I. INTRODUÇÃO
Os números do Superior Tribunal de Justiça falam por si. Em 2025, a Corte recebeu 508.523 processos e proferiu 781.788 decisões, incluindo os agravos internos e embargos de declaração. De janeiro a agosto de 2026, foram 369.450 processos recebidos e 546.349 decisões proferidas, quase 13% a mais do que no mesmo período do ano anterior[1]. Esses números não encontram paralelo em nenhum país do mundo. Apenas para rápida ilustração, no mesmo ano de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, que conta com 60 juízes, recebeu 3.684 processos e proferiu 3.795 decisões; o Bundesgerichtshof alemão recebeu 3.064 e julgou 3.517, contando com 153 juízes; e a Corte de Cassação francesa, em 2024, recebeu 13.525 e decidiu 14.731, contando com aproximadamente 200 juízes.
Divididos os processos recebidos por cada julgador, um Ministro do STJ recebe 375 vezes mais recursos que um juiz do STJ de Portugal e 1.031 vezes mais que um juiz do BGH alemão[2]. Se considerarmos pela população, são 238 recursos novos por cem mil habitantes no Brasil, contra 32 em Portugal e quase 4 na Alemanha. Evidente que as diferenças de população, de extensão territorial e de organização judiciária4 não permitem tratarmos como uma comparação perfeita, mas esse cotejo já é suficiente para demonstrar a situação única vivenciada pelo STJ.
O absurdo volume de recursos compromete o exercício pleno e na melhor condição possível da função constitucional de intérprete final da legislação federal infraconstitucional. Uma jurisprudência composta por quase um milhão de decisões no ano é difícil de ser controlada e externada de maneira uniforme e coerente; dificultando, ainda, a própria identificação das relevantes controvérsias de direito já apreciadas e aquelas que ainda precisam ser resolvidas.
Portanto, a Emenda Constitucional nº 125/2022, em resgate histórico, veio para conferir maior racionalidade e efetividade à função pública exercida pelo STJ enquanto instância especial responsável por uniformizar a interpretação das normas federais. A proposta de emenda constitucional demorou exatos 10 (dez) anos para ser aprovada no Congresso Nacional. Apresentada a PEC em 23/08/2012, a norma somente foi promulgada após seguir os trâmites constitucionais em 14/07/2022, relegando, contudo, a regulação efetiva da relevância para lei ordinária.
Mais 4 (quatro) anos se passaram até a sanção da Lei nº 15.484, de 04/08/2026. Logo na sequência, o Superior Tribunal de Justiça editou a Emenda Regimental nº 55, de 21/08/2026, de modo a estabelecer as regras específicas para execução da lei ordinária e adequar seu regimento para esse novo instituto que empreenderá verdadeira revolução no funcionamento da Corte.
A relevância passou a ser exigida, em tópico específico e fundamentado, em todos os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 03/09/2026. Inclusive, o STJ já começou a submeter recursos especiais ao regime de relevância, tendo em vista que o art. 6º da Emenda permite a utilização do seu acervo atual para este fim[3]. Também já se tem notícia do primeiro recurso especial autuado no STJ sob os critérios da relevância: o REsp n. 2.297.871, distribuído ao Min. Herman Benjamin, oriundo de execução fiscal no qual se discute a aplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal às execuções promovidas pelos conselhos de fiscalização profissional[4].
O filtro da relevância, portanto, já é realidade. E seu funcionamento deve ser compreendido à luz do diálogo de suas fontes normativas: a EC nº 125 criou o requisito, fixou o quórum para a sua rejeição e elencou as hipóteses de presunção; a Lei nº 15.484 inseriu o art. 1.035A, no CPC, definiu a relevância, disciplinou o ônus de demonstração, conferiu seus contornos de tutela pluri-individual e compatibilizou nove dispositivos do CPC; e a Emenda Regimental nº 55 preencheu as lacunas deixadas pelas duas primeiras, sobretudo quanto aos órgãos competentes, aos procedimentos e aos efeitos do reconhecimento.
Um registro precisa ser feito desde logo: o pouco tempo entre a sanção da Lei e a aprovação da emenda regimental não significa que seus termos não tenham sido adequadamente debatidos pelo Tribunal. Pelo contrário. A relevância no recurso especial já vem sendo tratada há anos pelo STJ, sendo certo que o texto legal aprovado praticamente reproduz o Anteprojeto elaborado ainda em 2022 pelos Ministros da Corte. Ademais, a emenda regimental foi aprovada de forma unânime no Plenário, recebeu colaboração de diferentes Ministros e atravessou duas distintas gestões do Tribunal, demonstrando aprofundados debates e coesão interna a respeito da regulamentação.
Isso, aliás, é comprovado pela profundidade e tecnicidade da norma regulamentadora. Evidente que o funcionamento, na prática, permitirá a identificação de pontos a serem ajustados e aprimorados, mas o detalhamento com que a relevância foi tratada no regimento é bastante positivo no sentido de conferir clareza e segurança jurídica para seu funcionamento.
Além da dissertação publicada ainda em 2020, escrevi diferentes artigos[5] sobre o tema e participei de ampla pesquisa da FGV[6], estudo no qual se abordou o histórico do instituto, o direito comparado, instrumentos semelhantes no ordenamento brasileiro e impactos legislativos a partir de dados obtidos do próprio STJ. Não retomarei neste artigo todas essas ideias, no qual buscarei examinar a regulamentação da relecância e trazer reflexões sobre as questões mais controvertidas.
II. PRINCIPAIS ASPECTOS DA RELEVÂNCIA
II.1. O conceito e o ônus de demonstração
Ao encampar em sua redação final o texto do Anteprojeto de Lei apresentado pelo próprio STJ ainda em 2022, o caput do art. 1.035-A, do CPC, inserido pela nova Lei nº 15.484/2026, dispõe que “o Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo”. E o §1º estabelece, também seguindo a linha do Anteprojeto do STJ, que “a deliberação considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”.
O §2º impõe ao recorrente demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado, para apreciação exclusiva do Tribunal, sob pena de inadmissão do recurso (§3º). A emenda regimental reproduz esse desenho no art. 255-B, cujo §1º impõe ao recorrente demonstrar a relevância em tópico específico e fundamentado, para apreciação exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de inadmissão na origem ou não conhecimento no STJ. O art. 255-J, caput, repete a definição legal de questão relevante. A novidade de especial impacto prático está no parágrafo único, o qual acrescenta determinação expressa de demonstração da relevância em tópico próprio inclusive nas hipóteses de presunção, sob pena de inadmissão.
II.2. As hipóteses de presunção
O § 4º, do art. 1.035-A, inserido pela Lei 15.484, presume a relevância nas hipóteses do art. 105, §3º, da CF, sem ampliá-las. Como tive a oportunidade de defender em obras anteriores, reputo prudente a previsão de hipóteses de presunção de modo a evitar ampla discricionariedade e conferir certa objetividade ao filtro de seleção.
Por outro lado, entendo que o legislador ordinário agiu com acerto ao não prever outras hipóteses de presunção, já que eventual ampliação poderia interferir na eficiência do instituto. No atual momento, parece mais adequado entender como ele se comportará na prática, deixando para momento posterior eventuais ajustes ou acréscimos relacionados a essas presunções objetivas.
Cada uma das hipóteses é objeto de discussão própria a respeito da sua extensão, de modo que não abordarei todas aqui. Comentarei duas apenas. O inciso III traz um critério econômico que sempre foi muito debatido em diferentes países, na medida em que o valor da causa não necessariamente representa que a matéria de direito discutida é de interesse objetivo e de real importância para o desenvolvimento do ordenamento jurídico. Apesar disso, entendo ser justificável para a relevância do recurso especial no Brasil, pois afasta a ampla subjetividade do filtro de seleção.
A presunção prevista no inciso V remete ao termo “jurisprudência dominante”[7], o qual carece de certeza e definição legal. O art. 257-F, §1º, do RISTJ (incluído recentemente pela Emenda Regimental nº 53/2026), ao tratar dos recursos repetitivos, definiu jurisprudência dominante como “decisões reiteradas do Tribunal sobre o mérito do recurso ou aquelas de natureza processual atinentes ao cabimento do recurso”.
Entendo, contudo, que a questão não deve ser analisada puramente pelo aspecto quantitativo10. Sempre defendi o caráter vinculante, por exemplo, das decisões de mérito das Seções e Corte Especial do STJ a respeito de determinada questão jurídica controvertida, tanto no âmbito de recursos especiais quanto em embargos de divergência.
Isso porque, o julgamento de determinada questão nesses órgãos fracionários superiores decorre justamente da divergência nas Turmas; da relevância da controvérsia ou, no caso da Corte Especial, da interseção de matérias de mais de uma Seção. Tanto assim que o art. 927, do CPC - cujo caput estabelece o que os juízes e tribunais observarão -, elenca no inciso V “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.
Uma única decisão colegiada nessa circunstância pode representar jurisprudência dominante, na medida em que decorre de amplo debate e julgamento em órgão fracionário superior. Ainda que não seja sob a sistemática dos repetitivos, o julgamento de um recurso especial por uma das Seções, conforme autorizado pelo art. 12, p.ún., II, do RISTJ, pressupõe a intenção de se pacificar o entendimento entre as Turmas e orientar a interpretação de determinada controvérsia jurídica.
Com mais razão ainda no julgamento de embargos de divergência, cuja função legal é justamente dirimir divergência entre órgãos fracionários. Inclusive, ao se debruçar sobre o conceito de jurisprudência dominante para fins de manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), a 1ª Seção do STJ entendeu que “deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos”[8].
Assim, compreendo que a jurisprudência dominante apta a embasar a presunção de relevância do inciso V pode ser demonstrada através de acórdão de recurso repetitivo; de reiteradas decisões de mérito dos colegiados do Tribunal; ou de acórdão proferido por Seção ou Corte Especial, que tenha dirimido no mérito determinada controvérsia de direito.
Mas o grande questionamento que precisará ser respondido diz respeito à natureza dessas presunções: se absolutas ou relativas.
Conforme registrado na pesquisa da FGV[9], nomes de peso como Teresa Arruda Alvim, Humberto Theodoro Jr., Fredie Didier Jr., Marco Antônio Rodrigues e Flávia Hill defendem que se tratam de presunções absolutas, de tal maneira que “verificando-se que o recurso se enquadra em qualquer dos incisos, o requisito da relevância será tido como satisfeito”[10].
Na outra vertente, Luiz Guilherme Marinoni[11], Daniel Mitidiero e Fabiano Tesolin sustentam serem relativas, tendo em vista a função do STJ e a própria finalidade da relevância. Na sua visão de Marinoni, não faz sentido imaginar o STJ aberto à revisão de toda e qualquer decisão proferida em ação penal ou em causa acima de 500 salários-mínimos.
Em interessante artigo, o Ministro Marcelo Navarro Dantas, do STJ, e Marcelo Marchiori defendem também a relatividade[12] O argumento é construído a partir da presunção das ações penais (inciso I), sustentando que nem todo processo da jurisdição penal configura ação penal e que, mesmo diante de verdadeira ação penal, a relevância deve ser aferida em relação à questão federal discutida no recurso, e não pela natureza da ação, pelo pedido ou pelo valor econômico envolvido. O elemento decisivo é a aptidão da questão jurídica para contribuir com a unidade, a estabilidade e o desenvolvimento do direito federal.
Como se vê, a matéria é sensível e controvertida, tendo relevantes impactos práticos, sobretudo em relação aos limites do juízo de admissibilidade nos Tribunais de origem. Particularmente, entendo que as presunções podem ser tratadas como absolutas, mas poderão ser interpretadas pelo STJ e estarão sujeitas ao que for limitado pelo Tribunal, tanto pelo seu regimento como pela jurisprudência. O STJ poderá, por exemplo, determinar o alcance da presunção relacionada às ações penais (inciso I), de improbidade (inciso II) e que possam gerar inelegibilidade (inciso IV); definir mais precisamente a expressão “jurisprudência predominante” (inciso V); bem como avaliar eventualmente a relevância presumida de ações coletivas ou de acórdãos em IRDR.
Um exemplo hipotético dessa limitação: um recurso especial que veicule pretensão de valor maior que 500 salários-mínimos, a princípio, deverá ter a relevância reconhecida. No entanto, se a matéria de direito nele debatida já tiver sido analisada pelo STJ, tendo sido afastada ou reconhecida sua relevância, o recurso não poderá ter trânsito no STJ e deverá ser devolvido ao Tribunal para aplicar o entendimento firmado pela Corte Superior. Também a título ilustrativo: se o STJ alterar seu regimento ou decidir no órgão jurisdicional competente que determinado incidente ou tipo de ação não se enquadra como “ação penal” para fins de presunção, os recursos especiais que enderecem essa matéria, mesmo que amparados no inciso I, não deverão ser admitidos.
Dois dispositivos do RISTJ, no meu modo de ver, caminham nessa direção. O art. 255K, §1º, segundo o qual as presunções “não impedem a submissão do processo à técnica de formação de tese jurídica”, de modo que o Tribunal poderá fixar entendimento sobre a existência ou a ausência de relevância em matérias presumidamente relevantes. É dizer, mesmo os recursos especiais interpostos com base em hipótese de relevância presumida estarão sujeitos, posteriormente, ao juízo de admissibilidade realizados com base nos temas de relevância reconhecida ou afastada pelo STJ.
E o art. 255-K, §2º, dispondo que “o Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, segundo as regras processuais que regem a sua fixação, negando a relevância quando o valor não corresponder aos parâmetros legais”. Já estabelece, portanto, um espaço de interferência do STJ na presunção do inciso III.
Em síntese, me parecem presunções absolutas, mas que não estão imunes ao escrutínio decisório e regulamentar do STJ.
II.3. O juízo de admissibilidade na origem e no STJ
Os recursos especiais continuarão sendo interpostos nos Tribunais de origem e terão sua admissibilidade primeiramente analisada pelas suas respectivas Presidências. Uma primeira novidade é que o art. 1.035-A, §2º, da Lei c/c arts. 255-B, §2º e 255-J, parágrafo único, do RISTJ, permitem que os Tribunais de origem inadmitam recursos especiais que não tenham dedicado tópico específico para demonstração da relevância, inclusive nas hipóteses de presunção. Trata-se, contudo, de análise estritamente formal acerca da existência ou não do tópico; a competência para avaliar a fundamentação e a própria relevância da matéria é exclusiva do STJ.
Constatada a ausência do tópico, o Tribunal não admitirá o recurso. De outro lado, a existência do tópico específico não importará na admissão automática do recurso, pois a relevância convive com os demais pressupostos recursais. Como anota Fernando Gajardoni[13], “continuam condicionando a análise do recurso especial, por exemplo, os óbices das súmulas 5 (interpretação de cláusula contratual), 7 (reexame de prova) e 83 (jurisprudência dominante) do STJ, bem como das súmulas 282 (prequestionamento), 283 (impugnação de todos os fundamentos do acórdão) e 284 do STF (déficit na fundamentação), aos quais se somam a tempestividade, o preparo, a regularidade formal (entre outros). Sem qualquer deles, como regra, o recurso especial não será conhecido”.
Seja qual for o fundamento, a inadmissão do recurso especial na forma do art. 1.030, V, do CPC poderá ser impugnada através de agravo recurso especial, de modo que o Presidente do Tribunal de origem, caso não exerça o juízo de retratação, deverá submeter o AREsp ao STJ (art. 1.042, CPC). Portanto, não houve grande mudança quanto aos poderes das Presidências dos Tribunais em relação aos AREsp’s, que continuarão sendo encaminhados ao STJ.
Em termos de juízo de admissibilidade pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, a modificação promovida pela Lei nº 15.484 no art. 1.030, I, “c” do CPC, talvez seja a de maior impacto prático. É que a Presidência do Tribunal poderá negar seguimento a recurso especial “à qual o Superior Tribunal de Justiça não tenha reconhecido a existência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de relevância”.
Daí porque, na medida em que o STJ for assentando sua jurisprudência no sentido de afastar a relevância de determinadas questões e julgar outras sob o regime de relevância, os Tribunais de origem deverão negar seguimento a recursos especiais que versem sobre a mesma questão. Poderão ainda, encaminhar o processo ao órgão julgador para exercer juízo de retratação, se o acórdão divergir do entendimento do STJ exarado em recurso especial sob regime da relevância (art. 1.030, II). O art. 255-Z, do RISTJ, segue a mesma linha.
Por sua vez, o art. 255-D, §1º, inaugura a possibilidade de se formarem “teses negativas”, as quais serão posteriormente aplicadas pelos Tribunais para negar seguimento aos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria que se reconheceu inexistir relevância. Poderão ser selecionados recursos representativos “que veiculem questões constitucionais, infraconstitucionais estadual e municipal, infralegais ou que demandem reexame de fatos e provas ou referentes a pressupostos de admissibilidade do recurso especial, desde que, nessas hipóteses, com base em julgados do STJ, seja possível extrair uma tese objetiva atinente ao não cabimento do recurso especial”.
Embora referido dispositivo mencione os Presidentes dos Tribunais de origem para essa incumbência e o art. 255-E esclareça que tais recursos representativos serão encaminhados ao STJ diretamente para a COGEPAC, entendo que os Ministros Relatores também poderão propor diretamente a afetação de “teses negativas”. Inclusive, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura já apresentou na sessão virtual da Primeira Seção a Proposta de Relevância nº 2, nos seguintes termos: “O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para julgar o mérito de recurso especial contra a decisão acerca do momento da comprovação da escolaridade para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – CFO/PMRN, aberto pelo Edital n. 02/2022 - PMRN - 1º de julho de 2022”.
Desse contexto, extrai-se uma questão de absoluta relevância prática. Se o recurso é inadmitido na origem por ausência do tópico de relevância (ou por outro motivo), na forma do art. 255-B, § 2º, tem-se decisão de inadmissibilidade, contra a qual cabe agravo em recurso especial, com remessa dos autos ao STJ (art. 1.030, §1º c/c art. 1.042, do CPC). Se, porém, se tratar de negativa de seguimento fundada em tema declarado destituído de relevância ou em conformidade com tese já firmada, o único recurso é o agravo interno, julgado pelo próprio tribunal local (art. 1.030, §2º c/c art. 1.021, do CPC). No primeiro caso o processo sobe; no segundo, não. Essa é uma das vertentes sobre a qual se espera extrair eficiência do novo instituto, exercendo verdadeiro filtro.
Tal como sempre ocorreu, o juízo de admissibilidade dos Tribunais locais pode ser reavaliado no Superior Tribunal de Justiça. A primeira atribuição nesse sentido é do Presidente da Corte, a quem compete, antes da distribuição, não conhecer, negar ou dar provimento e determinar a devolução à origem, na forma do art. 21-E do RISTJ. Pelo novo inciso V-A, do referido dispositivo regimental, o Presidente do STJ poderá não conhecer do recurso que não contenha tópico específico e fundamentado da relevância, inclusive nas hipóteses de presunção.
A respeito do juízo de admissibilidade atribuído ao Presidente do STJ, vale registrar a mudança trazida pela ER nº 53/2026. O novo §2º, do art. 21-E, do RISTJ, passou a prever que o Presidente poderá relatar o agravo interno interposto contra sua decisão monocrática em sessão de julgamento virtual da respectiva seção. Havendo oposição, o Presidente deixará de integrar o quórum e perderá a relatoria do recurso, que será distribuído a integrante da respectiva Seção (§2º).
Conforme disposto no art. 21-E, §3º, do RISTJ, o Presidente poderá delegar essas atribuições ao Vice-Presidente, aos Presidentes das Seções e aos Ministros da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (COGEPAC). Trata-se de grande novidade, pois significa que o controle do ônus de demonstração, a devolução de recursos à origem e a aplicação das teses já firmadas poderão ser exercidos, antes mesmo da distribuição, por um colegiado especializado e permanente, o que pode representar grande eficiência no tratamento dos recursos.
Além do Presidente, os Relatores também podem monocraticamente não conhecer, negar provimento, dar provimento a recursos; decidir mandado de segurança, habeas corpus e conflito de competência; determinar a devolução do recurso ao Tribunal de origem; tudo com base em decisões proferidas na sistemática de precedentes vinculantes, na qual se inclui o julgamento de recurso especial sob o regime da relevância (art. 34, incisos XVIII, XIX, XX, XXII e XXIV, do RISTJ).
Esses poderes estão igualmente previstos nas seções específicas do Agravo em Recurso Especial (art. 253, p. ún., do RISTJ) e do Recurso Especial (art. 255, §4º, do RISTJ), que também foram atualizados pela ER nº 55 para incorporar a relevância ao sistema de precedentes vinculantes. A nível da legislação ordinária, essas alterações foram feitas pela Lei nº 15.484, notadamente ao modificar os arts. 927 e 932, do CPC.
II.4. Os dois caminhos do recurso especial
Ultrapassada a admissibilidade, cabe perquirir como se dará o julgamento dos recursos especiais tanto no que se refere ao reconhecimento (ou não) da relevância quanto ao próprio mérito. A Emenda Regimental criou o Capítulo II-A no RISTJ, destinado especificamente à Relevância da Questão de Direito Federal Infraconstitucional do Recurso Especial. O art. 255-C estabelece que a apreciação da relevância poderá ocorrer mediante “técnica de formação de precedente qualificado” (inciso I) ou “técnico de julgamento do recurso com efeito exclusivo para o caso concreto, sem a formação de precedente qualificado” (inciso II).
Nesse contexto, o RISTJ dividiu os órgãos competentes para análise da relevância. Consoante art. 13, V, deixou para as Turmas o julgamento dos recursos e agravos: a) cuja questão jurídica discutida possua relevância da questão de direito federal infraconstitucional presumida, sem aplicação da técnica de formação de precedente qualificado; b) que versem sobre questão jurídica em que a Turma entenda não ser passível de formação de precedente qualificado, hipótese em que o julgamento do recurso terá efeito exclusivo para o caso concreto; c) fundados em controvérsia diversa daquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos ou da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, inclusive quando identificar hipótese de distinção; d) em questão relacionada ao juízo de admissibilidade do recurso.
Competirá às Seções o julgamento do recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado (art. 12, XII). Se a controvérsia estiver fundada em questão jurídica comum a mais de uma seção, o julgamento do recurso especial sob esse regime caberá à Corte Especial (art. 11, XVII, do RISTJ).
Por conseguinte, os quóruns também irão variar de acordo com o órgão julgador, respeitando-se, em qualquer caso, o quórum de 2/3 para não conhecimento de recurso especial em razão de inexistência de relevância, conforme art. 105, §2º, da CF e art. 1.035-A, §6º, do CPC.
A intenção é muito boa, pois tenta equilibrar a relevância entre dois mundos: sua incorporação como ferramenta para dar maior efetividade ao sistema de precedentes e à tutela-pluriindividual; e, ao mesmo tempo, permitir o julgamento de recursos especiais com efeitos só para o caso concreto, de modo a não obstaculizar o acesso ao Tribunal e dar concretude às presunções de relevância estabelecidas constitucionalmente.
A adoção de um desses caminhos ficará, em um primeiro momento, a cargo do Ministro Relator – sem prejuízo da seleção e submissão de recursos representativos de controvérsia, cujas atribuições cabem aos Presidentes dos Tribunais de origem, ao Presidente do STJ e aos Ministros que compõem a COGEPAC, como será abordado adiante.
II.4.1. O primeiro caminho: a técnica de formação de precedente qualificado
Conforme o art. 255-C, p. ún., do RISTJ, a apreciação mediante técnica de formação de precedente qualificado será preferencial. Dentro dele, o regimento desenhou dois procedimentos, que se distinguem pelo grau de maturidade da questão de direito: o bifásico, para o que ainda se vai decidir, e o sumário, para reafirmação de jurisprudência.
a) Bifásico: É o rito ordinário da relevância, empregado quando a questão ainda não está pacificada e que se divide em duas etapas. Na primeira, o colegiado analisa a existência ou não da relevância em sessão virtual (art. 255-I, do RISTJ). O recurso poderá ser recusado por ausência de relevância mediante manifestação de 2/3 dos Ministros da Corte Especial ou da Seção (art. 255-M).
Antes da análise da relevância, porém, o órgão poderá reconhecer a incompetência do STJ para análise da matéria, caso em que a decisão terá os mesmos efeitos da ausência de relevância pela técnica de formação de precedente qualificado, autorizando a negativa de seguimento aos recursos especiais na origem que versem sobre a mesma questão (art. 255-M, §1º e 2º)[14].
A Seção V do RISTJ disciplina o reconhecimento da relevância, prevendo a possibilidade de determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais que versem sobre a mesma matéria (art. 255-N, I) e a transferência da relatoria para apreciação do mérito caso tenha havido divergência na análise de existência da relevância (art. 255-P). O art. 255-R ainda estabelece que, tão logo reconhecida a relevância da questão de direito federal inconstitucional e independentemente da publicação do acórdão, os recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito deverão ser devolvidos aos Tribunais de origem.
Na segunda etapa, julga-se o mérito do recurso especial caso seja reconhecida a relevância da questão, o que se dará obrigatoriamente em sessão presencial, salvo em caso de reafirmação de jurisprudência dominante (art. 1.035-A, §8º, do CPC e art. 184-A, § 1º, V, do RISTJ).
A Seção VII, do RISTJ, estabelece o processo e julgamento do recurso especial com relevância reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado. Publicado o acórdão que reconheceu a relevância, abre-se vista ao MPF para parecer sobre o mérito (art. 255-T, caput e p. ún., do RISTJ). Na instrução, o relator pode solicitar informações aos Tribunais de origem e autorizar, em decisão irrecorrível, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades com representatividade adequada, no prazo improrrogável de quinze dias (art. 255-U), bem como fixar data para audiência pública (art. 255-V), instrumentos examinados no item III.7.
No julgamento de mérito, o Relator delimitará objetivamente a tese firmada pelo órgão julgador (art. 255-X), comando este importante para correta identificação do entendimento que será vinculante e para a devida comunicação (§2º).
b) Sumário: Quando a orientação já está consolidada, o art. 255-S do RISTJ permite comprimir as duas etapas em uma só. O Relator pode propor o julgamento do recurso em meio eletrônico, no caso de reafirmação de jurisprudência dominante, “concomitantemente com a análise da afetação”. A deliberação compreende, num único ato, o reconhecimento da relevância e a formação da tese de mérito como precedente qualificado, mediante votações sucessivas (§3º).
O §4º, do art. 255-S, contudo, estabelece que a jurisprudência não será reafirmada no mesmo ato se houver manifestação expressa em sentido contrário de, no mínimo, cinco Ministros da Corte Especial ou três da respectiva Seção, hipótese em que a controvérsia será submetida a julgamento em sessão presencial.
Duas anotações importantes a respeito desse item. Primeiro, no rito dos recursos repetitivos, o art. 257-F do RISTJ, incluído pela ER nº 53/2026, condiciona a reafirmação eletrônica à “ausência de oposição de qualquer integrante do órgão julgador”, consagrando um poder de veto individual. Talvez a intenção da previsão do art. 255-S tenha sido conferir maior fluidez à reafirmação na sistemática da relevância, mas me parece necessário compatibilizar os dois procedimentos.
Segundo, o conceito de “jurisprudência dominante” - que também aparece nessa etapa -, deve levar em conta, no meu modo ver, as mesmas considerações feitas acima a respeito da presunção do inciso V. Também deve ser compatibilizado com o conceito previsto para os repetitivos (§1º): se decisões reiteradas de “natureza processual atinentes ao cabimento do recurso especial” bastarem para caracterizar jurisprudência dominante, as decisões de inadmissibilidade com base em súmulas poderão ser reafirmadas eletronicamente e convertido em tese vinculante, sem sessão presencial.
II.4.2. O segundo caminho: o julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto
O caminho percorrido até aqui pressupõe a técnica de formação de precedente qualificado e, portanto, julgamento na Corte Especial ou nas Seções. Mas a Emenda preservou um segundo caminho, atribuído às Turmas, e que provavelmente será, em volume, o mais percorrido.
Pelo art. 255-AE do RISTJ, no procedimento de julgamento do recurso especial ou do agravo em recurso especial com efeito exclusivo para o caso concreto, sem a formação de tese jurídica, a Turma poderá negar a existência da relevância, mediante decisão fundamentada e manifestação de dois terços dos seus membros, caso em que o recurso não será conhecido (inciso I), ou apreciar o mérito do recurso (inciso II).
Há, aqui, clara inspiração na repercussão geral no seu formato atual, que, em razão da Emenda Regimental nº 54, de 2020, alterou o art. 326, do RISTF para estabelecer a possibilidade de o Ministro Relator negar a relevância com eficácia apenas para o caso concreto. Existem pequenas diferenças na dinâmica e no quórum, mas ideia por trás é a mesma.
A competência das Turmas está detalhada no art. 13, V, do RISTJ. A alínea “a” merece destaque, pois dispõe que, em regra, os recursos amparados nas hipóteses de presunção são julgados nas Turmas com efeitos exclusivos para o caso concreto - ressalvada a possibilidade de a Turma submeter à técnica de formação de precedente qualificado (art. 255-K, § 1º, do RISTJ).
O §3º do art. 255-AE, traz certa segurança ao dispor que o julgamento do mérito pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas “sem prévia ou concomitante deliberação acerca da relevância” para fins de formação de precedente qualificado presume-se realizado sob a técnica desta Seção, produzindo efeitos exclusivamente para a solução do caso concreto.
Os dois caminhos possuem certa fungibilidade. O regimento previu a passagem do caso concreto para a técnica qualificada em duas hipóteses: pelo art. 255-AE, § 2º, quando o novo relator, vencido o anterior, propõe a afetação; e pelo art. 255-K, § 1º, quando o recurso de relevância presumida, que por padrão permanece na Turma, é submetido à formação de tese.
II.5. Os recursos representativos da controvérsia e a Comissão Gestora de Precedentes
Além do Relator, os Presidentes dos Tribunais de origem, o Presidente do STJ e os Ministros componentes da COGEPAC também poderão selecionar e submeter recursos representativos da controvérsia para julgamento sob a sistemática da relevância para formação de precedente qualificado, conforme arts. 255-D e 255-H, do RISTJ. Os recursos especiais recebidos dos Tribunais de origem como representativos da controvérsia não seguem à distribuição ordinária para um Relator, mas são encaminhados diretamente à COGEPAC (art. 255-E, do RISTJ).
Selecionado o representativo, o MPF e as partes se manifestam; após, retorna à Comissão para que ela mesma submeta à análise da relevância (art. 255-I, do RISTJ). Se há um protagonista na relevância é a COGEPAC, tendo o art. 44 do RISTJ ampliado substancialmente as suas atribuições. De um lado, estenderam-se ao novo regime as competências já existentes: a supervisão da Secretaria de Gestão de Precedentes quanto aos recursos submetidos à relevância e ao controle dos processos sobrestados (inciso IV); a sugestão de medidas destinadas a ampliar a afetação (inciso VI); o trabalho de inteligência com o CNJ, TRF’s e TJ’s para identificar matérias com potencial de repetitividade, agora alcançadas as questões “relacionadas à admissibilidade do recurso especial” (inciso VII); e o acompanhamento de processos antes da distribuição (inciso VIII).
De outro, criaram-se competências inteiramente novas: propor diretamente à Corte Especial ou às Seções a afetação de recursos ao regime da relevância (inciso X) e o seu julgamento nos casos de reafirmação de jurisprudência, de afirmação da incompetência do Tribunal ou de inexistência de questão federal infraconstitucional (inciso XI), assegurados ao membro proponente participação e direito a voto no respectivo colegiado (parágrafo único).
A Comissão atua, assim, nas duas pontas do sistema. Na entrada, recebe os recursos representativos encaminhados pelos tribunais de origem, submete-os à análise eletrônica da relevância no prazo de 40 dias, seleciona representativos por iniciativa própria e identifica a plausibilidade das hipóteses de distinção e de superação. Na saída, responde pela organização e divulgação dos temas com numeração sequencial, com o registro da matéria decidida, da tese firmada e dos seus fundamentos determinantes (art. 121-A, do RISTJ), e pela manutenção, na página do Tribunal na internet, da relação dos recursos submetidos ao regime, com a descrição da matéria e o número do tema (art. 255-L, do RISTJ).
Essa segunda função é de extrema relevância. A negativa de seguimento na origem, o sobrestamento e a devolução de recursos ao tribunal local dependem, na prática, da identificação segura de que a questão discutida no recurso corresponde a tema já decidido ou já afetado. A ampla mudança no regimento está sendo acompanhada na parte estrutural. Conforme divulgado pelo STJ, a COGEPAC terá uma estrutura física muito maior de modo a atender as novas atribuições que lhe foram conferidas na sistemática da relevância[15].
II.6. A reclamação e a suspensão dos processos no regime da relevância
Dois temas merecem, a meu ver, destaque especial: a reclamação e a suspensão dos processos com relevância reconhecida. Sobre o primeiro, ao alterar o art. 988, V, a lei passou a prever o cabimento de reclamação, em casos excepcionais, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso.
especial sob o regime da relevância. Já a modificação no §5º, II, do mesmo dispositivo, condicionou expressamente o cabimento de reclamação na nova hipótese ao esgotamento das instâncias ordinárias, sob pena de indeferimento liminar – na linha do que já se previa a respeito dos repetitivos.
O art. 187, caput e §1º, do RISTJ, reproduzem o texto legal. Mas o §2º vai além e traz uma restrição maior, enunciando que não se considera caso excepcional para o cabimento: i) o preenchimento dos requisitos de fato para aplicação do precedente; ii) a hipótese em que o suposto equívoco na interpretação do precedente não constituir a razão de decidir do acórdão impugnado; e iii) a hipótese em que o interessado buscar o reconhecimento de distinção ou superação.
Já o §3º estabeleceu a possibilidade de a reclamação inadmissível ser considerada litigância de má-fé e passível de multa de até 10% do valor da causa, além da indenização à parte contrária de eventuais prejuízos. Essa sanção, vale dizer, havia sido excluída durante a tramitação dos projetos de lei que redundaram na Lei nº 15.484, cuja redação final não a prevê.
O regimento espelha a histórica preocupação do STJ com o volume de reclamações apresentadas diretamente ao Tribunal, que levou a Corte, por exemplo, a firmar entendimentos no sentido de que a reclamação não é a via adequada para questionar não aplicação de repetitivo; e que não cabe reclamação contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial.
Também o Supremo Tribunal Federal vem debatendo a questão[16], tendo em vista o recorde no número de reclamações a cada ano, superando até mesmo o volume de habeas corpus20. É bem verdade que alguns fatores inerentes ao próprio STF, não aplicáveis ao STJ, contribuíram bastante para esse cenário, dos quais podemos citar: a jurisprudência mais flexível do STF, que tem utilizado a reclamação para ajustar ou adaptar precedentes vinculantes, como observam Osmar Paixão Cortes e Marcelo Mazzola[17]; a competência para julgar reclamações contra acórdãos do TST; e a desnecessidade do esgotamento das instâncias ordinárias para a reclamação baseada em enunciado de súmula vinculante e de decisão em controle concentrado (art. 988, III, do CPC).
Nos parece correta a preocupação do STJ com o volume de reclamações, mas será preciso encontrar um equilíbrio para trazer eficiência e controle ao sistema, sob pena de se correr o risco de a tese firmada no regime da relevância não encontrar instrumento eficaz de observância.
Quanto ao segundo tema, o § 7º do art. 1.035-A estabelece a possibilidade de o relator, após reconhecida a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, determinar a suspensão, total ou parcial, dos processos que versem sobre a questão em todo o país. Conforme aredação resultante de emenda apresentada na CCJ do Senado, tal suspensão deverá ser justificada e pelo prazo de 6 meses, prorrogável uma única vez por mais 6 meses quando houver a necessidade de audiência pública ou a participação de terceiros.
O art. 255-N, I, replica a suspensão nacional nos exatos termos da lei, e o art. 255-D atribui aos tribunais de origem, já no momento da seleção dos representativos, o poder de suspender os recursos especiais na Presidência ou Vice-Presidência e, se for o caso, todos os processos pendentes que tramitem no estado ou na região, inclusive nos Juizados Especiais.
E o art. 255-R determina que independentemente da publicação do acórdão, tão logo reconhecida a relevância, os demais recursos especiais e agravos em tramitação no STJ fundados na mesma questão de direito serão devolvidos ao tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos.
Mas há um ponto de alerta sobre o assunto, manifestado, dentre outros, pelo Professor Paulo Lucon em diversos artigos acadêmicos. Ao suspender todos os processos que versem sobre a questão, o STJ cria uma legítima expectativa para os jurisdicionados e certa cobrança para resolução da questão que obstaculiza a apreciação de diversos casos concretos.
Trata-se de instituto muito relevante para o sistema de precedentes, para a isonomia e para evitar a subida de milhares de recursos idênticos para o STJ, mas, por outro lado, é muito importante que os recursos com relevância reconhecida que tenham gerado a suspensão sejam julgados de forma célere, de modo a conferir segurança jurídica e efetividade ao sistema. Embora a lei tenha previsto prazo, não estabeleceu qualquer consequência para o seu descumprimento — e será importante refletir sobre isso.
III. CONCLUSÃO
A relevância da questão de direito chegou ao STJ por um caminho longo, iniciado na PEC apresentada em 2012, consolidado na Emenda Constitucional nº 125/2022 e completado, quatro anos depois, pela Lei nº 15.484/2026 e pela Emenda Regimental nº 55/2026.
Dessa travessia resultou um instituto já em plena efetividade, no qual o ônus de demonstração é verificado formalmente na origem e substancialmente no Tribunal; as presunções do art. 105, § 3º, me parecem absolutas, mas não imunes ao escrutínio decisório e regulamentar do STJ; os Tribunais de origem ganharam poder efetivo de negar seguimento; o recurso especial passou a ter dois caminhos, com órgãos e quóruns distintos; e a reclamação e a suspensão nacional de processos, da forma como foram reguladas, exigirão profundas reflexões dos operadores nos próximos anos.
A análise da regulamentação feita acima responde à controvérsia que atravessou toda a tramitação da lei e da qual dependem os efeitos práticos do instituto: a relevância não é um filtro individual, à moda da transcendência do recurso de revista, mas ferramenta inserida no microssistema de tutela pluri-individual, tal como hoje se aplica a repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, que evoluiu muito nos últimos 20 anos até chegar ao formato atual e que funciona muito bem.
Nem por isso a relevância se converteu em filtro de acesso puro e simples, porque o sistema guardou dois contrapesos. De um lado, as presunções que garantem trânsito às matérias que o constituinte derivado reputou importantes. De outro, a técnica de julgamento com efeito exclusivo para o caso concreto do art. 255-C, II, do RISTJ, atribuída às Turmas, pela qual o Tribunal continuará julgando recursos especiais em casos concretos.
Nesse arranjo, a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas é peça central. Atuando nas duas pontas do sistema, na seleção e na afetação dos recursos representativos e, depois, na catalogação e na divulgação dos temas, é dela que dependerá, na prática, a identificação segura das questões já decididas ou já afetadas, sem a qual o filtro produzirá insegurança em vez de racionalidade. O reforço da sua estrutura, já divulgado pelo Tribunal, demonstra que o STJ tem consciência disso.
Nessa nova realidade também ganham força as instâncias ordinárias – juízes e Tribunais – para resolução das controvérsias de maneira geral, tanto pela própria filtragem de recursos a partir da relevância quanto pela possibilidade de negativa de seguimento. A esse respeito, a saudosa Ministra Assusete Magalhães já advertia que a atuação do STJ voltada preponderantemente à tutela do direito objetivo deveria vir acompanhada da valorização das instâncias ordinárias, cabendo aos tribunais de segunda instância dar a última palavra sobre o direito subjetivo em litígio[18].
Em suma, o filtro não é solução milagrosa, e insisto nisso desde 2020. A sua regulamentação, embora tenha sido muito técnica, aprofundada, detalhada e cuidadosa, possivelmente não se mostrará perfeita. Como toda novidade, precisará ser ajustada com a prática. De qualquer forma, seu adequado funcionamento certamente trará maior racionalidade à atuação do Superior Tribunal de Justiça como corte de uniformização da interpretação do direito federal, devolvendo-lhe a função que a Constituição lhe atribuiu. O que se espera dos próximos anos não é que o Tribunal decida menos, mas que exerça melhor sua função paradigmática e prospectiva.
[1] Superior Tribunal de Justiça, Relatório Estatístico 2025 e Boletim Estatístico de agosto de 2026. Disponíveis em: https://www.stj.jus.br.
[2] Dados compilados na pesquisa do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV (FGV Justiça) sobre o filtro da relevância, 2. ed., 2026, com dados atualizados em 31 de julho de 2026. A 1ª edição está disponível em: https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/2025-01/publicacoes/rf-relevancia_da_questao_do_direito_federal.pdf. 4 Por exemplo, o Bundesgerichtshof só tem competência cível e penal. Não é o único tribunal de revisão: há mais quatro federais — administrativo (Bundesverwaltungsgericht), trabalhista (Bundesarbeitsgericht), social (Bundessozialgericht) e tributário (Bundesfinanzhof), sem hierarquia entre si; a divergência se resolve em turma conjunta ad hoc (Gemeinsamer Senat). Além, é claro, do Tribunal Constitucional.
[3] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/03092026-Tribunal-marca-primeiras-sessoesvirtuais-para-analise-de-casos-sob-a-sistematica-da-relevancia-da-questao-federal.aspx
[4] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2026/30092026-primeiro-recurso-especial-autuadosob-os-novos-criterios-da-relevancia-chega-ao-stj.aspx
[5] “A arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional: passado, presente e futuro”. Pinho, Humberto Dalla Bernardina de; e Salomão, Rodrigo Cunha Mello In: Revista de Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 48, n. 346, p. 113-141, dez. 2023; e “A EC 125 e a relevância da questão de direito no recurso especial”, https://www.migalhas.com.br/depeso/370477/a-ec-125-e-a-relevancia-da-questao-de-direito-no-recurso-especial
[6] https://conhecimento.fgv.br/sites/default/files/2025-01/publicacoes/rf-relevancia_da_questao_do_direito_federal.pdf
[7] Sobre o tema, Marcelo Mazzola e Darci Ribeiro apresentam interessante abordagem de como a inteligência artificial pode ajudar na classificação e identificação da “jurisprudência dominante” https://www.jota.info/opiniao-eanalise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/processo-e-novas-tecnologias-nos-tribunais-desafios-e-perspectivas-14112019 10 Na mesma linha: “É evidente que a dominância da jurisprudência não pode ser aferida de modo puramente quantitativo; a verdadeira importância que uma orientação adquire no seio de um tribunal decorre da sua possibilidade de traduzir uma posição efetivamente madura a respeito de certo assunto. De nossa parte, entendemos que a conformação de uma verdadeira jurisprudência dominante depende de alguns critérios mínimos e cumulativos: (1) ao menos duas decisões de um órgão efetivamente representativo da posição institucional daquele tribunal; (2) tratarem da mesma questão jurídica; (3) discussão técnica a respeito da questão; e (4) exposição clara dos fatos e razões que levaram o tribunal a adotar esta ou aquela posição”. https://www.conjur.com.br/2022-jul-20/abboud-kroschinsky-arguicao-relevancia-resp
[8] PUIL n. 825/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 5/6/2023
[9] Pesquisa do Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV (FGV Justiça) sobre o filtro da relevância, já citada.
[10] HILL, Flávia Pereira. A relevância da questão federal no recurso especial: quando menos é mais. Migalhas, coluna Elas no Processo, 13 jan. 2023. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/elas-no-processo/379936/a-relevanciada-questao-federal-no-recurso-especial
[11] MARINONI, Luiz Guilherme. O filtro da relevância: do precedente ingênuo ao precedente relevante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023.
[12] DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro; MARCHIORI, Marcelo Ornellas. Recursos especiais criminais e a relevância da questão federal (parte 2). Consultor Jurídico, 7 ago. 2026. Disponível em: https://conjur.com.br/2026-ago-07/recursosespeciais-criminais-e-a-relevancia-da-questao-federal-parte-2
[13] https://www.migalhas.com.br/depeso/463973/rqf-e-a-ordem-de-analise-da-admissibilidade-do-resp-e-aresp
[14] Vale observar que o quórum para reconhecer a incompetência é de maioria absoluta, diferente dos dois terços necessários para recusa da relevância. Na prática, o reconhecimento da incompetência dependerá da manifestação de 6 Ministros na Seção, enquanto a inexistência de relevância dependerá de 7 Ministros. Na Corte Especial, o quórum será, respectivamente, de 8 e 10 Ministros.
[15] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Repetitivos-e-IACs/Saiba-mais/Comissao-Gestora-de-Precedentes-e-deAcoes-Coletivas
[16] https://www.migalhas.com.br/quentes/438395/stf-reclamacoes-superam-hcs-e-ministros-apontam-atalho-juridico https://www.jota.info/stf/do-supremo/barroso-reclamacoes-crescem-35-e-stf-se-tornou-um-tribunal-de-precedentesvinculantes
[17] https://www.migalhas.com.br/depeso/405809/a-reclamacao-como-forma-de-recall-de-decisoes-vinculantes
[18] MAGALHÃES, Assusete; MONTEIRO, Grace Anny de Souza. Filtro de relevância: mais um passo para a transformação do Superior Tribunal de Justiça em Corte de Precedentes. Revista de Processo, vol. 349, p. 485-507, mar. 2024: “Na medida que o STJ passe a atuar preponderantemente na tutela do direito objetivo, conferindo coerência e previsibilidade na exegese do direito federal, além do fortalecimento do sistema de precedentes, deverá ocorrer a valorização das instâncias ordinárias. Isso porque a divisão racional de competência entre os órgãos judiciais permitirá que os tribunais de segunda instância deem a última palavra sobre o direito subjetivo em litígio, concretizando adequadamente o postulado de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988)”.