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Recuperação de créditos e as propostas da nova política de execução efetiva

O que muda na recuperação de créditos com o provimento 255/26 do CNJ e quais questões surgem com a pesquisa patrimonial especializada e a coordenação das execuções?

7/10/2026
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1. A inadimplência e a dificuldade de receber judicialmente

O crescimento da inadimplência empresarial tem consequências que ultrapassam a relação entre comprador e fornecedor e passam a afetar, de maneira mais ampla, o próprio ambiente econômico.

A receita que deixa de ingressar pode comprometer o pagamento de outras obrigações, ampliar a necessidade de financiamento e reduzir os recursos disponíveis para a continuidade da atividade. Em julho de 2026, o Indicador de Inadimplência das Empresas da Serasa Experian registrou 9,2 milhões de empresas com dívidas negativadas, que somavam R$ 238,6 bilhões. Desse total, 8,7 milhões eram micro e pequenas empresas, evidenciando a dimensão do problema entre negócios que, em geral, dispõem de menor capacidade para absorver atrasos prolongados1.

Esses números não correspondem ao volume de créditos submetidos ao Judiciário, mas ajudam a compreender o ambiente em que as cobranças se desenvolvem.

Quando o pagamento não ocorre e a solução extrajudicial não se mostra viável, a empresa credora precisa avaliar os instrumentos jurídicos disponíveis para exigir o cumprimento da obrigação. A partir daí, a expectativa de recebimento passa a depender também da capacidade do processo de localizar patrimônio e convertê-lo em resultado útil para o credor.

O CPC, em seu art. 4º, assegura a solução integral do mérito em prazo razoável, incluindo a atividade satisfativa. Essa previsão traduz uma concepção de acesso à justiça que abrange a concretização do direito reconhecido2. Para o credor, a utilidade da tutela jurisdicional está diretamente relacionada à possibilidade de obter o pagamento, e não apenas uma decisão que confirme a existência da dívida.

A dimensão desse desafio aparece nos dados do relatório Justiça em Números 2025, segundo o qual, ao final de 2024, o Judiciário brasileiro mantinha aproximadamente 80,6 milhões de processos pendentes de baixa. Ao examinar as fases processuais, o relatório também evidencia a persistência de um acervo expressivo de execuções e a maior duração dessa atividade em comparação com o conhecimento, circunstâncias que impedem tratar a satisfação dos créditos como uma etapa secundária da prestação jurisdicional3.

A demora afeta a própria utilidade da cobrança, sobretudo quando o patrimônio se deteriora, a empresa devedora encerra suas atividades ou os custos do processo se acumulam.

Embora os obstáculos à execução tenham origens diversas, parte deles está relacionada à dispersão das informações patrimoniais e à dificuldade de coordenar diligências realizadas em processos distintos. É sobre esse campo que incidem várias proposições do provimento 255/26, que institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e apresenta a execução como política pública judiciária permanente, orientada à obtenção de resultados concretos e à satisfação dos direitos reconhecidos.

2. A pesquisa patrimonial como atividade especializada

Os arts. 15 e 16 do provimento estabelecem a instituição de Núcleos de Pesquisa Patrimonial nos Tribunais de Justiça e nos TRFs, unidades que poderão contar com apoio multidisciplinar e terão atribuições voltadas à identificação de bens, direitos, ativos e estruturas patrimoniais, à requisição de informações e à elaboração de relatórios técnicos com sugestões de medidas executivas. O ato contempla, ainda, estudos sobre ocultação de ativos e fraude à execução, além do emprego de ferramentas de análise de dados.

Ao conferir tratamento especializado a uma atividade que exige análise das informações obtidas, a proposta reconhece que uma alteração societária ou a identificação de determinada relação entre pessoas pode justificar novas diligências, embora seu significado jurídico dependa do confronto com outros elementos. Para a empresa credora, a utilidade da pesquisa estará justamente na possibilidade de transformar informações dispersas em fundamentos para pedidos executivos concretos, adequados e sujeitos ao controle judicial.

Esse cuidado se torna ainda mais relevante quando a investigação alcança patrimônio formalmente pertencente a terceiros, pois a identificação de determinado vínculo não autoriza, por si só, a constrição de bens nem dispensa a demonstração dos pressupostos necessários à eventual responsabilização. A pesquisa deve contribuir para o esclarecimento dos fatos, preservando a distinção entre indícios que recomendam o aprofundamento das diligências e elementos efetivamente suficientes para justificar a medida pretendida.

A atuação dos Núcleos também dependerá dos critérios definidos pelos tribunais, uma vez que, segundo o art. 18, a seleção poderá considerar a complexidade da execução, os indícios de fraude patrimonial, a relevância econômica e o impacto social da demanda. Isso exigirá do credor a apresentação organizada do histórico processual, das diligências anteriormente realizadas e das circunstâncias que justifiquem a necessidade de apoio especializado.

Essa perspectiva dialoga com a preocupação direcionada à função da execução na realização do direito e na pacificação do conflito4. O incremento da capacidade de investigação somente encontrará sua finalidade quando as informações produzidas permitirem avançar, de forma juridicamente adequada, em direção à satisfação da obrigação.

3. A cooperação entre juízos e o aproveitamento das informações

Quando o mesmo devedor responde a diversas execuções, as informações relevantes sobre sua situação patrimonial podem estar dispersas entre processos conduzidos por juízos distintos. Uma pesquisa realizada em determinada ação pode revelar a existência de um bem, enquanto outra identifica sua transferência ou a ocorrência de constrição anterior. Sem mecanismos adequados de comunicação entre esses processos, cada juízo tende a repetir esforços e a trabalhar com uma visão apenas parcial do patrimônio do executado.

Os arts. 17 e 31/35 contemplam o compartilhamento de pesquisas, relatórios e estratégias, o apoio entre unidades jurisdicionais e a prática coordenada de atos executivos. A cooperação poderá ocorrer entre órgãos do mesmo ramo ou de ramos distintos da Justiça, observadas as normas aplicáveis, inclusive as relativas ao sigilo e à proteção de dados.

Para o credor empresarial, essa possibilidade pode reduzir diligências redundantes e fornecer elementos para a formulação de pedidos mais precisos, embora o aproveitamento de informações produzidas em outros processos exija atenção à sua atualidade e ao contexto em que foram obtidas. Uma pesquisa antiga pode servir como ponto de partida para novas diligências, mas não necessariamente retrata a situação patrimonial existente no momento em que se pretende realizar a penhora.

As Centrais de Apoio à Execução, previstas nos arts. 25/30, também integram essa estrutura de organização, atuando de forma complementar aos Núcleos de Pesquisa Patrimonial e oferecendo suporte técnico, operacional e estratégico, conforme a competência definida por cada tribunal. A articulação entre essas unidades busca aproximar a produção das informações de sua efetiva utilização na condução dos processos executivos.

Ao dedicar atenção específica aos grandes devedores e à reunião de execuções, o provimento prevê mecanismos voltados à atuação coordenada em cenários de maior complexidade, entre os quais se destaca o Regime de Coordenação Estratégica da Execução, disciplinado no art. 53 e destinado às hipóteses em que a multiplicidade de credores ou outras circunstâncias recomendem atuação integrada.

As condições de funcionamento, habilitação e pagamento dependerão da regulamentação pertinente, sem que a adoção desse regime represente, por si só, garantia de recebimento ou preferência em favor de determinado crédito.

4. Da localização do patrimônio à satisfação do crédito

Mesmo após a localização de um bem penhorável, podem subsistir dificuldades relacionadas à sua avaliação, conservação e alienação, etapas que também exigem acompanhamento do credor, já que a penhora assegura o patrimônio à execução, mas ainda não se confunde com o efetivo recebimento do crédito. O resultado econômico dependerá das características do bem, dos ônus que sobre ele recaiam e das condições em que sua alienação venha a ser realizada.

O provimento institui a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais e prevê Centrais destinadas ao apoio administrativo e operacional dessas atividades, com a finalidade de organizar a divulgação dos bens, a preparação dos atos expropriatórios e o acompanhamento das alienações, conferindo maior atenção à publicidade, à segurança dos procedimentos e à ampliação do alcance das ofertas.

Também nessa linha, o art. 70 estabelece prioridade para a alienação por iniciativa particular quando não efetivada a adjudicação e desde que a modalidade se mostre adequada à satisfação célere e eficiente do crédito, reforçando a necessidade de escolha da forma de expropriação a partir das características do patrimônio encontrado. A previsão procura evitar que a execução avance por procedimentos sucessivos sem uma análise concreta de sua utilidade para a recuperação do crédito.

O Banco Nacional de Penhoras, previsto nos arts. 91/97, deverá reunir informações sobre constrições já realizadas, incluindo dados relativos ao bem, à situação da penhora, à avaliação e à alienação, com acesso destinado aos órgãos do Poder Judiciário, de acordo com as regras de sigilo e os perfis pertinentes. A ferramenta busca facilitar a localização de bens já constritos, prevenir medidas conflitantes e favorecer a cooperação entre diferentes juízos.

A necessidade de acompanhar todo esse percurso encontra fundamento na preocupação doutrinária com a tempestividade da tutela, que relaciona a demora à violação da garantia de duração razoável do processo5, correspondendo a obtenção de uma tutela tempestiva um dos desafios centrais do sistema processual6.

Nesse prisma, o aperfeiçoamento da pesquisa patrimonial perderá parte de sua utilidade se os atos posteriores de avaliação, conservação e expropriação não receberem atenção equivalente.

5. As repercussões para a estratégia jurídica das empresas credoras

As proposições da Consolidação permitem identificar um campo de atuação jurídica que exige conhecimento do crédito, do histórico da execução e das informações disponíveis sobre o devedor, permitindo à empresa se beneficiar de uma análise capaz de esclarecer o que já foi pesquisado, quais dúvidas permanecem e quais medidas ainda encontram fundamento nos elementos existentes.

Nas execuções antigas, essa análise assume relevância particular, pois os arts. 55/57 contemplam a identificação desses processos e a adoção de estratégias específicas, entre elas a reavaliação das medidas anteriormente adotadas, a realização de novas pesquisas e o apoio das estruturas especializadas. A perspectiva é verificar quais providências ainda podem produzir resultado útil, à luz dos limites jurídicos aplicáveis e da situação atual de cada processo.

A aplicação dessas disposições, contudo, não permite concluir que todas as execuções alcançarão resultado favorável, já que a ausência de patrimônio, as preferências legais, as impenhorabilidades e as dificuldades de alienação continuarão a influenciar a satisfação do crédito.

Uma estratégia jurídica consistente deverá considerar essas circunstâncias e oferecer à empresa uma avaliação fundamentada das possibilidades concretas de recuperação.

Também será necessário distinguir a entrada em vigor do provimento da efetiva implantação de todas as estruturas nele previstas, uma vez que os arts. 113 e 116 contemplam regulamentação complementar e implementação progressiva. No caso da Plataforma Nacional de Alienações Judiciais e do Banco Nacional de Penhoras, o art. 118 estabelece prazo de obrigatoriedade contado da respectiva homologação e validação pelo CNJ.

A busca por maior efetividade deverá, por fim, permanecer compatível com as garantias processuais e com a qualidade da solução jurisdicional, e não simplesmente centradas em responder a metas7.

O aumento da capacidade tecnológica do sistema somente produzirá resultados adequados se vier acompanhado de fundamentação, controle e avaliação concreta da utilidade dos atos praticados.

6. Conclusão

As medidas propostas pelo provimento 255/26 podem contribuir para uma recuperação de créditos mais informada e coordenada, desde que sua implementação permaneça compatível com o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões.

A investigação patrimonial deve produzir elementos passíveis de exame e contestação no momento processual adequado, sem que vínculos identificados por ferramentas tecnológicas sejam convertidos, de forma automática, em presunções de responsabilidade.

É justamente nesse ponto que se mostra pertinente a discussão acerca dos limites do ato e de seus possíveis efeitos sobre garantias processuais, preferências legais e a posição dos credores8.

Sem avançar, por ora, sobre a questão da competência normativa, a organização das execuções deve permanecer subordinada aos direitos assegurados em lei, de modo que o alcance da nova política seja aferido não apenas pela capacidade de localizar patrimônio, mas também pela efetiva satisfação dos créditos com observância do devido processo legal e pela utilidade concreta das medidas adotadas.

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1. SERASA EXPERIAN. Inadimplência chegou a 9,2 milhões de empresas em julho e dívidas somaram R$ 238,6 bilhões, revela Serasa Experian. 2026. Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/sala-de-imprensa/indicadores/inadimplencia-chegou-a-9-milhoes-de-empresas-em-julho-e-dividas-somaram-238-bilhoes-revela-serasa-experian. Acesso em: 30 set. 2026.

2. LEONEL, Ricardo de Barros. Efetividade da execução e novas tecnologias. In: Novos estudos sobre o direito processual civil. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021. p. 21.

3. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2025: ano-base 2024. Brasília: CNJ, 2025. p. 246, 258 e 275-276.

4. DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 98.

5. LEONEL, Ricardo de Barros. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros/Juspodivm, 2023. p. 217.

6. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do novo processo civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 55/56.

7. YARSHELL, Flávio Luiz. Curso de direito processual civil. v. 1. 2. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2020. p. 118.

8. AASP. Consolidação Nacional da Execução Efetiva e os desdobramentos jurídicos. Publicado em 21 set. 2026, atualizado em 22 set. 2026. Disponível em: https://www.aasp.org.br/noticias/aasp-em-acao/consolidacao-nacional-da-execucao-efetiva-e-os-desdobramentos-juridicos. Acesso em: 30 set. 2026.

Autor

Pedro Monfort Oliveira Batista Advogado. Mestrando em direito processual civil pela USP. Pós-graduado em direito processual civil pela PUC-SP.

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