Em fevereiro de 2025, a Corte Especial do STJ encerrou uma discussão antiga: o advogado de quem é chamado a responder em IDPJ - incidente de desconsideração da personalidade jurídica e vê o pedido rejeitado tem direito a honorários de sucumbência. O fundamento foi a natureza do IDPJ: o STJ entendeu tratar-se de uma demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios.
A Corte decidiu que os honorários são devidos; contudo, não disse como calculá-los: em percentual sobre o valor que se tentou impor ao terceiro, como manda a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, ou por equidade, como autoriza, excepcionalmente, o § 8º.
Quem mais sente as consequências desta incerteza são os credores. Durante anos, instaurar um IDPJ para alcançar o patrimônio de sócios e administradores foi uma aposta sem custo: se o pedido fosse rejeitado, não havia honorários a pagar. Hoje, cada sócio ou administrador chamado ao incidente pode gerar uma condenação própria, cujo valor depende da turma, e até do relator, que julgará o recurso. O credor passou a correr um risco que não consegue precificar, justamente por falta de uma orientação firme do STJ, a quem cabe uniformizar a interpretação da lei federal no país. Dessa forma, para o credor que instaurou o incidente sob a regra antiga, o risco deixou de ser zero e passou a ser incalculável: pode ser uma verba de R$ 3 mil ou de 10% sobre uma execução milionária.
A incerteza tende a se agravar: em maio de 2026, no Tema 1.210, a 2ª Seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, que a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não autorizam, por si, a desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, um número maior de incidentes deve ser rejeitado, e cada rejeição gera uma condenação que ninguém sabe, precisamente, como calcular.
A falta de segurança aparece nos julgados de 2026. A 3ª e a 4ª turma, que compõem a 2ª Seção, ora aplicam 10% sobre o débito, o que pode significar milhões de reais por terceiro, ora fixam valores por equidade, em incidentes de porte semelhante. Há divergência entre as Turmas e dentro de cada uma delas.
Nas decisões que adotam a corrente do percentual (art. 85, §2º), o IDPJ não tem nada de especial quanto ao critério. Se é uma demanda, como decidiu a Corte Especial, submete-se à regra geral: honorários entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa. O § 6º do art. 85 manda aplicar esses limites qualquer que seja o conteúdo da decisão, inclusive na improcedência.
O proveito, aqui, é mensurável: é o débito que o credor tentou impor ao patrimônio do terceiro. Nas palavras do ministro Moura Ribeiro no AREsp 3.010.701/SP, "nada mais sobra senão o critério residual de base de cálculo do valor atualizado da causa que, no caso, equivale ao montante do débito que se tentou impor sem sucesso ao litigante vencedor".
O principal argumento é o Tema 1.076, fixado pela Corte Especial em 2022 sob o rito dos repetitivos: a equidade não é permitida quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados, e só se admite quando o proveito for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. O mesmo precedente rejeitou os argumentos de baixa complexidade e de enriquecimento sem causa como justificativa para a equidade. Daí a conclusão da Terceira Turma naquela oportunidade: "o argumento de que o valor da causa é alto e, por isso, produz um valor demasiado para os honorários de advogado, cede passo à orientação desta Corte".
Nas decisões que concluíram pela equidade (art. 85, § 8º), por outro lado, o IDPJ rejeitado não produz proveito econômico estimável. A decisão não extingue a execução nem reduz o crédito: o devedor original continua devendo tudo, e o credor continua cobrando. O critério adotado vem do REsp 1.875.161/RS, relatado pela ministra Nancy Andrighi: só há proveito estimável quando há impacto sobre o próprio crédito exequendo.
O segundo argumento é a analogia com o Tema 1.265 da 1ª Seção, segundo o qual a exceção de pré-executividade que apenas exclui um coexecutado da execução fiscal gera honorários por equidade. Se a exclusão de quem já era parte leva à equidade, diz a 4ª turma, "com muito mais razão" a não inclusão de um terceiro também levaria.
O terceiro argumento é sistêmico. Se cada terceiro excluído gerasse 10% sobre o valor da execução, um credor que chamasse três pessoas e perdesse poderia pagar honorários acima do teto de 20% do § 2º, o que a 3ª turma chamou de "absurda situação" no REsp 2.204.252/SP.
O que cada lado responde ao outro
A corrente do percentual responde que o proveito relevante é o do terceiro, não o do devedor: para quem foi chamado a responder por R$ 50 milhões, o impacto da rejeição é total. Responde também que o Tema 1.265 nasceu na execução fiscal, com preocupações próprias sobre o custo da cobrança pública, e que o IDPJ exige alegação de fraude, citação e contraditório pleno. A corrente da equidade replica que a nomenclatura não muda a realidade econômica: o crédito segue íntegro, e remunerar o advogado do terceiro com um percentual sobre ele seria confundir o incidente com a execução; Afirma, ainda, que o Tema 1.076 não alcança o incidente, porque nele não haveria proveito econômico mensurável, e que é justamente nos casos de valor elevado que o percentual produziria honorários desproporcionais.
Entre as duas, alguns julgados adotam uma solução intermediária: aplicam a equidade, mas corrigem valores irrisórios usando como referência cerca de 1% do valor em disputa. É o que fez a 4ª turma no AgInt no REsp 2.215.305/SP, elevando os honorários de R$ 10 mil para R$ 300 mil numa execução de R$ 25,2 milhões.
Os acórdãos de 2026: Divergência entre as turmas e dentro delas
Nos acórdãos colegiados de 2026, as duas correntes aparecem nas duas turmas, muitas vezes com os mesmos ministros votando nos dois sentidos com poucos meses de intervalo. Para o jurisdicionado, isso significa que nem mesmo conhecer o posicionamento pretérito do relator permite prever o resultado.
O REsp 2.146.753/RN, de novembro de 2025, chegou a ser apontado como a consolidação da equidade. Em abril de 2026, nos embargos de declaração no AREsp 3.010.701/SP, a 3ª turma, por unanimidade, não o aplicou como paradigma e manteve os 10%. No entanto, desde então, as duas correntes continuam convivendo nas duas turmas.
A análise de tais decisões evidencia, exemplificativamente, que: (i) as turmas não têm posição única. Na 3ª, o mesmo colegiado aplicou 10% em abril e equidade em maio. Na 4ª, o mesmo ministro relatou o percentual em março e a equidade em agosto; (ii) os valores variam muito nas duas correntes: por equidade, foram de R$ 3 mil a R$ 300 mil, sem parâmetro comum; (iii) quando há correção por irrisoriedade, a referência costuma ser próxima de 1% do valor em disputa; e que (iv) a tendência recente da 4ª turma é a equidade, enquanto a Terceira tem acórdãos unânimes nos dois sentidos.
Outra constatação é que nas decisões em que o valor em disputa é conhecido, a equidade aparece sobretudo nos incidentes milionários: R$ 5 milhões, R$ 14,3 milhões, R$ 19,2 milhões, cerca de R$ 20 milhões e R$ 25,2 milhões. O percentual, ao contrário, foi aplicado com mais frequência a bases modestas, de R$ 10 mil a pouco mais de R$ 1 milhão. Há exceções nos dois sentidos, mas a tendência sugere que a equidade tem sido aplicada sobretudo quando o percentual resultaria em honorários elevados. O dado ganha relevo diante do já mencionado Tema 1.076, em que a Corte Especial fixou, sob o rito dos repetitivos, que a equidade não se aplica quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados.
A insegurança prejudica a todos
O precedente de 2025 reconheceu que o advogado do terceiro chamado a juízo, quando vence, tem direito a ser remunerado com a fixação dos honorários de sucumbência. Mas um direito cujo valor pode variar de milhares a milhões de reais, conforme a turma, o relator ou o mês do julgamento, não cumpre a função de orientar condutas.
Perde o credor, que não consegue precificar o risco de instaurar um incidente e pode ser surpreendido, anos depois, por uma condenação que não existia quando decidiu litigar. Perde o terceiro, que não sabe se a sua defesa será remunerada com alguns milhares de reais ou com um percentual do valor em disputa. Perde a advocacia, que não sabe o que contratar nem o que esperar. E perde o próprio Judiciário, que recebe recursos sobre recursos a respeito de uma questão que poderia ser resolvida de uma só vez.
O caminho está disponível, e a própria 2ª Seção já mostrou que ele funciona: no Tema 1.210, uniformizou os requisitos para a desconsideração. Resta fazer o mesmo com as consequências da sua rejeição, seja pela afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 e seguintes do CPC), seja pelo julgamento de embargos de divergência. Qualquer que seja a resposta - percentual, equidade ou um piso objetivo para a equidade -, o que o sistema não pode é continuar sem ela. O STJ já disse que os honorários são devidos. Falta dizer quanto.