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Comentários ao anteprojeto do Código de Processo do Trabalho - Dos limites da jurisdição nacional (arts. 24 a 26)

Anteprojeto do CPT amplia critérios para definir a jurisdição trabalhista brasileira em relações com elementos internacionais.

29/9/2026
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QUADRO COMPARATIVO

Anteprojeto do CPT

(arts. 24 a 26)

Norma Jurídica Vigente Sobre o Tema: CPC

(arts. 21 a 25)

Art. 24. Compete à Justiça do Trabalho brasileira processar e julgar as ações em que:

I – o autor ou o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação ou tenham sido prestados os serviços;

III – o fundamento seja o fato ocorrido ou o ato praticado no Brasil;

IV – o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda, obtenção de benefícios econômicos ou participação societária em empresa domiciliada no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial, sucursal ou qualquer outra forma de representação.

Art. 25. A ação ajuizada em tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a Justiça do Trabalho brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Art. 26. A pendência de causa perante a Justiça brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeito no Brasil.

Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.

 Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:

I - de alimentos, quando:

a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;

b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;

II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;

III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.

 Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

 Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

 Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.

§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º.

Comentários: Os arts. 24 a 26 do anteprojeto do CPT - Código de Processo do Trabalho disciplinam os limites da jurisdição nacional trabalhista, matéria sobre a qual a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho é inteiramente omissa. Sua aplicação, até então, dependia da incidência subsidiária dos arts. 21 a 25 do CPC, nos termos do art. 769 da CLT. A opção de incorporar expressamente essa disciplina ao CPT confere maior autonomia normativa ao processo do trabalho e reduz a dependência da legislação processual comum.

O art. 24 do anteprojeto corresponde, em linhas gerais, ao art. 21 do CPC, ao fixar as hipóteses em que compete à Justiça do Trabalho brasileira processar e julgar as ações. A coincidência, contudo, não é absoluta, e as diferenças merecem atenção.

A primeira delas encontra-se no inciso I. Enquanto o art. 21, inciso I, do CPC toma como critério de conexão com o território nacional apenas o domicílio do réu, o CPT amplia esse parâmetro para abranger também o domicílio do autor. A nosso ver, trata-se de inovação acertada e compatível com a lógica protetiva do processo do trabalho: seria contraditório que um trabalhador domiciliado no Brasil, prestando serviços para empresa estrangeira, se visse compelido a demandar perante jurisdição alienígena.

No inciso II, o CPT acrescenta a expressão "ou tenham sido prestados os serviços" ao critério já previsto no CPC de que a obrigação deva ser cumprida no Brasil. A adição é pertinente e evita lacunas, pois em relações de trabalho transnacionais é comum que o local de cumprimento da obrigação contratual não coincida com o local de prestação dos serviços propriamente dita.

O inciso III replica sem alterações o art. 21, inciso III, do CPC, admitindo a competência da Justiça do Trabalho brasileira quando o fundamento da ação seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.

Já o inciso IV não tem correspondência direta no art. 21 do CPC, aproximando-se, antes, do art. 22, inciso I, alínea "b", que prevê a competência da autoridade judiciária brasileira nas ações de alimentos quando o réu mantiver vínculos no Brasil. O CPT, contudo, avança mais: além de reproduzir a lógica dos vínculos patrimoniais, acrescenta expressamente a "participação societária em empresa domiciliada no Brasil" como critério de conexão. A ampliação é relevante para alcançar situações em que o empregador estrangeiro mantém participação em pessoas jurídicas brasileiras sem nelas figurar diretamente como estabelecimento.

O parágrafo único do art. 24 também apresenta redação mais abrangente do que a do parágrafo único do art. 21 do CPC. Enquanto o CPC restringe a extensão do conceito de domicílio à agência, filial ou sucursal da pessoa jurídica estrangeira, o CPT acrescenta "qualquer outra forma de representação", conceito aberto que amplia o alcance da regra e a torna mais adaptável às diversas formas de presença empresarial no território nacional.

Convém registrar que o art. 24 do CPT omite hipóteses contempladas nos incisos II e III do art. 22 do CPC, que estendem a competência da autoridade judiciária brasileira às ações decorrentes de relações de consumo e às hipóteses em que as partes, expressa ou tacitamente, se submetem à jurisdição nacional. A ausência do inciso relativo às relações de consumo é compreensível, dados os limites da competência material da Justiça do Trabalho. A do inciso III, porém, merece atenção: a submissão tácita à jurisdição nacional é figura processual de relevância prática e sua omissão poderá gerar controvérsia.

Há clara ausência de correspondente ao art. 23 do CPC, que fixa as hipóteses de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, haja vista que as hipóteses contempladas nos incisos do dito artigo não atraem competência, por não se tratarem de matérias de ordem trabalhista.

Igualmente ausente é o art. 25 do CPC, que afasta a competência da autoridade judiciária brasileira quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional. No processo do trabalho, a eleição de foro estrangeiro em detrimento da jurisdição brasileira seria, em regra, ineficaz por incompatibilidade com a lógica protetiva da legislação trabalhista, o que talvez explique a omissão. A nosso ver, contudo, a explicitação dessa incompatibilidade seria salutar, evitando que a lacuna dê margem a interpretações equivocadas em contratos de trabalho com elemento internacional.

O art. 25 do CPT corresponde ao art. 24 do CPC, ao estabelecer que a ação ajuizada em tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a Justiça do Trabalho brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. A diferença é apenas redacional: onde o CPC usa "proposta", o CPT usa "ajuizada", sem qualquer impacto normativo.

Por fim, o art. 26 do CPT reproduz, em artigo autônomo, o que o CPC disciplina no parágrafo único do art. 24, ao prever que a pendência de causa perante a Justiça brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeito no Brasil. A elevação a artigo independente é opção de sistematização que confere maior destaque ao tema. Registre-se, contudo, que o CPT usa "produzir efeito" no singular, enquanto o CPC usa "produzir efeitos" no plural, o que parece lapso de redação do próprio anteprojeto.

Autor

Fábio Luiz Advogado, líder da área trabalhista do escritório Pereira Advogados.

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