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Protetivas devem guardar proporcionalidade com a violência que se busca prevenir

Medidas protetivas só são legítimas quando adequadas, necessárias e proporcionais ao risco concreto que pretendem enfrentar.

19/10/2026
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1. Introdução

A lei Maria da Penha conferiu ao magistrado amplo poder de cautela para impor medidas protetivas de urgência destinadas à prevenção de novas situações de violência. Esse poder é essencial, sobretudo porque a realidade doméstica apresenta formas variadas de risco e exige respostas adaptadas às circunstâncias concretas. O rol legal de medidas protetivas, por isso, não deve ser compreendido como taxativo, mas exemplificativo.

Essa abertura normativa, contudo, não concede ao juiz liberdade absoluta para impor qualquer restrição. A escolha da medida deve ser controlada pelos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade. Quanto maior a intervenção em direitos fundamentais, maior deve ser o ônus argumentativo entre a restrição imposta e o risco efetivamente demonstrado.

A tutela protetiva será legítima quando necessária à preservação da integridade da mulher. Deixa de sê-lo, porém, quando a providência adotada ultrapassa o necessário, não guarda relação com a violência narrada ou produz consequências muito mais graves do que aquelas exigidas para neutralizar o perigo.

2. O poder de cautela não é um poder absoluto

O caráter exemplificativo das medidas previstas na lei Maria da Penha permite ao juiz construir soluções específicas para cada situação. Essa flexibilidade é importante porque nem todas as formas de violência podem ser prevenidas mediante respostas padronizadas.

Entretanto, o poder geral de cautela não pode ser confundido com uma autorização para escolhas arbitrárias. A ausência de um rol fechado não elimina os limites constitucionais da atuação judicial. Ao contrário, quanto maior a liberdade decisória, maior deve ser o dever de fundamentação.

O magistrado precisa explicar por que determinada medida é adequada à situação narrada, por que uma providência menos gravosa seria insuficiente e de que modo a restrição escolhida contribui para a neutralização do risco. Não basta afirmar genericamente que a proteção da mulher recomenda a adoção de cautelas.

3. Toda medida protetiva restringe direitos fundamentais

As medidas protetivas possuem natureza preventiva, mas seus efeitos são concretos. Podem limitar a liberdade de locomoção, impedir contatos, determinar o afastamento do lar, restringir a convivência familiar e, em hipóteses mais severas, impor monitoração eletrônica.

Por essa razão, não podem ser tratadas como providências neutras ou meramente administrativas. Embora não constituam antecipação de pena, interferem diretamente na esfera jurídica do onerado.

A proteção da mulher é um valor constitucionalmente relevante, mas não afasta a necessidade de controle sobre a intensidade das restrições. Direitos fundamentais podem ser limitados, porém somente na medida estritamente necessária à proteção de outro direito igualmente relevante.

4. A restrição deve guardar relação (direta) com o risco

A proporcionalidade exige, inicialmente, uma relação direta entre a medida e a violência que se busca enfrentar. Se o risco decorre de contatos insistentes por meios digitais, por exemplo, a proibição de contato pode ser adequada. Se existe risco concreto de aproximação física ou agressão, podem justificar-se restrições de distância ou frequência a determinados lugares.

O que não se admite é a imposição de medidas desconectadas do fato gerador alegado. A providência judicial não pode servir como resposta genérica a qualquer conflito doméstico.

Além da relação qualitativa, deve existir proporcionalidade quanto à intensidade. Uma ofensa verbal isolada não apresenta, necessariamente, o mesmo potencial lesivo de uma ameaça grave, de perseguição reiterada ou de agressões físicas sucessivas.

5. A medida menos gravosa deve ser priorizada

A necessidade impõe que, entre várias providências capazes de proteger a suposta vítima, seja escolhida aquela que produza menor restrição aos direitos do onerado.

Não é legítimo determinar afastamento do lar, suspensão de convivência paterno-filial ou monitoração eletrônica quando medidas menos intensas forem suficientes para controlar a situação. A resposta mais severa não é, por definição, a mais eficiente.

A adoção automática de medidas graves pode provocar danos familiares, profissionais e sociais desnecessários e irreparáveis. Pode, ainda, enfraquecer a legitimidade do próprio sistema protetivo, sobretudo quando restrições excepcionais passam a ser aplicadas como soluções ordinárias.

6. Proporcionalidade não significa minimizar a violência

Exigir proporcionalidade não significa relativizar a violência doméstica. Significa reconhecer que suas manifestações não são idênticas e que o tratamento jurídico deve considerar a natureza, a gravidade, a frequência e o potencial de repetição de cada conduta.

A individualização fortalece a proteção. Medidas adequadas ao risco concreto tendem a ser mais eficazes do que respostas genéricas e excessivas.

A lei Maria da Penha não exige que todas as situações recebam o mesmo tratamento. Ao conferir ao magistrado poder de cautela, exige precisamente o contrário: análise concreta e escolha racional da providência necessária.

7. Conclusão

As medidas protetivas são instrumentos indispensáveis de prevenção, mas sua legitimidade depende da proporcionalidade entre a restrição imposta e a violência que se pretende evitar.

O poder geral de cautela não autoriza medidas arbitrárias, excessivas ou desconectadas do risco. Toda restrição deve ser fundamentada, adequada ao caso, necessária à proteção e limitada ao menor grau de intervenção possível.

Proteger a mulher com seriedade não exige sempre a providência mais severa. Exige a medida correta. Quando a resposta judicial ultrapassa o necessário, deixa de ser proteção proporcional e passa a representar restrição excessiva a direitos fundamentais.

Autor

Júlio Konkowski Advogado especializado na lei Maria da Penha e medidas protetivas, com atuação em todo o Brasil.

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