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Sustentação oral no julgamento virtual: Gravar não é ouvir

Ministros do STJ disseram em sessão que assistem aos vídeos das sustentações. A cena os honra e expõe o problema: a escuta depende de virtude, e não de regra.

13/10/2026
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Numa sessão da terceira turma do STJ, noticiada em 18 de setembro, um ministro fez questão de registrar algo que, em tese, nem precisaria ser dito. A sustentação oral daquele processo tinha sido enviada em vídeo. “Nós assistimos, né?”, observou. A presidente do colegiado confirmou e contou como faz: “Eu passo o sábado todinho fazendo sessão virtual e assistindo sustentação”.

Ela acrescentou, dirigindo-se ao colega: “Vossa Excelência assistiu, se convenceu, destacou, fez um voto de divergência”. Os ministros quiseram rebater a percepção de que os vídeos não são vistos. E mostraram, de quebra, que a sustentação vista muda votos.

A cena honra os dois. E revela o problema melhor do que qualquer estatística: no julgamento virtual, a escuta do advogado depende de um sábado, de virtude individual, e não de regra.

Defendo que a sustentação oral síncrona, presencial ou por videoconferência em tempo real, seja a regra; que a sua dispensa dependa de critério objetivo e de decisão fundamentada; e que, quando o vídeo gravado for inevitável, o voto só venha depois de o julgador vê-lo, com registro no sistema. A tese não é contra o julgamento virtual. É a favor de que ele funcione.

1. O virtual já é a regra

Em 2025, as turmas e o Plenário do STF julgaram 22.541 processos. Apenas 105 foram julgados em sessão presencial. O restante passou pelo ambiente virtual, onde a sustentação, quando há, é um arquivo de áudio ou vídeo enviado com antecedência.

A resolução CNJ 591/24 levou o modelo a todo o Judiciário. Qualquer processo pode ir ao julgamento eletrônico “a critério do relator” (art. 2º). A sustentação pode ser enviada em arquivo até 48 horas antes (art. 9º). E o pedido de destaque feito pela parte, que leva o caso à sessão presencial, precisa ser “deferido pelo relator” (art. 8º, II).

O volume explica a escolha. Segundo o Justiça em Números 2026, o Judiciário terminou 2025 com 75,5 milhões de processos em tramitação e recebeu 40,9 milhões de casos novos, o maior número da série histórica. Cada magistrado brasileiro baixou, em média, 2.366 processos no ano; na Europa, a média foi de 252. Com esse volume, a volta integral ao presencial não cabe na pauta.

A discussão, portanto, não opõe virtual e presencial. Opõe escuta e arquivo.

2. O que se perde quando a fala vira arquivo

O CPC desenhou a sustentação como fala dirigida ao colegiado, na sessão, depois da exposição da causa pelo relator (art. 937). A única alternativa que o código prevê é a videoconferência “em tempo real” (§ 4º). A sustentação existe para que a parte possa influir na decisão antes que ela se forme, e a doutrina brasileira do contraditório como direito de influência, de Dierle Nunes a Antonio do Passo Cabral, tirou daí consequências conhecidas.

Nesse ponto, advocacia e tribunais concordam. A nota técnica que o TJ/SP enviou ao CNJ em junho afirma que a preservação da “possibilidade de influência efetiva revela-se exigência inerente ao processo justo”. A divergência está em outro lugar: para o tribunal, essa oralidade é “não necessariamente síncrona”.

A evidência mostra que a sustentação importa. Timothy Johnson, Paul Wahlbeck e James Spriggs analisaram as notas que o juiz Harry Blackmun fazia sobre as sustentações na Suprema Corte dos Estados Unidos e concluíram, em 2006, que a probabilidade de um juiz votar a favor de uma parte aumenta de forma expressiva quando o advogado dela apresenta uma sustentação melhor que a do adversário. A fala conta. Mas só conta se alguém a ouvir.

O vídeo gravado não é inútil. O problema é que ninguém sabe se ele foi visto: nem o advogado, nem o cliente. Sherry Turkle, que estuda há décadas a vida mediada por telas, mostrou que estar conectado não é o mesmo que conversar. Com a sustentação gravada acontece algo parecido: o arquivo está no sistema, mas a conversa pode não ter acontecido.

Na prática, enquanto a regra não muda, a sustentação gravada deve ser pensada como peça falada: o ponto decisivo nos primeiros minutos, o fato que o voto pode ter deixado passar e o pedido, dito com clareza.

3. O CNJ já desenhou a saída

O Plenário do CNJ começou a julgar em setembro de 2025 o pedido da OAB para disciplinar a sustentação no ambiente virtual (PCA 0003075-71.2023.2.00.0000). O relator, conselheiro Marcello Terto, propôs recomendar que a sustentação seja preferencialmente síncrona, admitida a gravada quando demonstrada disfuncionalidade institucional, e incluir na resolução 591 regra para “exigir que o julgador somente vote após efetivamente assistir à sustentação oral gravada”. Segundo a OAB, já há maioria formada. O julgamento ainda não terminou.

Em fevereiro deste ano, em decisão liminar no mesmo procedimento, o relator registrou que o então presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, afirmara em sessões plenárias que a sustentação síncrona “deve ser a regra - e não a exceção”. E foi equilibrado: reconheceu que há realidades institucionais em que atender automaticamente todos os pedidos poderia comprometer o órgão julgador, admitiu modular a sustentação síncrona “por razões objetivas de gestão” e afirmou que não são, por si sós, inválidas as regras regimentais que atribuem ao relator a escolha da modalidade de julgamento.

Os dados apresentados no CNJ em maio, na proposta de tornar automático o destaque quando cabível a sustentação, ajudam a medir o receio. Segundo o conselheiro Ulisses Rabaneda, 57% dos tribunais já adotam o destaque automático, e a taxa de congestionamento nesses tribunais (38,73%) é menor que a dos que condicionam o destaque ao relator (41,11%). Correlação não prova causa. Mas não confirma o medo de que a escuta paralise a pauta.

4. A melhor objeção: o volume e as ações de massa

A objeção mais séria vem de quem administra o maior tribunal do país. A nota técnica do TJ/SP sustenta que “não há incompatibilidade conceitual entre sustentação oral e julgamento virtual assíncrono” e que “a questão é funcional e não formal”. Informa que câmaras recebem “de vinte a cinquenta pedidos de sustentação oral” por sessão. E dá um exemplo concreto: em ações de massa, “relativas a planos de saúde, concessionárias de serviços públicos e contratos bancários”, é “muito comum que um único advogado requeira a sustentação em uma dezena de casos idênticos”.

Levo a objeção a sério. O TJ/SP cita os seus números para mostrar que o modelo que adotou preserva a oralidade: entre fevereiro e abril de 2026, foram 555 sessões síncronas, com 6.887 sustentações orais, e, segundo a nota, os pedidos de destaque “via de regra têm sido deferidos”. Os mesmos números mostram que a oralidade em tempo real já acontece em escala. E o problema das ações de massa tem solução de desenho: sessões temáticas, com uma sustentação por tese, e não por processo.

Outros sistemas enfrentaram o mesmo dilema. Nas cortes federais de apelação dos Estados Unidos, a regra 34(a)(2) diz que a sustentação “deve ser permitida em todos os casos”, salvo se três juízes concordarem, por unanimidade, que ela é desnecessária, e só por razões enumeradas: recurso frívolo, questão já decidida com autoridade ou fatos e argumentos suficientemente expostos por escrito. Mesmo com a trava da unanimidade, nos doze meses encerrados em setembro de 2025, apenas 23,8% dos casos decididos no mérito tiveram sustentação. A exceção virou regra.

Na Alemanha, a audiência por vídeo continua a ser audiência oral e síncrona, e a recusa ao pedido da parte para participar por vídeo deve ser fundamentada (§ 128a da ZPO). A apelação só pode ser rejeitada no mérito sem audiência se o tribunal estiver unanimemente convencido, entre outros requisitos, de que ela é manifestamente inviável (§ 522, 2). A Corte Europeia de Direitos Humanos admite dispensar a audiência em certos casos (Jussila, 2006), mas entendeu em Göç (2002) que, naquele caso, ouvir a parte teria servido melhor à administração da justiça e que esse fator pesava mais que “as considerações de rapidez e eficiência”. Em Ramos Nunes de Carvalho e Sá (2018), acrescentou que, em processo disciplinar, a dispensa deve ser excepcional e devidamente justificada.

A lição comum: onde se dispensa a fala, dispensa-se com critério escrito e fundamentação; nos Estados Unidos e na Alemanha, por unanimidade do colegiado.

5. Um virtual que escuta

Proponho quatro regras. A videoconferência síncrona como padrão, porque custa menos que a viagem e vale mais que o arquivo. A dispensa só por decisão fundamentada, com critérios objetivos (como matéria já decidida em precedente vinculante), de preferência submetida ao colegiado. As ações de massa em sessões temáticas, com uma sustentação por tese. E, quando o vídeo for inevitável, o voto só depois de visto o vídeo, como propôs o relator no CNJ, e, acrescento, com registro automático no sistema.

Essas regras pedem, antes de tudo, outro desenho de pauta, e não mais magistrados.

6. O sábado não é regra

Volto à ministra que passa o sábado assistindo a sustentações. Ela não deveria precisar dizer isso em sessão. Num desenho bem feito, o sistema diria por ela: sustentação registrada, vista, votada.

Jürgen Habermas chamou de “força sem coerção do melhor argumento” aquilo que move uma deliberação honesta. Argumento que ninguém ouve não tem força nenhuma. A advocacia não pede que os juízes trabalhem mais. Pede que a escuta deixe de depender de quem trabalha mais.

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BRASIL. Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), art. 937.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 591, de 23 out. 2024. Disponível em: atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5820.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. PCA 0003075-71.2023.2.00.0000, rel. cons. Marcello Terto (voto de 2025 e decisão liminar de fev. 2026).

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2026. Brasília, jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF alcança menor acervo de processos em 31 anos (balanço de 2025, portal de notícias do STF).

CABRAL, Antonio do Passo. Il principio del contraddittorio come diritto d’influenza e dovere di dibattito. Rivista di Diritto Processuale, v. 60, n. 2, 2005.

CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Göç v. Turquia [GC], n. 36590/97, 11 jul. 2002; Jussila v. Finlândia [GC], n. 73053/01, 23 nov. 2006; Ramos Nunes de Carvalho e Sá v. Portugal [GC], n. 55391/13, 57728/13 e 74041/13, 6 nov. 2018.

ESTADOS UNIDOS. Federal Rules of Appellate Procedure, Rule 34(a)(2); U.S. Courts, Table B-10 (período encerrado em 30 set. 2025).

ALEMANHA. Zivilprozessordnung, §§ 128, 128a e 522.

JOHNSON, Timothy R.; WAHLBECK, Paul J.; SPRIGGS II, James F. The influence of oral arguments on the U.S. Supreme Court. American Political Science Review, v. 100, n. 1, p. 99-113, 2006.

MIGALHAS. Ministros reforçam ver sustentação em vídeo: “passo o sábado assistindo” (18 set. 2026); CNJ discute se sustentação pode levar a destaque automático do meio virtual (26 maio 2026).

NUNES, Dierle. Processo jurisdicional democrático. Curitiba: Juruá, 2008.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. Nota técnica encaminhada ao CNJ, 18 jun. 2026.

TURKLE, Sherry. Reclaiming conversation: the power of talk in a digital age. New York: Penguin Press, 2015.

Autor

Jose Marco Tayah Advogado, professor universitário. Doutor em Direito (FDUP) e Filosofia (UFRJ). Preside as Com. de Judicialização da Saúde da OAB/RJ e a Com. Litigância e Políticas Públicas no Sistema de Saúde do IAB

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