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Banca 100% IA #7: Quando a IA confunde dano de massa com fraude

Um sistema de IA já catalogou 2,5 milhões de ações com indícios de abusividade por similaridade textual. O problema: dano praticado em escala produz, por definição, petições parecidas entre si.

9/10/2026
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O CNJ disponibilizou aos tribunais brasileiros, em março de 2.026, uma ferramenta de inteligência artificial concebida no TJ/GO e integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário. O sistema lê as petições iniciais armazenadas no repositório central de dados processuais, compara-as por coeficientes matemáticos de similaridade e, quando a semelhança entre duas peças atinge determinado patamar, agrupa os casos automaticamente. Em cerca de 30 milhões de processos analisados entre 2025 e 2026, catalogou aproximadamente 2,5 milhões de demandas com indícios de abusividade1.

Os números impressionam, a iniciativa é tecnicamente competente e o problema que ela enfrenta é real. Ainda assim, há uma frase que precisa ser dita antes que a etiqueta produzida por esse cálculo comece a decidir a sorte de processos: o sistema não encontrou dois milhões e meio de fraudes. Encontrou dois milhões e meio de petições parecidas. São coisas diferentes, e a distância entre elas é exatamente o espaço onde vive o dano de massa legítimo.

Um rótulo sem norma, agora com número

Convém começar pelo problema que antecede a tecnologia. A expressão "litigância predatória" não corresponde a categoria normativa do direito brasileiro. O que o ordenamento disciplina é o abuso processual: a litigância de má-fé, com hipóteses, critérios e sanções definidos nos arts. 79 a 81 do CPC e, no processo do trabalho, nos arts. 793-A a 793-D da CLT - consolidação das leis do trabalho. Fora desse campo, como observa Luís Carlos Moro em análise recente2, não há tipificação legal do rótulo, que permanece conceito aberto, maleável e moralmente carregado, apto à instrumentalização seletiva. O próprio diagnóstico do CNJ sobre litigância abusiva reconhece tratar-se de fenômeno multifatorial.

Some-se a isso o que este artigo acrescenta ao debate: esse rótulo sem densidade normativa passou a ser produzido em escala industrial por um algoritmo. A crítica dogmática à imprecisão do conceito já foi bem feita; o que ainda não se disse é que a imprecisão agora vem acompanhada de um número, de um painel e de uma aparência de objetividade matemática. Cálculo não cria tipo legal. Um coeficiente de similaridade de 0,9 não é hipótese normativa de coisa alguma mas parece, e é esse parecer que confere à etiqueta uma autoridade que o conceito jamais teve.

O que o coeficiente mede - e o que ele não alcança

Similaridade textual é variável excelente para agrupar e péssima para julgar. Mede o que está no documento: estrutura da inicial, redação do pedido, causa de pedir, padronização do instrumento de mandato. Não mede, porque não tem como medir, aquilo que define a licitude da demanda: se existe cliente real, se ele procurou o advogado, se sabe que a ação foi ajuizada, se o fato narrado aconteceu com ele.

O sistema responde bem a "estas peças se parecem" e é incapaz de responder a "esta peça é fraudulenta". O salto entre as duas proposições não é técnico - é jurídico, e exige prova. Quando o salto é dado pela etiqueta, a inferência se inverte: em vez de a semelhança sugerir investigação, ela passa a substituí-la.

Na minha dissertação de mestrado, chamei esse fenômeno de parametrização da realidade: todo sistema de dados converte o mundo em variáveis mensuráveis, e esse recorte nunca é neutro - quem escolhe os parâmetros escolhe o que o sistema enxerga e, sobretudo, o que ele se torna incapaz de enxergar. Aqui o parâmetro é a semelhança entre documentos. Escolha defensável para triagem administrativa; perigosa quando a saída do modelo, que é um agrupamento, é lida como o que ela não é: um juízo sobre conduta.

A simetria que ninguém quer enfrentar

Eis o ponto central, e ele é incômodo dos dois lados do balcão: padronização é a resposta racional tanto da fraude quanto do dano praticado em escala.

Quando uma instituição comete o mesmo ilícito contra cem mil pessoas (a mesma tarifa indevida, o mesmo desconto não autorizado, a mesma anotação equivocada) as cem mil petições resultantes serão necessariamente parecidas. Não por vício, mas por fidelidade ao fato: causas de pedir idênticas produzem peças idênticas. A fraude também padroniza, por economia de escala. Do ponto de vista do coeficiente, a vítima de um ilícito massificado e a demanda fabricada são indistinguíveis, e vão para o mesmo grupo.

Não é especulação. Estudo conduzido na Universidade Federal de Minas Gerais, elaborado em atenção à própria convocação do CNJ sobre o tema, apontou que a causa central do volume de ações está no desrespeito massificado à legislação2. Daí a inversão metodológica que o debate exige, e que subscrevo: não é a multiplicidade de ações que deve ser presumida abusiva; é a repetição da conduta ilícita que deve ser investigada.

Há ainda a assimetria clássica, formulada por Marc Galanter na distinção entre litigantes habituais e eventuais, lembrada no mesmo debate2: o marinheiro que caiu ao mar e o tubarão são ambos nadadores, mas só um deles tem na natação o seu negócio. O consumidor e o trabalhador que demandam uma vez na vida não habitam o Judiciário; a empresa demandada habita. Um filtro construído sobre repetição vê apenas o lado que repete por necessidade, e não o que repete por rotina e, no desenho atual, o escrutínio recai sobre o polo ativo.

Disso decorre um efeito que merece ser nomeado sem eufemismo: filtro por semelhança produz subsídio processual ao ilícito praticado em escala. Quanto mais massificado o dano, mais parecidas as demandas que ele gera; quanto mais parecidas, maior a chance de serem agrupadas como suspeitas; e mais o autor do dano se beneficia da própria amplitude da lesão que causou.

Falo disso de dentro. Passei anos no contencioso massificado, do lado de quem defendia instituições financeiras, e vi as duas espécies chegarem misturadas: havia a ação fabricada e havia a ação legítima de quem foi lesado exatamente como outros milhares. Quem operou esse acervo sabe que a semelhança entre as peças nunca foi bom indicador de qual era qual.

Da etiqueta ao despacho

Poderia objetar-se que nada disso importa, porque a ferramenta é apenas gerencial: agrupa, não julga. A objeção seria tranquilizadora se etiquetas permanecessem onde nascem. Não permanecem.

O caminho já está em curso. O painel indica o agrupamento; o agrupamento vira indício de litigância abusiva; o indício autoriza, na esteira do Tema 1.198 do STJ - firmado em março de 2025, no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com razoabilidade, a emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação -, exigências adicionais à parte; essas exigências recaem, na prática, sobre documentos que o vulnerável frequentemente não consegue produzir, como tratei no artigo anterior desta série a propósito da recusa de procurações assinadas eletronicamente3; e o descumprimento leva à extinção sem exame do mérito. Nenhuma etapa é ilegal isoladamente. Somadas, convertem um coeficiente matemático em sentença terminativa, sem que em momento algum se tenha apurado se houve fraude.

E há a assimetria de exigências que atravessa este debate: a advocacia que usa inteligência artificial responde - e deve responder - por cada erro da ferramenta, como relatei nesta série ao contar a multa que paguei por uma peça com jurisprudência inexistente4. Quando a inteligência artificial é usada pelo Judiciário para classificar demandas, o rigor equivalente ainda não foi formulado com a mesma clareza.

A régua que proponho é a mesma que cobro de mim

A crítica não é à ferramenta, e faço questão de dizê-lo: organizar 30 milhões de processos por semelhança é útil, e nenhuma gestão judiciária séria prescinde de dados. A crítica é ao uso da saída do modelo como se fosse juízo. As salvaguardas são as mesmas que a resolução 332, de 21 de agosto de 2020, do CNJ, estabeleceu para o uso de inteligência artificial no Judiciário (transparência, controle humano, prevenção de discriminação) e podem ser enunciadas em quatro exigências.

Primeira: agrupamento não é fundamentação. A decisão que impõe ônus adicional precisa indicar o indício concreto daquele caso, não a posição estatística do processo num painel. Motivação por pertencimento a grupo não satisfaz o art. 93, inciso IX, da Constituição.

Segunda: o critério precisa ser conhecido e impugnável. Se a parte é onerada porque sua petição alcançou determinado coeficiente, deve saber disso e poder demonstrar que a semelhança decorre da identidade do fato, e não de fabricação.

Terceira: a verificação deve mirar conduta, não volume. Existência real do cliente, procura efetiva, ciência da demanda, aderência do pedido ao fato. Tudo apurável, nada disso aferível por semelhança de texto.

Quarta: o sistema precisa ser auditável e medido pelos erros, não só pelos acertos. Quantos agrupamentos foram confirmados como abuso após apuração? Quantas extinções decorreram de exigências originadas em etiqueta, e quantas dessas partes eram lesados reais? Sem esses números, não se sabe se a ferramenta separa o joio do trigo ou apenas empilha os dois no mesmo canto.

Volume não é vício

A litigância abusiva existe, é grave e precisa ser enfrentada com firmeza, inclusive com responsabilização de quem fabrica mandatos e ações. Nada do que escrevi serve de escudo a essa prática, e quem tentar usá-lo assim terá lido mal.

O que sustento é mais simples e mais antigo que a tecnologia envolvida: volume não é vício. A repetição de demandas pode ser sintoma de fraude e pode ser sintoma de ilícito praticado contra muita gente. A única forma de saber qual dos dois é investigar a conduta, não contar a semelhança. Uma inteligência artificial que agrupa petições é instrumento de gestão valioso; convertida em critério de admissibilidade, torna-se aquilo que venho criticando nesta série desde o primeiro texto: uma decisão relevante sobre a vida de alguém tomada por um sistema que não sabe o que está decidindo, e ratificada por um humano que não precisou explicar por quê.

Se cobro isso da máquina que construí para atender meus clientes, é coerente cobrar o mesmo da máquina que decide se eles entram.

_______

Notas

1 MIGALHAS. CNJ disponibiliza IA para tribunais identificarem litigância abusiva. Migalhas Quentes, mar. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/451474/cnj-disponibiliza-ia-para-tribunais-identificarem-litigancia-abusiva. Acesso em: 19 set. 2026. Ver também o portal do CNJ, programa de enfrentamento à litigância predatória: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/litigancia-predatoria/.

2 MORO, Luís Carlos. Litigância "predatória" ou advocacia incômoda? Uso abusivo de um rótulo contra o acesso à JT. Consultor Jurídico, 18 jun. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-jun-18/litigancia-predatoria-ou-advocacia-incomoda-uso-abusivo-de-um-rotulo-contra-o-acesso-a-jt-2/. Acesso em: 19 set. 2026. No texto constam as referências ao estudo coordenado por Daniela Muradas Antunes, Adriana Goulart de Sena Orsini e Victor Hugo Criscuolo Boson (UFMG, 2024) e à distinção de Marc Galanter entre litigantes habituais e eventuais. Sobre o mesmo debate, ver ainda: Litigância predatória ou litigância de massa. Migalhas de Peso. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/462567/litigancia-predatoria-ou-litigancia-de-massa.

3 SANTOS, Danilo Aragão. Banca 100% IA #6: a assinatura eletrônica virou filtro de litigância. Migalhas de Peso, set. 2026.

4 SANTOS, Danilo Aragão. Banca 100% IA #2: a alucinação que me custou 35 mil reais – e a regra que nasceu dela. Migalhas de Peso, ago. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/463096/banca-100-ia-2-a-alucinacao-que-me-custou-35-mil-reais. Acesso em: 19 set. 2026.

5 Referências normativas: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, arts. 79 a 81 e 93, IX (este último da Constituição da República); Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, arts. 793-A a 793-D; CNJ, Resolução nº 332, de 21 de agosto de 2020, e Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.

Autor

Danilo Aragão Santos Bacharel e Mestre em Direito pela USP. Graduado em Administração pela FGV/EAESP. Gestor de toda a operação do DAS Advogados, Danilo atua desde 2014 nas áreas de Direito Bancário e Tecnologia.

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