Introdução
Entre as relevantes alterações introduzidas pela lei 13.129/2015 à lei de arbitragem (lei 9.307/1996 - “LArb”) está a possibilidade de a parte interessada propor ação em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar (“ação de complementação”), se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem, conforme previsto no art. 33, § 4º, da LArb. Antes disso, a incompletude do julgamento era hipótese de nulidade, conforme o revogado inciso V, do art. 32, da LArb.
Porém, o legislador não indicou o prazo para a propositura desse tipo de demanda, gerando debate sobre o referido prazo e a sua natureza (se decadencial ou prescricional). Até agora, a doutrina pouco se ocupou do tema. Por exemplo, Carlos Alberto Carmona, uma das maiores autoridades do Brasil em arbitragem e autor da lei, descreve o mecanismo, reconhecendo que, constatada a incompletude, o Judiciário reconduz os árbitros para que examinem o pedido não apreciado,1 mas não trata do prazo aplicável a essa ação.
A discussão chegou à quarta turma do STJ, por ocasião do REsp 2.268.728/SP, sob segredo de justiça. Em acórdão publicado em 18/9/26, a quarta turma, por unanimidade, reformou o acórdão do TJ/SP e definiu que a ação de complementação se sujeita ao prazo decadencial de 90 dias do § 1º do art. 33 da LArb,2 com termo inicial objetivo.
Ao que se tem notícia, o REsp 2.268.728/SP é o primeiro acórdão do STJ a enfrentar especificamente o prazo para a propositura da ação de complementação de sentença arbitral.
O caso
O litígio tem origem em contrato de compra e venda de quotas firmado em 2013. Parte do preço foi estruturada como earn-out: seu valor dependia do faturamento das sociedades cujas quotas foram objeto de alienação e de uma fórmula que incorporava um coeficiente de R$ 30 milhões, expresso em moeda da data do contrato. A apuração dessa parcela tornou-se controvertida, e as partes submeteram a disputa à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem CIESP/FIESP.
Depois de uma sentença arbitral parcial proferida em 2020, o Tribunal Arbitral exarou a sentença final em 9 de maio de 2022, atribuindo a um auditor independente a quantificação da parcela do preço estruturada como earn-out. Ficou indefinido, contudo, se o coeficiente deveria ou não ser atualizado monetariamente. O pedido de esclarecimentos apresentado pelo vendedor contra a sentença final não tratou desse ponto específico, e a decisão que o apreciou foi comunicada às partes em 12 de julho de 2022.
Quase um ano depois, no relatório entregue em 24 de maio de 2023, o auditor aplicou o coeficiente sem atualização monetária e registrou que a definição sobre essa atualização dependia de apreciação jurídica. Em 18 de agosto de 2023, o vendedor ajuizou a ação de complementação prevista no art. 33, § 4º, da LArb e pediu a reconstituição do Tribunal Arbitral para decidir a questão.
Em primeiro e segundo graus de jurisdição, ficou reconhecida a aplicação do prazo decadencial de 90 dias para propositura da demanda, nos termos do art. 33, § 1º, da LArb. No entanto, houve uma distinção decisiva nas respectivas decisões quanto ao termo inicial do prazo.
Para a 2ª vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital de São Paulo a contagem do referido prazo se iniciou quando da ciência das partes quanto à decisão arbitral sobre o pedido de esclarecimentos, razão pela qual reconheceu a decadência do pleito do vendedor. Já para a 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, tal prazo deveria ter como termo inicial a apresentação do relatório do auditor, quando a lacuna no julgamento da arbitragem teria se tornado perceptível.
No recurso especial, os réus sustentaram duas principais teses: (i) o termo inicial do prazo deveria ser objetivo e (ii) seria requisito prévio da ação de complementação a formulação de pedido de esclarecimentos especificamente sobre o ponto que se pretende ver apreciado pelo Tribunal Arbitral reconstituído.
A incidência do prazo decadencial de 90 dias
A linha decisória do julgamento do REsp 2.268.728/SP partiu da seguinte interpretação da alteração normativa promovida pela lei 13.129/15: ao substituir a possibilidade de reconhecimento da nulidade da sentença citra petita pela possibilidade de sua complementação, o legislador alterou a consequência do vício no julgamento, mas manteve o sistema de controle judicial da sentença arbitral por meio desse novo instrumento.
A diferença está no resultado: a ação declaratória de nulidade desconstitui o pronunciamento; já a ação de complementação preserva o que foi decidido e devolve aos árbitros a função de concluir o julgamento.
A interpretação sistemática dos §§ 1º e 4º do art. 33
Isoladamente considerado, o § 4º institui a ação de complementação sem lhe fixar prazo. Para suprir a lacuna, a quarta turma do STJ se valeu da interpretação sistemática dos §§ 1º e 4º do art. 33 da LArb, em linha com a célebre formulação do ministro Eros Grau no sentido de que “não se interpreta o direito em tiras”.3
A técnica legislativa também respalda esse entendimento, pois, segundo a LC 95/1998, art. 11, III, ‘c’, os parágrafos expressam aspectos complementares ao caput. No art. 33, o caput e o § 1º tratam da ação declaratória de nulidade; o § 4º, introduzido em 2015, prevê outra via dentro desse mesmo contexto normativo que regula o controle judicial das sentenças arbitrais. Assim, segundo essa ordem de ideias, o acórdão buscou no § 1º a referência temporal ausente no § 4º.
Para a quarta turma, não seria coerente submeter a ação declaratória de nulidade ao prazo de 90 dias e permitir que a complementação não tivesse um limite temporal para ser pedida em juízo. O fato de a complementação ser menos gravosa não justificaria a ausência de prazo.
A estabilização do vício e os precedentes invocados
O relator afastou, ainda, a qualificação da omissão como vício transrescisório, por entender que, se a própria lei previu instrumento específico para corrigi-la, a deficiência pode se estabilizar com o decurso do tempo.
O acórdão amparou-se em dois conjuntos de precedentes:
- Da terceira turma do STJ, segundo os quais o prazo do art. 33, § 1º, limita a arguição de nulidades da sentença arbitral independentemente da via processual escolhida;4 e
- Da própria quarta turma do STJ (AgInt no AREsp 2.143.093/MT), sobre a imutabilidade da matéria decidida em sentença arbitral parcial não impugnada a tempo.5
Nenhum desses precedentes, porém, tratava do prazo aplicável à ação de complementação. E foi exatamente essa a principal contribuição que se extrai do REsp 2.268.728/SP: a definição de que se aplica à hipótese do § 4º, como referência temporal, o prazo expressamente previsto no § 1º.
Há um ponto que o acórdão não enfrentou. No REsp 1.900.136/SP, a terceira turma do STJ afirmou que o prazo de 90 dias é restrito à declaração de nulidade pelos vícios taxativamente elencados no art. 32 da LArb.6 Essa premissa, não enfrentada pelo acórdão, pode alimentar o debate sobre a aplicação do prazo a uma ação cujo fundamento o legislador retirou do rol do art. 32 da LArb (como visto, a reforma de 2015 revogou o inciso V, que tratava a incompletude da sentença como hipótese de nulidade).
Prescrição ou decadência: o contraste com a doutrina
A solução adotada no REsp 2.268.728/SP diverge daquela proposta por Humberto Dalla Bernardina de Pinho e Marcelo Mazzola. Referindo-se à lição de José Carlos Barbosa Moreira, os autores sustentam que, se um pedido não foi apreciado, nada foi decidido a seu respeito, podendo a parte propor nova ação para discutir o tema. Por isso, a ação de complementação deveria observar o prazo de natureza prescricional inerente à respectiva pretensão.
Já para a ação declaratória de nulidade, os mesmos autores reconhecem a natureza decadencial do prazo aplicado, que não se interrompe nem se suspende. Os autores atribuem, portanto, regimes distintos às duas ações, ao passo que o STJ submeteu ambas ao mesmo prazo decadencial.7
A análise de Gisela Sampaio da Cruz Guedes quanto ao REsp 2.179.459/GO auxilia a compreensão da escolha do STJ no julgamento do REsp 2.268.728/SP. Ao comentar o art. 33, § 1º, da LArb, a autora qualifica o prazo lá previsto como material e decadencial, que não se interrompe nem se suspende. Assim, segundo a leitura da autora, havendo pedido de esclarecimentos, a lei apenas estabelece outro termo inicial do referido prazo.8 A análise se refere à ação anulatória, mas é exatamente esse regime que a quarta turma do STJ estendeu à complementação.
Nota-se, assim, uma divergência com efeitos concretos. Se o prazo for prescricional, como propõem Dalla e Mazzola, se sujeitará a interrupção e poderá ser alongado - a própria instituição da arbitragem interrompe a prescrição (art. 19, § 2º, da LArb). Se for decadencial, como decidiu o STJ, será de 90 dias, sem interrupção nem suspensão.
O termo inicial e o relatório do auditor
Quanto ao termo inicial, a quarta turma do STJ adotou o mesmo critério objetivo que o art. 33, § 1º fixa para a ação declaratória de nulidade: o recebimento da notificação da sentença arbitral ou, havendo pedido de esclarecimentos, da decisão que o aprecia.9
Um detalhe do caso evidencia a escolha do STJ de aplicar com rigor o critério objetivo do referido dispositivo legal. No caso julgado, o pedido de esclarecimentos não tratou da atualização do coeficiente, mas, ainda assim, o STJ fixou como termo inicial a data da notificação da decisão que o apreciou (ou seja, 12 de julho de 2022). Como, para a quarta turma do STJ, o prazo terminou em outubro de 2022 e a ação só foi proposta em agosto de 2023, concluiu-se pela decadência.
Para a quarta turma do STJ, o relatório do auditor não alterou esse marco, pois não se trata de ato com natureza jurisdicional apto a iniciar novo prazo. Segundo o voto do relator, ministro Raul Araújo, ao registrar que a atualização monetária dependia de definição jurídica, o auditor não criou nova omissão nem modificou a sentença; apenas tornou evidentes as consequências práticas da ausência de decisão.
A quarta turma do STJ afastou a teoria da actio nata subjetiva aplicada pelo TJ/SP. Vincular o início do prazo à ciência da parte o tornaria dependente da atuação de terceiros - auditor, perito ou instituição arbitral, por exemplo - e manteria aberta indefinidamente a possibilidade de reconstituição do Tribunal Arbitral.
Com isso, o STJ concluiu não ser necessário definir se o pedido de esclarecimentos específico sobre o ponto omitido é condição de procedibilidade da ação de complementação.
Nota-se que o acórdão não examinou se a parte disporia de outros caminhos, como a instauração de nova arbitragem sobre o pedido não apreciado ou a definição de critérios de atualização na fase de liquidação ou de cumprimento do julgado.
Considerações finais
Por se tratar de precedente de turma, sem efeito vinculante, será importante acompanhar a evolução da jurisprudência sobre o tema e a eventual consolidação desse entendimento. Na data de conclusão deste artigo, [antes da publicação, confirmar o status processual].
Desde já, contudo, o julgado merece atenção, notadamente por partes e advogados atuantes em disputas em que a sentença arbitral remete a quantificação de um crédito à fase de liquidação e atribui a terceiros a apuração de valores - cenário comum em operações de M&A com cláusulas de earn-out. À luz do entendimento da quarta turma do STJ, o prazo de 90 dias para eventual ação de complementação se inicia de forma objetiva, com a notificação das partes quanto à sentença arbitral ou à correspondente decisão sobre o pedido de esclarecimentos, e não com atos posteriores relacionados ao seu cumprimento.
Para a quarta turma do STJ, encerrado o prazo de 90 dias, a via da complementação deixa de estar disponível, ainda que o vício só se revele depois, durante a liquidação ou o cumprimento da sentença. Daí a importância de se examinar com atenção, logo após a respectiva notificação, se uma sentença arbitral deixa pendentes questões relevantes para o seu cumprimento ou para etapas intermediárias, como a quantificação de créditos.
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BRASIL. STJ (3ª Turma). Recurso Especial n. 1.900.136/SP. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 6 abr. 2021. DJe, 15 abr. 2021.
BRASIL. STJ (3ª Turma). Recurso Especial n. 2.179.459/GO. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em 22 abr. 2025. DJEN, 25 abr. 2025.
BRASIL. STJ (3ª Turma). Recurso Especial n. 2.212.083/SP. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 14 dez. 2025. DJEN, 17 dez. 2025.
BRASIL. STJ (4ª Turma). Recurso Especial n. 2.268.728/SP. Relator: Min. Raul Araújo. Sessão virtual de 8 a 14 set. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 101/DF. Relatora: Min. Cármen Lúcia. Julgado em 24 jun. 2009.
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CRUZ E TUCCI, José Rogério. Sobre o prazo decadencial de 90 dias para impugnar a sentença arbitral. Consultor Jurídico, 20 fev. 2026. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-fev-20/sobre-o-prazo-decadencial-de-90-dias-para-impugnar-a-sentenca-arbitral-2/. Acesso em: 23 set. 2026.
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PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; MAZZOLA, Marcelo. Manual de mediação e arbitragem. 3. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2024. E-book. ISBN 9788553628469. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553628469/. Acesso em: 23 set. 2026.
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1. CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à lei 9.307/96. 4. ed. São Paulo: Atlas (Grupo GEN), 2024, pp. 441-442.
2. STJ, REsp 2.268.728/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, sessão virtual de 8/9/2026 a 14/9/2026, v.u.
3. STF, ADPF 101/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 24/6/2009, voto-vista do Min. Eros Grau.
4. STJ, REsp 1.928.951/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/2/2022, DJe 18/2/2022; REsp 2.001.912/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/6/2022, DJe 23/6/2022; REsp 2.222.475/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 2/3/2026, DJEN 5/3/2026; AgInt no AREsp 2.933.033/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 27/4/2026. No mesmo sentido, quanto à impugnação ao cumprimento de sentença: REsp 2.212.083/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/12/2025, DJEN 17/12/2025. No sentido de que, esgotados os 90 dias, a sentença arbitral se torna imutável para as partes e seus sucessores: CRUZ E TUCCI, José Rogério. Sobre o prazo decadencial de 90 dias para impugnar a sentença arbitral. Consultor Jurídico, 20 fev. 2026 - Disponível em: https://www.conjur.com.br/2026-fev-20/sobre-o-prazo-decadencial-de-90-dias-para-impugnar-a-sentenca-arbitral-2/. Acesso em: 23 set. 2026.
5. STJ, AgInt no AREsp 2.143.093/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/12/2022, DJe 15/12/2022.
6. STJ, REsp 1.900.136/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 6/4/2021, DJe 15/4/2021.
7. PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; MAZZOLA, Marcelo. Manual de mediação e arbitragem. 3. ed. São Paulo: Grupo GEN, 2024. E-book, item 8.11, pp. 412-414. Os autores ressalvam que a falta de exame de um pedido pode, em determinadas hipóteses, configurar violação ao art. 26, III, da Lei de Arbitragem e autorizar ação anulatória com fundamento no art. 32, III, sujeita ao prazo de 90 dias. Sobre a natureza decadencial do prazo da ação anulatória, ver item 8.12.
8. GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Na pauta do STJ: o pedido de esclarecimentos “interrompe” o prazo para propositura de “ação anulatória” de sentença arbitral? Agire | Direito Privado em Ação, n. 161, 30 jun. 2025. Disponível em: https://agiredireitoprivado.substack.com/p/agire161. Acesso em: 23 set. 2026.
9. CARMONA, op. cit. (nota 1), p. 435. Na jurisprudência, no REsp 2.179.459/GO (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/4/2025, DJEN 25/4/2025), o STJ decidiu que o prazo da ação anulatória corre da notificação da decisão sobre o pedido de esclarecimentos, ainda que ele tenha sido rejeitado.