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Prazo para a ação de complementação de sentença arbitral: O que o STJ decidiu no REsp 2.268.728/SP

Para a quarta turma do STJ, a ação prevista no art. 33, § 4º, da lei de Arbitragem sujeita-se ao prazo decadencial de 90 dias, contado de forma objetiva.

16/10/2026
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Introdução

Entre as relevantes alterações introduzidas pela lei 13.129/2015 à lei de arbitragem (lei 9.307/1996 - “LArb”) está a possibilidade de a parte interessada propor ação em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar (“ação de complementação”), se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem, conforme previsto no art. 33, § 4º, da LArb. Antes disso, a incompletude do julgamento era hipótese de nulidade, conforme o revogado inciso V, do art. 32, da LArb.

Porém, o legislador não indicou o prazo para a propositura desse tipo de demanda, gerando debate sobre o referido prazo e a sua natureza (se decadencial ou prescricional). Até agora, a doutrina pouco se ocupou do tema. Por exemplo, Carlos Alberto Carmona, uma das maiores autoridades do Brasil em arbitragem e autor da lei, descreve o mecanismo, reconhecendo que, constatada a incompletude, o Judiciário reconduz os árbitros para que examinem o pedido não apreciado,1 mas não trata do prazo aplicável a essa ação.

A discussão chegou à quarta turma do STJ, por ocasião do REsp 2.268.728/SP, sob segredo de justiça. Em acórdão publicado em 18/9/26, a quarta turma, por unanimidade, reformou o acórdão do TJ/SP e definiu que a ação de complementação se sujeita ao prazo decadencial de 90 dias do § 1º do art. 33 da LArb,2 com termo inicial objetivo.

Ao que se tem notícia, o REsp 2.268.728/SP é o primeiro acórdão do STJ a enfrentar especificamente o prazo para a propositura da ação de complementação de sentença arbitral.

O caso

O litígio tem origem em contrato de compra e venda de quotas firmado em 2013. Parte do preço foi estruturada como earn-out: seu valor dependia do faturamento das sociedades cujas quotas foram objeto de alienação e de uma fórmula que incorporava um coeficiente de R$ 30 milhões, expresso em moeda da data do contrato. A apuração dessa parcela tornou-se controvertida, e as partes submeteram a disputa à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP.

Depois de uma sentença arbitral parcial proferida em 2020, o Tribunal Arbitral exarou a sentença final em 9 de maio de 2022, atribuindo a um auditor independente a quantificação da parcela do preço estruturada como earn-out. Ficou indefinido, contudo, se o coeficiente deveria ou não ser atualizado monetariamente. O pedido de esclarecimentos apresentado pelo vendedor contra a sentença final não tratou desse ponto específico, e a decisão que o apreciou foi comunicada às partes em 12 de julho de 2022.

Quase um ano depois, no relatório entregue em 24 de maio de 2023, o auditor aplicou o coeficiente sem atualização monetária e registrou que a definição sobre essa atualização dependia de apreciação jurídica. Em 18 de agosto de 2023, o vendedor ajuizou a ação de complementação prevista no art. 33, § 4º, da LArb e pediu a reconstituição do Tribunal Arbitral para decidir a questão.

Em primeiro e segundo graus de jurisdição, ficou reconhecida a aplicação do prazo decadencial de 90 dias para propositura da demanda, nos termos do art. 33, § 1º, da LArb. No entanto, houve uma distinção decisiva nas respectivas decisões quanto ao termo inicial do prazo.

Para a 2ª vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital de São Paulo a contagem do referido prazo se iniciou quando da ciência das partes quanto à decisão arbitral sobre o pedido de esclarecimentos, razão pela qual reconheceu a decadência do pleito do vendedor. Já para a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, tal prazo deveria ter como termo inicial a apresentação do relatório do auditor, quando a lacuna no julgamento da arbitragem teria se tornado perceptível.

No recurso especial, os réus sustentaram duas principais teses: (i) o termo inicial do prazo deveria ser objetivo e (ii) seria requisito prévio da ação de complementação a formulação de pedido de esclarecimentos especificamente sobre o ponto que se pretende ver apreciado pelo Tribunal Arbitral reconstituído.

A incidência do prazo decadencial de 90 dias

A linha decisória do julgamento do REsp 2.268.728/SP partiu da seguinte interpretação da alteração normativa promovida pela lei 13.129/15: ao substituir a possibilidade de reconhecimento da nulidade da sentença citra petita pela possibilidade de sua complementação, o legislador alterou a consequência do vício no julgamento, mas manteve o sistema de controle judicial da sentença arbitral por meio desse novo instrumento.

A diferença está no resultado: a ação declaratória de nulidade desconstitui o pronunciamento; já a ação de complementação preserva o que foi decidido e devolve aos árbitros a função de concluir o julgamento.

A interpretação sistemática dos §§ 1º e 4º do art. 33

Isoladamente considerado, o § 4º institui a ação de complementação sem lhe fixar prazo. Para suprir a lacuna, a quarta turma do STJ se valeu da interpretação sistemática dos §§ 1º e 4º do art. 33 da LArb, em linha com a célebre formulação do ministro Eros Grau no sentido de que “não se interpreta o direito em tiras”.3

A técnica legislativa também respalda esse entendimento, pois, segundo a LC 95/1998, art. 11, III, ‘c’, os parágrafos expressam aspectos complementares ao caput. No art. 33, o caput e o § 1º tratam da ação declaratória de nulidade; o § 4º, introduzido em 2015, prevê outra via dentro desse mesmo contexto normativo que regula o controle judicial das sentenças arbitrais. Assim, segundo essa ordem de ideias, o acórdão buscou no § 1º a referência temporal ausente no § 4º.

Para a quarta turma, não seria coerente submeter a ação declaratória de nulidade ao prazo de 90 dias e permitir que a complementação não tivesse um limite temporal para ser pedida em juízo. O fato de a complementação ser menos gravosa não justificaria a ausência de prazo.

A estabilização do vício e os precedentes invocados

O relator afastou, ainda, a qualificação da omissão como vício transrescisório, por entender que, se a própria lei previu instrumento específico para corrigi-la, a deficiência pode se estabilizar com o decurso do tempo.

O acórdão amparou-se em dois conjuntos de precedentes:

  • Da terceira turma do STJ, segundo os quais o prazo do art. 33, § 1º, limita a arguição de nulidades da sentença arbitral independentemente da via processual escolhida;4 e
  • Da própria quarta turma do STJ (AgInt no AREsp 2.143.093/MT), sobre a imutabilidade da matéria decidida em sentença arbitral parcial não impugnada a tempo.5

Nenhum desses precedentes, porém, tratava do prazo aplicável à ação de complementação. E foi exatamente essa a principal contribuição que se extrai do REsp 2.268.728/SP: a definição de que se aplica à hipótese do § 4º, como referência temporal, o prazo expressamente previsto no § 1º.

Há um ponto que o acórdão não enfrentou. No REsp 1.900.136/SP, a terceira turma do STJ afirmou que o prazo de 90 dias é restrito à declaração de nulidade pelos vícios taxativamente elencados no art. 32 da LArb.6 Essa premissa, não enfrentada pelo acórdão, pode alimentar o debate sobre a aplicação do prazo a uma ação cujo fundamento o legislador retirou do rol do art. 32 da LArb (como visto, a reforma de 2015 revogou o inciso V, que tratava a incompletude da sentença como hipótese de nulidade).

Prescrição ou decadência: o contraste com a doutrina

A solução adotada no REsp 2.268.728/SP diverge daquela proposta por Humberto Dalla Bernardina de Pinho e Marcelo Mazzola. Referindo-se à lição de José Carlos Barbosa Moreira, os autores sustentam que, se um pedido não foi apreciado, nada foi decidido a seu respeito, podendo a parte propor nova ação para discutir o tema. Por isso, a ação de complementação deveria observar o prazo de natureza prescricional inerente à respectiva pretensão.

Já para a ação declaratória de nulidade, os mesmos autores reconhecem a natureza decadencial do prazo aplicado, que não se interrompe nem se suspende. Os autores atribuem, portanto, regimes distintos às duas ações, ao passo que o STJ submeteu ambas ao mesmo prazo decadencial.7

A análise de Gisela Sampaio da Cruz Guedes quanto ao REsp 2.179.459/GO auxilia a compreensão da escolha do STJ no julgamento do REsp 2.268.728/SP. Ao comentar o art. 33, § 1º, da LArb, a autora qualifica o prazo lá previsto como material e decadencial, que não se interrompe nem se suspende. Assim, segundo a leitura da autora, havendo pedido de esclarecimentos, a lei apenas estabelece outro termo inicial do referido prazo.8 A análise se refere à ação anulatória, mas é exatamente esse regime que a quarta turma do STJ estendeu à complementação.

Nota-se, assim, uma divergência com efeitos concretos. Se o prazo for prescricional, como propõem Dalla e Mazzola, se sujeitará a interrupção e poderá ser alongado - a própria instituição da arbitragem interrompe a prescrição (art. 19, § 2º, da LArb). Se for decadencial, como decidiu o STJ, será de 90 dias, sem interrupção nem suspensão.

O termo inicial e o relatório do auditor

Quanto ao termo inicial, a quarta turma do STJ adotou o mesmo critério objetivo que o art. 33, § 1º fixa para a ação declaratória de nulidade: o recebimento da notificação da sentença arbitral ou, havendo pedido de esclarecimentos, da decisão que o aprecia.9

Um detalhe do caso evidencia a escolha do STJ de aplicar com rigor o critério objetivo do referido dispositivo legal. No caso julgado, o pedido de esclarecimentos não tratou da atualização do coeficiente, mas, ainda assim, o STJ fixou como termo inicial a data da notificação da decisão que o apreciou (ou seja, 12 de julho de 2022). Como, para a quarta turma do STJ, o prazo terminou em outubro de 2022 e a ação só foi proposta em agosto de 2023, concluiu-se pela decadência.

Para a quarta turma do STJ, o relatório do auditor não alterou esse marco, pois não se trata de ato com natureza jurisdicional apto a iniciar novo prazo. Segundo o voto do relator, ministro Raul Araújo, ao registrar que a atualização monetária dependia de definição jurídica, o auditor não criou nova omissão nem modificou a sentença; apenas tornou evidentes as consequências práticas da ausência de decisão.

A quarta turma do STJ afastou a teoria da actio nata subjetiva aplicada pelo TJ/SP. Vincular o início do prazo à ciência da parte o tornaria dependente da atuação de terceiros - auditor, perito ou instituição arbitral, por exemplo - e manteria aberta indefinidamente a possibilidade de reconstituição do Tribunal Arbitral.

Com isso, o STJ concluiu não ser necessário definir se o pedido de esclarecimentos específico sobre o ponto omitido é condição de procedibilidade da ação de complementação.

Nota-se que o acórdão não examinou se a parte disporia de outros caminhos, como a instauração de nova arbitragem sobre o pedido não apreciado ou a definição de critérios de atualização na fase de liquidação ou de cumprimento do julgado.

Considerações finais

Por se tratar de precedente de turma, sem efeito vinculante, será importante acompanhar a evolução da jurisprudência sobre o tema e a eventual consolidação desse entendimento. Na data de conclusão deste artigo, [antes da publicação, confirmar o status processual].

Desde já, contudo, o julgado merece atenção, notadamente por partes e advogados atuantes em disputas em que a sentença arbitral remete a quantificação de um crédito à fase de liquidação e atribui a terceiros a apuração de valores - cenário comum em operações de M&A com cláusulas de earn-out. À luz do entendimento da quarta turma do STJ, o prazo de 90 dias para eventual ação de complementação se inicia de forma objetiva, com a notificação das partes quanto à sentença arbitral ou à correspondente decisão sobre o pedido de esclarecimentos, e não com atos posteriores relacionados ao seu cumprimento.

Para a quarta turma do STJ, encerrado o prazo de 90 dias, a via da complementação deixa de estar disponível, ainda que o vício só se revele depois, durante a liquidação ou o cumprimento da sentença. Daí a importância de se examinar com atenção, logo após a respectiva notificação, se uma sentença arbitral deixa pendentes questões relevantes para o seu cumprimento ou para etapas intermediárias, como a quantificação de créditos.

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BRASIL. STJ (3ª Turma). Recurso Especial n. 1.900.136/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 6 abr. 2021. DJe, 15 abr. 2021.

BRASIL. STJ (3ª Turma). Recurso Especial n. 2.179.459/GO. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 22 abr. 2025. DJEN, 25 abr. 2025.

BRASIL. STJ (3ª Turma). Recurso Especial n. 2.212.083/SP. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 14 dez. 2025. DJEN, 17 dez. 2025.

BRASIL. STJ (4ª Turma). Recurso Especial n. 2.268.728/SP. Relator: Min. Raul Araújo. Sessão virtual de 8 a 14 set. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 101/DF. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Julgado em 24 jun. 2009.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à lei 9.307/96. 4. ed. São Paulo: Atlas (Grupo GEN), 2024.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. Sobre o prazo decadencial de 90 dias para impugnar a sentença arbitral. Consultor Jurídico, 20 fev. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-fev-20/sobre-o-prazo-decadencial-de-90-dias-para-impugnar-a-sentenca-arbitral-2/. Acesso em: 23 set. 2026.

GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Na pauta do STJ: o pedido de esclarecimentos “interrompe” o prazo para propositura de “ação anulatória” de sentença arbitral? Agire | Direito Privado em Ação, n. 161, 30 jun. 2025. Disponível em: https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire161. Acesso em: 23 set. 2026.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; MAZZOLA, Marcelo. Manual de mediação e arbitragem. 3. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9788553628469. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553628469/. Acesso em: 23 set. 2026.

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1. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à lei 9.307/96. 4. ed. São Paulo: Atlas (Grupo GEN), 2024, pp. 441-442.

2. STJ, REsp 2.268.728/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, sessão virtual de 8/9/2026 a 14/9/2026, v.u.

3. STF, ADPF 101/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24/6/2009, voto-vista do Min. Eros Grau.

4. STJ, REsp 1.928.951/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/2/2022, DJe 18/2/2022; REsp 2.001.912/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/6/2022, DJe 23/6/2022; REsp 2.222.475/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 2/3/2026, DJEN 5/3/2026; AgInt no AREsp 2.933.033/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 27/4/2026. No mesmo sentido, quanto à impugnação ao cumprimento de sentença: REsp 2.212.083/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/12/2025, DJEN 17/12/2025. No sentido de que, esgotados os 90 dias, a sentença arbitral se torna imutável para as partes e seus sucessores: CRUZ E TUCCI, José Rogério. Sobre o prazo decadencial de 90 dias para impugnar a sentença arbitral. Consultor Jurídico, 20 fev. 2026 - Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-fev-20/sobre-o-prazo-decadencial-de-90-dias-para-impugnar-a-sentenca-arbitral-2/. Acesso em: 23 set. 2026.

5. STJ, AgInt no AREsp 2.143.093/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022.

6. STJ, REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6/4/2021, DJe 15/4/2021.

7. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; MAZZOLA, Marcelo. Manual de mediação e arbitragem. 3. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2024. E-book, item 8.11, pp. 412-414. Os autores ressalvam que a falta de exame de um pedido pode, em determinadas hipóteses, configurar violação ao art. 26, III, da Lei de Arbitragem e autorizar ação anulatória com fundamento no art. 32, III, sujeita ao prazo de 90 dias. Sobre a natureza decadencial do prazo da ação anulatória, ver item 8.12.

8. GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Na pauta do STJ: o pedido de esclarecimentos “interrompe” o prazo para propositura de “ação anulatória” de sentença arbitral? Agire | Direito Privado em Ação, n. 161, 30 jun. 2025. Disponível em: https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire161. Acesso em: 23 set. 2026.

9. CARMONA, op. cit. (nota 1), p. 435. Na jurisprudência, no REsp 2.179.459/GO (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/4/2025, DJEN 25/4/2025), o STJ decidiu que o prazo da ação anulatória corre da notificação da decisão sobre o pedido de esclarecimentos, ainda que ele tenha sido rejeitado.

Autores

Iara Santos Conrado Costa Ferreira Sócia da área de Solução de Conflitos do BMA Advogados.

João Rafael Castro de Oliveira Advogado da área de Solução de Conflitos do BMA Advogados, pós-graduado em Direito Processual Civil e mestrando em Direito Civil-Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio).

Carolina Figueiredo Tavares Advogada da área de Solução de Conflitos do BMA Advogados.

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