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Eleições de 2026 colocam assédio eleitoral no radar das empresas

Mudanças nas regras e aumento das denúncias exigem atenção das empresas às condutas no ambiente de trabalho.

28/9/2026
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Com a aproximação das eleições de 2026, a liberdade política no ambiente de trabalho, e o debate acerca do assédio eleitoral, volta ao centro das atenções. O alerta ganha dimensão diante do número de denúncias já recebidas acerca do tema.

O MPT - Ministério Público do Trabalho informou que o Brasil já contabiliza 463 denúncias de assédio eleitoral no ambiente laboral neste ciclo eleitoral de 2026, sendo a sua maioria na região Sudeste, com 59 denúncias em São Paulo, 50 no Rio de Janeiro e 47 em Minas Gerais.

No âmbito judicial os números estão crescendo e concentrados, especialmente, em 5 Estados: São Paulo lidera, com cerca de 17,5% das ações. Em seguida, vêm Paraná (14,6%), Rio Grande do Sul (10,5%), Rio de Janeiro (7%) e Santa Catarina (6,3%).

O MPT divulgou Cartilha sobre Assédio Eleitoral no Trabalho, que detalha o assédio eleitoral como sendo um comportamento associado ao processo eleitoral dentro do ambiente de trabalho, com o objetivo de influenciar ou manipular o voto, o apoio, a orientação ou a manifestação política de trabalhadores.

Exemplos de atitudes consideradas como assédio eleitoral são a promessa ou efetiva concessão de benefício ou vantagem vinculada a declaração de voto do trabalhador, ou ameaça de prejuízo nas condições de trabalho ou até mesmo de demissão caso determinado candidato não seja eleito.

Também são considerados como assédio eleitoral a realização de apresentação de candidatos dentro do ambiente de trabalho, o constrangimento dos trabalhadores para participar de comícios, para realizarem ou participarem de postagens em rede sociais, ou utilização de adereços associados a determinado candidato.

Outras práticas vedadas são a realização de pesquisas ou enquetes no ambiente de trabalho sobre os votos dos trabalhadores, e a manipulação da escala e do local de trabalho no dia da eleição de acordo com o alinhamento político, na tentativa de impedir que o trabalhador vote.

A resolução TSE 23.610/19, com a redação dada pela resolução TSE 23.755/26, veda expressamente propaganda eleitoral e assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, responsabilizando quem der causa ou permitir sua ocorrência.

A atividade empresarial, portanto, exige atenção a condutas praticadas por seus prepostos e lideranças, uma vez que ainda que não seja uma prática incentivada pelo empregador, os danos causados pela omissão ou tolerância a práticas consideradas como assédio eleitoral acabarão sendo imputadas à empresa.

As consequências para o empregador podem ser simultaneamente trabalhistas, cíveis, eleitorais, administrativas e criminais.

Na esfera trabalhista, há risco de tutela de urgência para interromper a prática, obrigação de fazer ou não fazer sob pena de multa, indenizações por danos morais individuais e coletivos e, em caso de dispensa discriminatória, reintegração com pagamento do período de afastamento ou remuneração em dobro, ou pagamento de multa equivalente a dez vezes o maior salário pago pelo empregador - elevada em 50% no caso de reincidência - e proibição de empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras oficiais.

No plano eleitoral e penal, a conduta pode configurar abuso do poder econômico e, conforme o caso, crimes como impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (art. 297 do Código Eleitoral), corrupção eleitoral (art. 299), coação eleitoral por servidor público (art. 300) ou aliciamento violento de eleitores (art. 301).

Importante destacar que a proibição ao assédio eleitoral não elimina o direito à liberdade de expressão individual. O limite é ultrapassado quando a relação de trabalho, na qual o empregador e gestores ocupam naturalmente uma posição de maior poder, utilizam-se desta posição para constranger, induzir ou retaliar alguém por sua posição política.

A pessoa afetada pode denunciar a prática de forma identificada ou anônima ao MPT, ao MPE - Ministério Público Eleitoral, e aos Sindicatos, que dispõem de canais próprios e de canal unificado das centrais sindicais, além de poder mover uma ação individual na Justiça do Trabalho.

A partir da denúncia, o MPT poderá avaliar a adoção das medidas cabíveis, com a instauração de procedimento investigatório, a expedição de recomendação, a celebração de TAC ou, conforme o caso, o ajuizamento de ação civil pública.

Reforçando as medidas contra ao assédio eleitoral, o CSJT editou a resolução 452/26 que determinou que, recebida uma petição inicial com notícia de fatos que possam caracterizar assédio eleitoral, o juiz do trabalho comunique imediatamente, de ofício, o MPT e o MPE, com envio da inicial e dos documentos.

A norma também ampliou o monitoramento dos processos e prevê acompanhamento administrativo mensal pelas Corregedorias Regionais. Além disso, magistrados passaram por capacitação específica para análise de tutelas de urgência e preservação de provas, e a Justiça do Trabalho instituiu plantão especializado para tratamento de denúncias sobre o tema desde 1º de agosto até o segundo turno.

Para as empresas, a recomendação é a adoção de posição institucional de neutralidade eleitoral. Orientar formalmente administradores e lideranças sobre as práticas vedadas pela legislação, vedar o uso dos canais e recursos corporativos para propaganda ou pressão política, assegurar canais de denúncia confiáveis e apuração independente das denúncias recebidas, punir de condutas inadequadas verificadas, e garantir condições reais para que empregados possam votar, também são práticas recomendadas no ambiente empresarial.

No ambiente profissional, o voto continua sendo livre e secreto. E é precisamente antes de a pressão aparecer que a empresa deve demonstrar, por regras claras e condutas coerentes, que respeita essa liberdade.

A mensagem essencial para empresas, gestores e trabalhadores é simples: convicções políticas são legítimas, mas usar o poder econômico, hierárquico ou a estrutura corporativa para interferir ou influenciar a escolha eleitoral de quem trabalha, não.

Autores

Vanessa Larizzatti Maia Rossi Advogada da área trabalhista do Gaia Silva Gaede Advogados.

Vinicius Peseghini da Costa Advogado da área trabalhista do Gaia Silva Gaede Advogados.

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