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Auxílio-acidente

O artigo mostra que o auxílio-acidente (art. 86, lei 8.213/91) não exige incapacidade, mas sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual. Voltar a trabalhar não afasta o direito.

30/9/2026
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O segurado sofre um acidente, passa meses em tratamento, recebe alta e retoma a rotina profissional. Ao pedir o auxílio-acidente, ouve que não tem direito, porque está trabalhando. O raciocínio é frequente e parte de uma confusão conceitual: o benefício do art. 86 da lei 8.213/91 não pressupõe incapacidade para o trabalho, mas redução da capacidade em razão de sequela.

O dispositivo concede o auxílio-acidente "como indenização" ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Os benefícios por incapacidade substituem a renda de quem não pode trabalhar. O auxílio-acidente compensa uma perda funcional permanente de quem continua trabalhando, mas em condições piores.

Sequela sem repercussão não basta

Ter sequela não é suficiente. É preciso que ela repercuta sobre o trabalho habitual, e uma mesma lesão pode ter efeitos muito diferentes conforme a profissão. A limitação de movimento em uma das mãos pode ser irrelevante para quem trabalha predominantemente com raciocínio e representar perda concreta para quem depende de força, precisão ou movimentos repetitivos.

A análise, portanto, exige correlacionar a sequela consolidada com as exigências funcionais da atividade. Por outro lado, não se exige grau mínimo de redução: no Tema 416 (REsp 1.109.591/SC), o STJ afirmou que o nível do dano e o maior esforço exigido do segurado não interferem na concessão, sendo devido o benefício ainda que mínima a lesão, desde que haja efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.

Acidente de qualquer natureza

Outro equívoco é restringir o benefício a acidentes do trabalho. A lei fala em acidente "de qualquer natureza", de modo que eventos de trânsito, domésticos ou esportivos podem, em tese, ensejar o benefício. Também as doenças ocupacionais, equiparadas a acidente do trabalho, entram no campo de análise.

Isso não torna irrelevante a situação do segurado. O art. 18, § 1º, restringe o auxílio-acidente a empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados especiais, o que exclui contribuintes individuais e facultativos. É preciso ainda ter qualidade de segurado na data do acidente. O art. 26, I, dispensa carência, mas não os demais requisitos.

A prova vai além do diagnóstico

Exames, prontuários e relatórios demonstram a existência e a consolidação da sequela. A pergunta decisiva, porém, não é apenas qual sequela permaneceu, mas o que ela significa para aquele trabalho específico.

Por isso a perícia é central. A súmula 44/STJ reafirma que mesmo a previsão legal de percentuais de redução não dispensa o laudo pericial. Um bom laudo relaciona as limitações funcionais às tarefas da atividade habitual, evitando duas distorções: conceder o benefício só porque há alteração anatômica, ou negá-lo só porque o segurado voltou a trabalhar. Retornar ao trabalho não elimina a redução da capacidade. O trabalhador pode continuar na profissão e exercê-la com mais esforço ou menor rendimento funcional.

Termo inicial, valor e acumulação

Quando o auxílio-acidente sucede um benefício por incapacidade temporária, o art. 86, § 2º, fixa o termo inicial no dia seguinte à cessação daquele benefício, independentemente de remuneração ou rendimento do acidentado. O Tema 862 (REsp 1.729.555/SP) confirmou essa regra, observada a prescrição quinquenal da súmula 85/STJ. A consequência prática é relevante nas ações em que o INSS encerrou o benefício anterior sem implantar o auxílio-acidente: as parcelas retroagem a esse marco, respeitada a prescrição.

Quando não houve benefício prévio, a jurisprudência tem apontado, em regra, o requerimento administrativo e, na falta dele, a citação como marco inicial.

O valor corresponde a 50% do salário de benefício e é pago até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o óbito. A acumulação com aposentadoria é vedada, com a ressalva construída na súmula 507/STJ para lesões consolidadas e aposentadorias anteriores a 11/11/1997, data da lei 9.528/97. É um dos pontos que mais geram controvérsia e merece atenção antes de qualquer pedido.

Conclusão

Poder trabalhar não é o mesmo que ter capacidade laboral integral. Quem volta ao trabalho com sequela consolidada pode ter direito ao auxílio-acidente, e quem tem sequela sem repercussão comprovada sobre a atividade habitual não terá. O caso se resolve na correlação entre sequela, funcionalidade e trabalho efetivamente exercido, e é aí que costuma se travar a discussão.

Autor

Anelize de Paula Moura Especialista em Direito Previdenciário - INSS, Servidores Públicos e Militares Advogada - OAB/RJ 181.541, Sócia fundadora do escritório De Paula Moura Advocacia.

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