Uma dívida civil pode produzir impacto relevante em qualquer relação contratual. No seguro rural, essa discussão ganha peso porque juros e correção monetária interferem diretamente no valor das indenizações e no planejamento financeiro de segurados e seguradoras. Durante anos, a definição da taxa aplicável às dívidas civis foi objeto de controvérsia, embora o STJ já viesse reconhecendo a Selic como referência para o art. 406 do CC. A lei 14.905/24 veio dar tratamento expresso ao tema no próprio CC, ao estabelecer novos parâmetros para juros e correção monetária nas dívidas civis.
Um caso analisado pelo STJ mostra bem o tamanho dessa diferença. Uma indenização fixada originalmente em R$20 mil poderia chegar, em julho de 2023, a aproximadamente R$37 mil, R$46,7 mil ou R$51,4 mil, a depender da forma utilizada para aplicar juros e correção. Não é uma diferença pequena, nem meramente contábil. Dependendo do critério adotado, muda-se de forma significativa o valor final da obrigação, o que, a meu ver, demonstra como a ausência de uma referência mais uniforme acabava gerando insegurança jurídica e econômica.
Essa discussão ganhou um capítulo importante no STJ com o Tema repetitivo 1.368. Ao analisar justamente o período anterior à entrada em vigor da lei 14.905/24, a Corte definiu que a Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil previstas no antigo art. 406 do CC. A decisão consolidou, sob o rito dos repetitivos, uma orientação que o Tribunal já vinha adotando e afastou a possibilidade de cumular a Selic com outro índice de atualização monetária.
Com a nova legislação, esse cenário passa a contar também com parâmetros expressos no CC. Quando o contrato não estabelece critérios próprios, o IPCA passa a ser utilizado para a atualização monetária e a taxa legal de juros é calculada com base na Selic, descontada a inflação. Evidentemente, isso não significa que os valores deixarão de variar ao longo do tempo, mas passa a existir uma referência legal mais objetiva para os casos em que as partes não tenham definido outra regra contratualmente. E esse ponto é importante: em relações de grande valor, saber previamente qual critério será utilizado também é uma forma de administrar risco.
No seguro rural, essa previsibilidade tem reflexo direto sobre os dois lados da relação. O produtor que sofre uma perda por seca, excesso de chuva, geada ou outro evento climático continua tendo compromissos com bancos, fornecedores e parceiros enquanto aguarda uma indenização. A seguradora, por sua vez, precisa calcular provisões, dimensionar riscos e precificar suas apólices. Quando também existe incerteza sobre quanto uma obrigação poderá representar no futuro, acrescenta-se mais um elemento de imprevisibilidade a uma atividade que já convive naturalmente com riscos elevados.
Isso não significa, por óbvio, que a adoção da Selic resolva todas as discussões. A taxa varia conforme o cenário econômico e, em períodos de juros elevados, seus efeitos podem ser sentidos no crédito, nos financiamentos e nos custos da própria atividade rural. Ainda assim, considero mais adequado trabalhar com uma regra previamente conhecida do que com um ambiente em que diferentes índices e interpretações possam levar a resultados muito distantes. Para o mercado segurador, essa definição também facilita a formação de reservas e a própria precificação do risco.
Outro aspecto relevante é que a legislação preserva a liberdade contratual. As partes continuam podendo estabelecer critérios próprios para juros e correção monetária, de modo que a taxa legal funciona como referência nos casos em que o contrato seja omisso. Esse ponto merece atenção especial de empresas, seguradoras e produtores, porque reforça algo que já deveria ser uma preocupação constante: a qualidade da redação contratual. Quanto mais claros forem os critérios de atualização, mora e cumprimento das obrigações, menor tende a ser o espaço para controvérsias posteriores.
Na prática, contratos mal definidos acabam transferindo para o Judiciário discussões que poderiam ter sido resolvidas ainda na fase de negociação. E, no seguro rural, isso é especialmente sensível. Estamos falando de operações ligadas a ciclos produtivos, crédito, safra e exposição climática. Uma controvérsia sobre atualização monetária pode parecer acessória diante de uma perda agrícola, mas deixa de ser acessória quando interfere no valor efetivamente recebido ou provisionado.
Portanto, a lei 14.905/24 não resolve todos os problemas relacionados ao seguro rural, nem elimina discussões sobre inadimplemento, indenizações ou interpretação contratual. Mas coloca no texto legal critérios que dialogam com uma discussão que já vinha sendo enfrentada pelos tribunais e que hoje conta também com a definição do STJ no Tema 1.368. Neste mercado, conhecer de antemão os critérios de atualização de uma obrigação ajuda a reduzir incertezas e dá mais segurança às decisões tomadas ao longo do contrato.