Com a aproximação das eleições de 2026, a liberdade política no ambiente de trabalho, e o debate acerca do assédio eleitoral, volta ao centro das atenções. O alerta ganha dimensão diante do número de denúncias já recebidas acerca do tema.
O MPT - Ministério Público do Trabalho informou que o Brasil já contabiliza 463 denúncias de assédio eleitoral no ambiente laboral neste ciclo eleitoral de 2026, sendo a sua maioria na região Sudeste, com 59 denúncias em São Paulo, 50 no Rio de Janeiro e 47 em Minas Gerais.
No âmbito judicial os números estão crescendo e concentrados, especialmente, em 5 Estados: São Paulo lidera, com cerca de 17,5% das ações. Em seguida, vêm Paraná (14,6%), Rio Grande do Sul (10,5%), Rio de Janeiro (7%) e Santa Catarina (6,3%).
O MPT divulgou Cartilha sobre Assédio Eleitoral no Trabalho, que detalha o assédio eleitoral como sendo um comportamento associado ao processo eleitoral dentro do ambiente de trabalho, com o objetivo de influenciar ou manipular o voto, o apoio, a orientação ou a manifestação política de trabalhadores.
Exemplos de atitudes consideradas como assédio eleitoral são a promessa ou efetiva concessão de benefício ou vantagem vinculada a declaração de voto do trabalhador, ou ameaça de prejuízo nas condições de trabalho ou até mesmo de demissão caso determinado candidato não seja eleito.
Também são considerados como assédio eleitoral a realização de apresentação de candidatos dentro do ambiente de trabalho, o constrangimento dos trabalhadores para participar de comícios, para realizarem ou participarem de postagens em rede sociais, ou utilização de adereços associados a determinado candidato.
Outras práticas vedadas são a realização de pesquisas ou enquetes no ambiente de trabalho sobre os votos dos trabalhadores, e a manipulação da escala e do local de trabalho no dia da eleição de acordo com o alinhamento político, na tentativa de impedir que o trabalhador vote.
A resolução TSE 23.610/19, com a redação dada pela resolução TSE 23.755/26, veda expressamente propaganda eleitoral e assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, responsabilizando quem der causa ou permitir sua ocorrência.
A atividade empresarial, portanto, exige atenção a condutas praticadas por seus prepostos e lideranças, uma vez que ainda que não seja uma prática incentivada pelo empregador, os danos causados pela omissão ou tolerância a práticas consideradas como assédio eleitoral acabarão sendo imputadas à empresa.
As consequências para o empregador podem ser simultaneamente trabalhistas, cíveis, eleitorais, administrativas e criminais.
Na esfera trabalhista, há risco de tutela de urgência para interromper a prática, obrigação de fazer ou não fazer sob pena de multa, indenizações por danos morais individuais e coletivos e, em caso de dispensa discriminatória, reintegração com pagamento do período de afastamento ou remuneração em dobro, ou pagamento de multa equivalente a dez vezes o maior salário pago pelo empregador - elevada em 50% no caso de reincidência - e proibição de empréstimos ou financiamentos junto a instituições financeiras oficiais.
No plano eleitoral e penal, a conduta pode configurar abuso do poder econômico e, conforme o caso, crimes como impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio (art. 297 do Código Eleitoral), corrupção eleitoral (art. 299), coação eleitoral por servidor público (art. 300) ou aliciamento violento de eleitores (art. 301).
Importante destacar que a proibição ao assédio eleitoral não elimina o direito à liberdade de expressão individual. O limite é ultrapassado quando a relação de trabalho, na qual o empregador e gestores ocupam naturalmente uma posição de maior poder, utilizam-se desta posição para constranger, induzir ou retaliar alguém por sua posição política.
A pessoa afetada pode denunciar a prática de forma identificada ou anônima ao MPT, ao MPE - Ministério Público Eleitoral, e aos Sindicatos, que dispõem de canais próprios e de canal unificado das centrais sindicais, além de poder mover uma ação individual na Justiça do Trabalho.
A partir da denúncia, o MPT poderá avaliar a adoção das medidas cabíveis, com a instauração de procedimento investigatório, a expedição de recomendação, a celebração de TAC ou, conforme o caso, o ajuizamento de ação civil pública.
Reforçando as medidas contra ao assédio eleitoral, o CSJT editou a resolução 452/26 que determinou que, recebida uma petição inicial com notícia de fatos que possam caracterizar assédio eleitoral, o juiz do trabalho comunique imediatamente, de ofício, o MPT e o MPE, com envio da inicial e dos documentos.
A norma também ampliou o monitoramento dos processos e prevê acompanhamento administrativo mensal pelas Corregedorias Regionais. Além disso, magistrados passaram por capacitação específica para análise de tutelas de urgência e preservação de provas, e a Justiça do Trabalho instituiu plantão especializado para tratamento de denúncias sobre o tema desde 1º de agosto até o segundo turno.
Para as empresas, a recomendação é a adoção de posição institucional de neutralidade eleitoral. Orientar formalmente administradores e lideranças sobre as práticas vedadas pela legislação, vedar o uso dos canais e recursos corporativos para propaganda ou pressão política, assegurar canais de denúncia confiáveis e apuração independente das denúncias recebidas, punir de condutas inadequadas verificadas, e garantir condições reais para que empregados possam votar, também são práticas recomendadas no ambiente empresarial.
No ambiente profissional, o voto continua sendo livre e secreto. E é precisamente antes de a pressão aparecer que a empresa deve demonstrar, por regras claras e condutas coerentes, que respeita essa liberdade.
A mensagem essencial para empresas, gestores e trabalhadores é simples: convicções políticas são legítimas, mas usar o poder econômico, hierárquico ou a estrutura corporativa para interferir ou influenciar a escolha eleitoral de quem trabalha, não.