A discussão sobre capacitismo costuma se concentrar em manifestações mais evidentes da discriminação, como piadas, comentários depreciativos, infantilização ou reprodução de estereótipos sobre pessoas com deficiência. Embora essas práticas não possam ser relativizadas, restringir o fenômeno à dimensão das condutas individuais obscurece formas menos perceptíveis pelas quais a exclusão também é produzida.
Em uma sociedade progressivamente organizada por tecnologias digitais, o capacitismo pode estar incorporado à própria estrutura de plataformas, aplicativos, sistemas automatizados e mecanismos de interação concebidos a partir de padrões restritos de funcionamento e de uma concepção limitada sobre os sujeitos que deles farão uso. Essa dimensão torna-se particularmente relevante à medida que atividades essenciais, como o acesso à informação, à educação, ao consumo e à participação política, passam a ser mediadas por infraestruturas digitais. Quando essas tecnologias não asseguram condições de acesso, compreensão e utilização autônoma por pessoas com deficiência, a barreira tecnológica deixa de representar uma mera inadequação técnica e passa a operar como mecanismo de reprodução da desigualdade, restringindo concretamente o exercício de direitos e a participação social.
No Brasil, essa compreensão encontra fundamento na lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (lei 13.146/15), cujo art. 1º estabelece que o diploma se destina a “assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência”, tendo como finalidade sua inclusão social e cidadania (Brasil, 2015). Fundamentada na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional, a LBI supera uma concepção estritamente individual da deficiência ao reconhecê-la a partir da interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade.
Entre essas barreiras, encontram-se as tecnológicas, cuja existência pode dificultar ou impedir o acesso das pessoas com deficiência às tecnologias (Porte; Trindade, 2021). Essa perspectiva permite compreender que o capacitismo digital não se manifesta apenas em condutas explicitamente ofensivas, mas também em escolhas aparentemente neutras de desenvolvimento e funcionamento tecnológico: aplicativos incompatíveis com leitores de tela, vídeos sem legendas ou interpretação em Libras, imagens sem descrição textual, formulários inacessíveis ou mecanismos de autenticação que pressupõem determinadas formas de interação podem restringir o acesso de pessoas com deficiência a serviços e oportunidades disponíveis aos demais usuários. A literatura analisada por Porte e Trindade (2021) demonstra, nesse sentido, que barreiras tecnológicas estão frequentemente associadas às barreiras de comunicação e informação e podem comprometer o acesso e a participação das pessoas com deficiência em diferentes espaços sociais.
Nessas situações, a discriminação pode resultar não de uma intenção explícita de excluir, mas da própria estrutura dos sistemas e das escolhas técnicas que condicionam seu acesso. Por isso, a acessibilidade digital não constitui um recurso adicional, mas um requisito para a participação em igualdade de condições. Ao exigir que tecnologias sejam concebidas com segurança, autonomia e desenho universal, a lei brasileira de inclusão impõe uma perspectiva que confronta a aparente neutralidade técnica. Quando essa exigência é ignorada, a tecnologia pode deixar de ampliar a autonomia e passar a reproduzir, sob novas formas, antigas estruturas de exclusão.
A IA acrescenta uma dimensão ainda mais complexa ao capacitismo digital, uma vez que sistemas automatizados podem reproduzir padrões discriminatórios a partir dos dados, critérios e parâmetros utilizados em seu desenvolvimento. No caso das pessoas com deficiência, esse risco não se limita à ausência de acessibilidade, alcançando também sistemas de recrutamento, avaliação e classificação que podem operar segundo padrões incompatíveis com a diversidade dos corpos e das formas de interação. Como observa Guimarães (2024) em “Inteligência artificial e enviesamento algorítmico: novas formas de discriminação contra pessoas com deficiência”, o uso de inteligência artificial pode produzir novas formas de discriminação contra pessoas com deficiência, especialmente em razão de vieses algorítmicos incorporados aos sistemas.
Ressalta-se que, quando se fala em discriminação algorítmica, não há necessidade de analisar a existência de culpa do programador ou desenvolvedor do programa de IA. Muitas vezes, algoritmos que não foram intencionalmente concebidos com esta intenção apresentam resultados discriminatórios. Nizan Packin afirma, inclusive, que algoritmos de IA foram inicialmente criados para serem neutros e justos, evitando preconceitos humanos e lógicas excessivamente subjetivistas. Em sentido semelhante, Anhong Guo e colaboradores indicam que melhorar a vida de pessoas com deficiência é um motivador para a criação de muitos sistemas de IA, que têm o potencial de mitigar muitos dos efeitos negativos da deficiência. No entanto, muitos dos algoritmos hoje utilizados - seja no setor público ou privado - incorporam preconceitos e equívocos de seus criadores. É preciso considerar que, uma vez que esses algoritmos operam em escalas enormes, o número de decisões injustas tende a crescer exponencialmente com sua utilização. (Guimarães, 2024, p. 9)
A questão, portanto, ultrapassa a existência de vieses isolados e envolve a escala dos efeitos produzidos por decisões automatizadas. É nesse contexto que a literatura especializada relaciona inteligência artificial, discriminação e deficiência. Packin (2021) demonstra que sistemas de IA e mecanismos de social scoring (“pontuação social”, tradução dos autores) podem utilizar informações pessoais para classificar e avaliar indivíduos. Na prática, um sistema pode reunir diferentes dados sobre uma pessoa, identificar determinados padrões e, a partir deles, atribuir uma avaliação que influencie seu acesso a oportunidades, como uma vaga de emprego, um seguro ou determinado benefício. O problema ocorre quando o sistema estabelece uma associação entre determinadas características relacionadas à deficiência e resultados considerados negativos, fazendo com que essas informações sejam utilizadas para classificar a pessoa de maneira menos favorável.
Essa ambivalência evidencia que a sofisticação tecnológica, por si só, não assegura inclusão. Brochado e Porto (2025) demonstram que a IA pode ampliar a autonomia e a acessibilidade das pessoas com deficiência, mas também reproduzir padrões normativos e criar novas barreiras digitais. Isso ocorre porque tecnologias não são desenvolvidas em um vazio social, uma vez que seu funcionamento resulta de escolhas sobre quais dados serão utilizados, quais comportamentos serão reconhecidos e quais formas de interação serão tomadas como referência.
Nesse sentido, Costanza-Chock (2020), ao desenvolver a perspectiva da design justice (“justiça no design”, tradução dos autores), demonstra que o processo de criação tecnológica também envolve relações de poder, pois as decisões tomadas durante o desenvolvimento de um produto ou sistema definem quais necessidades serão consideradas, quais formas de interação serão privilegiadas e quais usuários serão efetivamente contemplados. Aplicada à deficiência, essa perspectiva permite compreender que a acessibilidade não deve ser pensada apenas como uma característica acrescentada a uma tecnologia já concebida, mas como um elemento que participa da própria definição do projeto. Isso significa considerar, desde a identificação do problema até a escolha das funcionalidades e dos modos de interação, as diferentes formas pelas quais as pessoas utilizam e experimentam determinada tecnologia.
Essa dimensão pode ser observada em situação recente envolvendo plataformas de transporte por aplicativo. Em setembro de 2026, a Senacon - Secretaria Nacional do Consumidor notificou a Uber, o 99, o inDrive e a Lady Driver para obter esclarecimentos sobre o atendimento a pessoas com deficiência, pessoas idosas e pessoas com mobilidade reduzida, incluindo informações sobre cancelamento de corridas, recusa de atendimento, uso de equipamentos de assistência e mecanismos de registro e acompanhamento de reclamações relacionadas à discriminação e ao capacitismo. O episódio evidencia que a acessibilidade não se limita à interface, pois uma plataforma pode ser tecnicamente acessível e, ainda assim, produzir exclusão por meio das regras e práticas que organizam seu funcionamento. Por isso, o enfrentamento do capacitismo digital exige considerar todo o ecossistema tecnológico, desde o desenvolvimento do produto até o atendimento e os mecanismos de responsabilização.
Diante disso, combater o capacitismo digital exige reconhecer que a inclusão não se esgota no acesso à tecnologia, mas depende das condições em que ela é concebida, desenvolvida e utilizada. A inclusão digital somente será efetiva quando a acessibilidade deixar de ser tratada como adaptação posterior e passar a integrar, desde o início, as decisões que definem funcionalidades, formas de interação e possibilidades de uso.
_______
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 4 out. 2026.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Secretaria Nacional do Consumidor. Senacon notifica plataformas de transporte para esclarecimentos sobre atendimento a pessoas idosas e com deficiência. Brasília, DF, 17 set. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias-1/senacon-notifica-plataformas-de-transporte-para-esclarecimentos-sobre-atendimento-a-pessoas-idosas-e-com-deficiencia. Acesso em: 4 out. 2026.
BROCHADO, Mariah; MAGNO DE OLIVEIRA PORTO, Lucas. The promise and peril of AI for people with disabilities. Revista Brasileira de Estudos Políticos, Belo Horizonte, n. 130, p. 595–651, 2025. DOI: 10.9732/2025.V130.1294. Disponível em: https://doi.org/10.9732/2025.V130.1294. Acesso em: 4 out. 2026.
COSTANZA-CHOCK, Sasha. Design justice: community-led practices to build the worlds we need. Cambridge: The MIT Press, 2020. Disponível em: https://design-justice.pubpub.org/. Acesso em: 4 out. 2026.
GUIMARÃES, Luíza Resende. Inteligência artificial e enviesamento algorítmico: novas formas de discriminação contra pessoas com deficiência. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 13, n. 1, 2024. DOI: 10.5281/zenodo.18616376. Disponível em: https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/973/1027. Acesso em: 4 out. 2026.
PACKIN, Nizan Geslevich. Disability discrimination using artificial intelligence systems and social scoring: can we disable digital bias? Journal of International and Comparative Law, v. 8, n. 2, p. 487–512, 2021. Disponível em: https://www.jicl.org.uk/journal/december-2021/disability-discrimination-using-artificial-intelligence-systems-and-social-scoring-can-we-disable-digital-bias. Acesso em: 4 out. 2026.
PORTE, Marcelo de Santana; TRINDADE, José Damião Rocha. Barreiras tecnológicas: um fator limitador na acessibilidade das pessoas com deficiência. Texto Livre, Belo Horizonte, v. 14, n. 3, e32563, 2021. DOI: 10.35699/1983-3652.2021.32563. Disponível em: https://periodicos.ufmg.br/index.php/textolivre/article/view/32563. Acesso em: 4 out. 2026.