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Relevância no REsp e Direito Intertemporal: Limites do tema negativo

A aplicação de tema negativo de relevância a recursos antigos pode criar causa superveniente de inadmissibilidade. O texto defende limites temporais, modulação e proteção da confiança.

14/10/2026
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Este breve ensaio nasceu de uma inquietação discutida no Observatório do STJ, grupo de pesquisa do IDP a partir de nossas reuniões ordinárias.

Na reunião, discutíamos a eficácia dos precedentes formados no novo regime da relevância do recurso especial. A pergunta central era simples, mas com consequências importantes: um precedente de relevância pode atingir recursos interpostos antes da vigência da lei 15.484/26?

A dúvida se torna ainda mais delicada quando se trata de tema negativo de relevância. Isto é, quando o STJ afirma que determinada matéria não é relevante e, por isso, não deve ser examinada em recurso especial.

Daí surge o problema: se o STJ negar a relevância em um desses casos, essa decisão poderá atingir outros recursos antigos que discutem a mesma questão?

A nosso ver, a resposta deve ser, como regra, negativa.

O tema negativo de relevância não é propriamente uma tese sobre o direito federal. Ele não define qual interpretação jurídica deve prevalecer. Também não afirma se o acórdão recorrido está certo ou errado.

Sua função é mais simples e mais severa: dizer que o STJ não examinará determinada matéria.

Por isso, aplicar um tema negativo de relevância a recurso interposto antes da vigência da nova lei significaria criar, depois do ato recursal, uma causa de inadmissibilidade que não existia quando a parte recorreu.

O recorrente, no momento da interposição do recurso especial, avaliou o cabimento do recurso conforme as regras então vigentes. Não havia, naquele momento, exigência legal de demonstração da relevância da questão federal.

Se, posteriormente, o STJ afirma que aquela matéria não é relevante e usa essa decisão para inadmitir recursos antigos, há evidente prejuízo ao recorrente, de modo que ele passa a sofrer uma consequência processual que não podia prever quando decidiu recorrer.

A lei 15.484/26 tratou do regime transição, mas não resolveu completamente esse ponto. O art. 4º limitou a exigência do tópico de relevância aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da lei.

Essa regra é coerente, e nesse sentido, se o acórdão recorrido foi publicado antes da nova lei, não se poderia exigir que a parte, ao recorrer, demonstrasse um requisito que ainda não existia.

Registre-se, desde logo, que o marco eleito pela lei não é a data da interposição do recurso especial, mas a da publicação do acórdão recorrido. Um recurso interposto depois de 3 de setembro de 2026 contra acórdão publicado antes dessa data continua dispensado do tópico de relevância e integra, com os demais, o acervo regido pelo regime anterior. Por isso, quando este texto se refere a recurso antigo, ou a recurso interposto antes da vigência da lei, alude a todo recurso especial interposto contra acórdão publicado antes do marco temporal.

O problema aparece quando se lê o art. 5º da mesma lei. Ele afirma que, reconhecida ou recusada a relevância, os efeitos processuais e materiais do julgamento incidirão nos processos em andamento.

Além disso, o novo parágrafo único do art. 1.039 do CPC prevê que, negada a relevância no recurso afetado, os recursos sobrestados sobre a mesma questão serão automaticamente inadmitidos.

Lidos isoladamente, esses dispositivos poderiam levar à conclusão de que até mesmo recursos antigos seriam atingidos pelo tema negativo de relevância.

Mas essa leitura não parece adequada, e parece-nos necessário distinguir duas situações diferentes: o tema positivo de relevância e o tema negativo de relevância.

Quando o STJ reconhece a relevância, ele passa ao julgamento do mérito do recurso especial. Nessa hipótese, poderá fixar uma tese sobre a interpretação da lei federal, com vocação para orientar outros processos.

Aqui não há grande dificuldade. Se há julgamento de mérito e formação de tese, sua aplicação aos processos pendentes corresponde ao funcionamento ordinário dos precedentes.

Ninguém tem direito adquirido a determinada interpretação da lei federal e por isso, uma tese de mérito fixada pelo STJ pode, em regra, alcançar processos em andamento.

O tema negativo, porém, é diferente. Quando o STJ nega a relevância, ele não interpreta a lei federal. Não há definição sobre o sentido correto da norma, tampouco há afirmação de que o acórdão recorrido aplicou bem ou mal o direito.

Há apenas uma decisão de não julgamento e por isso, o efeito do tema negativo é essencialmente de admissibilidade, uma vez que ele fecha a porta do recurso especial e não resolve a controvérsia jurídica de fundo.

Aplicar tema positivo a processos pendentes é aplicar precedente de mérito. Aplicar tema negativo a recursos antigos é aplicar retroativamente uma nova barreira de admissibilidade.

São coisas diferentes!

A admissibilidade recursal deve ser examinada conforme a lei vigente no momento em que nasce o direito de recorrer e esse momento é a publicação da decisão recorrida. É nessa data que a parte sabe quais recursos são cabíveis, quais requisitos devem ser observados e quais riscos processuais serão assumidos.

Essa lógica está presente no art. 14 do CPC, que protege os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a lei anterior. Também foi adotada pelo STJ na transição do CPC de 2015, por meio dos enunciados administrativos 2 e 3.

A própria lei 15.484/26, ao limitar a exigência do tópico de relevância aos acórdãos publicados após sua vigência, confirma essa orientação.

Há ainda um efeito prático relevante: os honorários recursais.

Se o recurso antigo for considerado inadmissível por ausência de relevância, poderá haver majoração de honorários com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

O recorrente, portanto, não apenas perderia o acesso ao STJ, mas também poderia sofrer aumento do custo econômico do processo por causa de um requisito que não existia quando recorreu.

Esse resultado é problemático.

O custo de recorrer integra a decisão da parte. Quando alguém interpõe recurso, avalia não apenas suas chances de êxito, mas também os riscos processuais e econômicos daquele ato.

Esses riscos não podem ser ampliados posteriormente por uma regra nova, sobretudo quando essa ampliação prejudica quem recorreu de acordo com o regime então vigente.

O próprio STJ já enfrentou problema idêntico na transição do Código de 2015. Ao disciplinar os honorários recursais, então criados pelo art. 85, § 11, editou o enunciado administrativo 7, segundo o qual a majoração só é possível nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016. A razão é a que se acaba de expor. Se o Tribunal protegeu o recorrente contra a majoração nascida de lei nova, com mais razão deve protegê-lo contra a inadmissão fundada em requisito que não existia quando recorreu. A inadmissão é mais grave do que a majoração. E a primeira é pressuposto da segunda.

Também a lógica da proibição da reformatio in pejus, embora não incida em sentido técnico, aponta na mesma direção: o recurso não pode se converter, por regra superveniente, em instrumento de agravamento imprevisível da posição de quem recorreu.

Somam-se a isso a vedação da decisão surpresa, a proteção da confiança e a garantia constitucional de respeito ao ato jurídico perfeito e às situações processuais já consolidadas.

O recorrente que interpôs recurso especial antes da lei 15.484/26 não assumiu o risco de ver sua insurgência recusada por ausência de relevância, esse risco não fazia parte do regime jurídico aplicável ao seu recurso. Por isso, o art. 5º da lei 15.484/26 deve ser lido em harmonia com o art. 4º.

Se o art. 4º dispensa o recurso antigo de apresentar tópico de relevância, o art. 5º não pode sujeitá-lo à sanção mais grave ligada à ausência de relevância: o não conhecimento.

Não se desconhece, porém, que o art. 5º tem conteúdo próprio e não pode ser reduzido a letra morta pela via interpretativa. Na transição da repercussão geral, o STF enfrentou problema semelhante. Na Questão de Ordem no agravo de instrumento 715.423/RS (Tribunal Pleno, relatora ministra Ellen Gracie), admitiu que os recursos interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007 fossem devolvidos à origem para sobrestamento, retratação ou declaração de prejuízo, mas reservou a inadmissão automática, decorrente da negativa de repercussão geral, aos recursos posteriores ao marco. A solução é afim à que aqui se sustenta. Há, contudo, uma diferença que não pode ser ignorada: lá, a lei era silente; aqui, o art. 5º previu expressamente a incidência dos efeitos do julgamento sobre os processos em andamento.

Daí decorre que a exclusão do acervo não pode ser afirmada em abstrato, como se o art. 5º não existisse. Tampouco a sua inclusão pode ser automática, como se o art. 4º nada significasse. A harmonização entre os dois dispositivos passa pela definição da eficácia temporal do tema negativo, e o instrumento que o sistema oferece para defini-la é a modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC). Não se ignora que o dispositivo cuida, em sua literalidade, da alteração de jurisprudência dominante, hipótese que não coincide com a formação de tema negativo.

A razão que o inspira, porém, é a mesma: proteger a segurança jurídica e a confiança de quem agiu conforme o regime anterior. Justifica-se, assim, a sua aplicação por analogia.

Dessa premissa resultam duas regras.

Primeiro, se o acórdão que formou o tema negativo nada disser sobre o acervo, seus efeitos obstativos não o alcançam, pois prevalece o art. 4º da lei.

Segundo, se o Tribunal decidir estendê-los aos recursos antigos, a extensão só será legítima com ressalvas que neutralizem o prejuízo, como a oportunidade de o recorrente demonstrar a distinção ou o enquadramento do caso em hipótese de relevância presumida (art. 105, § 3º, da Constituição), sempre precedida de intimação, à luz dos arts. 10 e 933 do CPC.

O acervo, em suma, só pode ser atingido pelo tema negativo por deliberação expressa sobre a eficácia temporal da tese, tomada segundo os critérios da modulação. No silêncio, prevalece a proteção de quem recorreu.

Parece-nos que a interpretação mais adequada é a seguinte: aos recursos anteriores ao novo regime aplicam-se o sobrestamento, a retratação e a tese de mérito formada em tema positivo de relevância.

O que não pode incidir é a inadmissão automática decorrente de tema negativo de relevância, e o mesmo raciocínio vale para o parágrafo único do art. 1.039 do CPC, considerando que ele deve ser aplicado aos recursos sujeitos ao regime da relevância, não aos recursos interpostos quando esse filtro ainda não existia.

Também não há impedimento para que um recurso antigo seja utilizado como paradigma. O problema não está em usá-lo para organizar o julgamento ou provocar a definição institucional do STJ.

O problema está em, negada a relevância, fazer recair sobre ele e sobre recursos semelhantes uma causa de inadmissibilidade inexistente no momento da interposição.

Se o paradigma for, ele próprio, recurso antigo, sua sorte dependerá da mesma deliberação. Negada a relevância sem extensão expressa ao acervo, o recurso afetado deverá ser julgado segundo o regime anterior de admissibilidade.

Idêntica conclusão se impõe, com mais razão, quanto à recusa da relevância no caso concreto. Pelo art. 255-AE, § 3º, do regimento interno do STJ, os recursos do acervo são julgados pela técnica do caso concreto. Essa técnica preserva a competência revisional do Tribunal, mas não autoriza o órgão julgador a recusar a relevância em recurso para o qual o tópico nunca foi exigido. Se o tema negativo, fruto de deliberação qualificada e dotado de eficácia vinculante, não alcança automaticamente o acervo, tampouco o alcança a recusa inter partes, que nem sequer forma precedente.

Não há dúvidas que o filtro da relevância foi criado para reduzir o acervo do STJ, e que grande parte desse acervo é formada justamente por recursos antigos.

O argumento é compreensível, mas não resolve a questão, porque gestão de acervo não autoriza retroatividade prejudicial em matéria de admissibilidade recursal. Todo regime novo tem um custo de transição. Esse custo, porém, não pode ser transferido ao recorrente que agiu conforme as regras vigentes quando recorreu.

É preciso reconhecer que o tema ainda está em aberto. O STJ ainda terá de enfrentar a questão com maior precisão, especialmente diante dos primeiros julgamentos no plenário virtual da relevância.

Também é diferente a situação do recurso interposto contra acórdão publicado já sob a vigência do novo regime, ainda que antes da fixação de determinado tema negativo. Nesse caso, o recorrente já conhecia a existência do filtro e assumiu o risco de sua aplicação.

Mas, para os recursos interpostos antes da lei 15.484/26, a solução deve ser outra.

O tema negativo de relevância pode orientar o futuro. Pode indicar quais matérias o STJ deixará de examinar daqui em diante. Pode racionalizar a atuação da Corte nos recursos submetidos ao novo regime.

O que ele não pode é fechar a porta para quem já havia entrado.

Em conclusão, o tema negativo de relevância não deve alcançar, de modo automático, recurso especial interposto antes da vigência da exigência legal. Ele não é precedente de mérito, mas decisão de inadmissibilidade. E inadmissibilidade se rege pela lei do tempo em que nasceu o direito de recorrer. Se o Tribunal pretender estender-lhe os efeitos, deverá fazê-lo expressamente, por modulação, e com ressalvas que preservem a posição de quem recorreu. No silêncio, a porta permanece aberta.

Autores

Fernando Natal Batista Doutor e Mestre em Direito. Assessor de Ministro do STJ. Membro da Associação Brasiliense de Processo Civil - ABPC. Professor de Direito Processual Civil do IDP.

Manasses Lopes Advogado e professor universitário. Mestrando em Direito pelo IDP São Paulo. LLM em Recursos nos Tribunais Superiores. Especialista em Direito Processual Civil IDP Brasília.

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