A desconsideração da personalidade jurídica
A partir do registro no órgão competente a sociedade conquistará personalidade jurídica própria e será sujeito de direito autônomo de seus sócios, portanto, passará a ter responsabilidade patrimonial, com patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios.
A autonomia patrimonial da pessoa jurídica é um fenômeno de proteção ao investidor, permitindo a alocação de risco negocial no desenvolvimento da atividade econômica. A regra, portanto, é que o credor de uma pessoa jurídica não o é de seus membros e vice-versa.
Contudo, essa proteção dada pelo direito não pode ser utilizada de forma a fraudar credores, sendo necessária a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, instituto que surgiu com objetivo de coibir a utilização temerária, fraudulenta e abusiva da autonomia patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus membros ou administradores.
Assim, pela teoria da desconsideração, o juiz pode deixar de aplicar as regras de separação patrimonial entre sociedade e sócios, ignorando a existência da pessoa jurídica em um caso concreto, porque é necessário coibir a fraude perpetrada graças à manipulação de tais regras.
Além do disposto no art. 50 do CC, a doutrina cita outras hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica, como no caso do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (lei 5.172/1966), do art. 28 do CDC (lei 8.078/1990), do art. 34 da lei antitruste (lei 12.529/11), do art. 4º da lei do meio ambiente (lei 9.605/1998), e a aplicação subsidiária na Justiça do Trabalho.
Para correta aplicação da teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, o operador do direito deve verificar qual a relação material existente entre o credor e o devedor. Por exemplo, se a relação é de consumo, deve ser aplicada a regra do art. 28 do CDC e não a do art. 50 do CC, ou seja, deve ser aplicada a regra específica do caso concreto e, na omissão, se aplica a regra geral do art. 50 do CC.
A responsabilização dos membros ou dos seus administradores pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica, em regra, não encontra amparo tão somente na mera demonstração de insolvência para o cumprimento de suas obrigações (teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica). Faz-se necessário para tanto, ainda, ou a demonstração do desvio de finalidade - compreendido como o ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica -, ou a demonstração da confusão patrimonial - subentendida como a inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica ou de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas -, conforme acórdão proferido pelo STJ no recurso especial 1200850 - SP, 2009/0051930-0.
Então, destro do plano material, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser separada em (i) teoria maior, quando para aplicação do instituto é necessário verificar o desvio de finalidade nos termos do art. 50 do CC e; (ii) teoria menor, quando o mero inadimplemento permite o credor atingir o patrimônio dos membros da pessoa jurídica, como prevê o art. 28, §5º, do CDC.
O crédito trabalhista
A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho parte da premissa que o crédito trabalhista tem natureza alimentar. É essa premissa, e não a lógica do CC, que historicamente orientou a Justiça do Trabalho a adotar uma postura mais ampla na responsabilização de sócios e administradores pelas dívidas da empresa executada. O princípio da efetividade da execução (art. 878, CLT) e os poderes de ofício conferidos ao juiz do trabalho sempre justificaram, na prática, o redirecionamento da execução aos sócios diante da simples insuficiência patrimonial da empresa, a chamada teoria menor, extraída do art. 28, § 5º, do CDC.
Esse cenário vem mudando de forma significativa. O TST, no tema 26, já afirmou expressamente a necessidade de demonstração do abuso da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial. O STJ, por sua vez, consolidou a teoria maior nas relações civis e empresariais no tema 1.210. No STF, o tema 1.232 estabeleceu limites relevantes ao redirecionamento da execução trabalhista contra terceiros, inclusive quando fundada em abuso da personalidade jurídica.
Tema 26 do TST
Em 8/5/26, o Tribunal Pleno do TST julgou o tema 26, em incidente de recurso de revista repetitivo (IRR-24462-27.2023.5.24.0000), sob relatoria do ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior. A tese, fixada por unanimidade, tem dois núcleos: (i) a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o IDPJ envolvendo empresas em recuperação judicial, mesmo após a lei 14.112/20, salvo determinação expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios contra os sócios; e (ii) o redirecionamento da execução aos sócios exige a comprovação do abuso previsto no art. 50 do CC - o simples inadimplemento, a inexistência de patrimônio suficiente ou o insucesso das medidas executivas não bastam.
Tema 1.210 do STJ
Na mesma semana, em 7/5/26, a 2ª seção do STJ concluiu o julgamento do tema 1.210 (REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, relator ministro Raul Araújo), por 4 votos a 3, fixando tese no mesmo sentido para as relações civis e empresariais: a desconsideração exige prova efetiva de abuso, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade. A ministra Nancy Andrighi divergiu, defendendo que o encerramento irregular deveria gerar presunção relativa de abuso - posição vencida, mas que revela que a discussão está longe de pacificada mesmo no âmbito cível.
Tema 1.232 do STF e a distinção com o grupo econômico
É importante não confundir o IDPJ com a responsabilização por grupo econômico trabalhista (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), que segue lógica própria. No julgamento do RE 1.387.795 (tema 1.232 da repercussão geral, relator ministro Dias Toffoli, mérito concluído em 13/10/25), o STF fixou que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra empresa que não integrou a fase de conhecimento, e que o redirecionamento a terceiro é excepcional, cabível apenas em caso de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou de abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT. O entendimento reforça, também por essa via, a aplicação da teoria maior às relações trabalhistas.
Tema 42 do TST: A questão em aberto
Para as situações que não envolvem recuperação judicial, a controvérsia sobre qual teoria prevalece no processo do trabalho está afetada ao rito dos recursos repetitivos como Tema 42, sob relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues (afetação em 24/2/25).
Embora os precedentes recentes do TST, do STJ e do STF revelem uma valorização crescente da autonomia patrimonial e da exigência de elementos concretos de abuso para o redirecionamento da responsabilidade, não é possível antecipar a conclusão do TST no Tema 42, que permanece pendente de julgamento e deverá definir especificamente a disciplina da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho.
O conflito com o STF sobre recuperação judicial
Permanece, contudo, uma tensão jurisprudencial nos casos envolvendo empresas em recuperação judicial. De um lado, o tema 26 do TST reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ, ressalvada a existência de ordem expressa do juízo recuperacional suspendendo atos executórios contra os sócios. De outro, decisões proferidas em reclamações constitucionais pelo STF têm invocado a competência do juízo universal para determinadas medidas executivas relacionadas a empresas em recuperação judicial. O tema, portanto, recomenda cautela na definição do juízo competente e na extensão dos atos executórios.
Fotografia jurisprudencial
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Tema |
Situação |
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TST - Tema 26 |
Julgado: em recuperação judicial, exige abuso da personalidade jurídica; mero inadimplemento/insuficiência não bastam. |
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STJ - Tema 1.210 |
Julgado: teoria maior para relações civis e empresariais. |
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STF - Tema 1.232 |
Julgado: limita redirecionamento na execução contra terceiros e exige observância do procedimento do IDPJ quando fundado em abuso. |
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TST - Tema 42 |
Pendente: decidir a aplicação da teoria maior ou menor no âmbito trabalhista geral, além das questões relativas ao redirecionamento de ofício e ao IDPJ. |
Conclusão
Historicamente, na Justiça do Trabalho, prevaleceu a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual a insuficiência patrimonial da sociedade poderia autorizar o redirecionamento da execução aos sócios, sem necessidade de demonstração de fraude, abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Esse cenário, contudo, está em transformação. A controvérsia sobre a disciplina geral da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho encontra-se submetida ao TST no Tema 42, ainda pendente de julgamento, inclusive quanto à possibilidade de redirecionamento da execução de ofício e à necessidade de instauração regular do incidente.
Nos casos abrangidos pelo tema 26, o desafio prático deixou de ser apenas demonstrar a insuficiência patrimonial da empresa: é necessário instruir o pedido de desconsideração com elementos concretos capazes de evidenciar o abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nos demais casos, a extensão dessa exigência ainda aguarda a definição do Tema 42 do TST.
O que parece seguro afirmar, neste momento, é que o paradigma da mera insuficiência patrimonial da sociedade perdeu força nos Tribunais Superiores. Entretanto, no âmbito geral do processo do trabalho, a definição sobre a adoção da teoria maior ou menor ainda depende do julgamento do Tema 42 do TST.