 set. 2026.
5. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Para Terceira Turma, procuração eletrônica sem ICP-Brasil é válida desde que não haja dúvida sobre autenticidade. Notícias STJ, 31 mar. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/31032026-Para-Terceira-Turma--procuracao-eletronica-sem-ICP-Brasil-e-valida-desde-que-nao-haja-duvida-sobre-autenticidade.aspx. Acesso em: 18 set. 2026. Sobre o tema 1.198: Notícias STJ, 20 mar. 2025.
6. CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024; TJTO, Nota Técnica nº 16/2024; TJMG, Nota Técnica nº 15/2024 (Centro de Inteligência); TJAM, Nota Técnica nº 008/2024. Panorama em: FERREIRA, Viviane. Assinatura eletrônica, litigância abusiva e os limites do Gov.br no processo judicial. Migalhas de Peso, 10 mar. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/451399/assinatura-eletronica-litigancia-e-gov-br-no-processo-judicial. Acesso em: 18 set. 2026.
7. SANTOS, Danilo Aragão. Defendi bancos em 120 mil processos: o Judiciário passou do ponto. Migalhas de Peso, 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/462214/defendi-bancos-em-120-mil-processos-o-judiciario-passou-do-ponto. Acesso em: 18 set. 2026.
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MP nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, art. 10, §§ 1º e 2º.
Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 76, 103 a 107 e 411, II.
Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.