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Tributação dos CBIOs: Entre arrecadação e incentivo ambiental

Decisão do CARF sobre créditos de descarbonização levanta dúvidas sobre a base de cálculo previdenciária e os impactos fiscais no setor de biocombustíveis.

20/10/2026
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A tributação dos CBIOs - Créditos de Descarbonização voltou ao debate a partir de recente decisão do CARF, que analisou a inclusão das receitas decorrentes de sua comercialização na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva devida por agroindústrias.

Embora o caso envolva uma discussão específica, qual seja, a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta de agroindústria, o tema revela uma questão mais ampla e sensível: em que medida a tributação de instrumentos criados para incentivar a descarbonização pode reduzir a eficácia econômica e ambiental da própria política pública que lhes deu origem?

Os CBIOs foram instituídos no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis, o RenovaBio, como instrumentos escriturais emitidos por produtores ou importadores de biocombustíveis certificados. Em linhas gerais, sua emissão está vinculada ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado, bem como à eficiência energético-ambiental do emissor. A lógica do mecanismo é a seguinte: quanto mais eficiente ambientalmente for o processo produtivo, maior a capacidade de geração de créditos, que poderão ser negociados em mercado organizado. Justamente por isso sua tributação não pode ser analisada apenas sob a perspectiva arrecadatória, sob pena de se desconsiderar sua função regulatória e extrafiscal.

No recente acórdão 2402-013.4641, prevaleceu o entendimento do CARF de que as receitas decorrentes da comercialização de CBIOs deveriam integrar a base da contribuição previdenciária substitutiva da agroindústria. O racional do voto vencedor foi o de que a comercialização desses créditos configuraria uma atividade econômica autônoma explorada pela empresa, atraindo a incidência do art. 201-B do Regulamento da Previdência Social, segundo o qual a contribuição também incide sobre a receita bruta decorrente de outra atividade econômica autônoma exercida pela agroindústria.

No entendimento do voto vencedor, ainda que o CBIO não seja, em si, um produto agroindustrial, sua comercialização seria uma atividade econômica desenvolvida pela empresa no contexto de sua atuação no setor de biocombustíveis. Assim, a receita correspondente não poderia ficar fora da base de cálculo da contribuição apenas pelo fato de decorrer da negociação de um ativo escritural.

O voto vencido, por outro lado, adotou uma linha conceitual distinta e bastante relevante para o debate. Para a relatora, os CBIOs possuem natureza de ativo ou instrumento financeiro, negociável em mercado organizado, cuja receita não se confundiria com a receita bruta proveniente da comercialização da produção agroindustrial. Nessa perspectiva, embora os créditos estejam relacionados à cadeia produtiva de biocombustíveis, a sua negociação geraria receita financeira, e não receita decorrente da venda da produção rural ou agroindustrial.

A divergência desloca a discussão para um ponto central: o fato de o CBIO nascer em razão da atividade produtiva ambientalmente eficiente é suficiente para que sua comercialização seja tributada como receita da atividade econômica da agroindústria? Ou, ao contrário, sua natureza de instrumento financeiro e sua finalidade regulatória exigiriam tratamento tributário próprio, distinto daquele aplicável à comercialização da produção?

A resposta a essa pergunta tem efeitos que vão além do caso concreto. Se a tributação dos CBIOs for ampliada sem atenção à lógica do RenovaBio, há risco de redução do benefício econômico esperado pelos agentes certificados. Em outras palavras, parte do incentivo financeiro criado para remunerar a eficiência ambiental pode ser negativamente impactado pela carga tributária incidente sobre a comercialização dos créditos.

Não se trata de afirmar que esses créditos devam necessariamente ocupar um espaço de não tributação. A questão em pauta é de que a tributação desses instrumentos deve ser compatível com a finalidade ambiental que justificou sua criação. Um desenho tributário excessivamente oneroso pode reduzir a atratividade do mecanismo, afetar decisões de investimento em eficiência produtiva e, no limite, enfraquecer a própria política pública de descarbonização.

O acórdão do CARF, portanto, evidencia justamente essa tensão: de um lado, prevaleceu a interpretação de que a receita decorrente da comercialização dos CBIOs pode ser alcançada pela contribuição previdenciária quando caracterizada como receita de atividade econômica autônoma da agroindústria; de outro, permanece a preocupação, refletida no voto vencido, de que a natureza de ativo financeiro e de instrumento de política ambiental desses créditos recomenda maior cautela na definição de sua base tributável.

A nosso ver, a preocupação com as consequências geradas ao meio ambiente é válida e legítima, e não deve ser desconsiderada. Vale lembrar que a LINDB - lei de introdução às normas do Direito brasileiro exige, no seu art. 20, que as decisões administrativas se atentem às suas consequências práticas. A proteção ao meio ambiente é bem jurídico a ser tutelado e, inclusive, com a reforma tributária do consumo, a defesa do meio ambiente passou a ser um princípio constitucional a ser observado pelo sistema tributário, conforme o art. 145, § 3º da Constituição Federal.

Desse modo, é evidente que a aplicação do Direito Tributário em situações em que esse bem possa ser afetado deve ser ponderada e cuidadosa. Um exemplo recente disso foi a decisão do STF no julgamento do tema 304 de repercussão geral que permitiu o creditamento de PIS e Cofins na aquisição de resíduos e materiais recicláveis, afastando a hipótese legal de vedação ao crédito.

Em última análise, no caso ora examinado, não se trata apenas de saber se os CBIOs podem ou não ser tributados, mas de definir como essa tributação deve ser estruturada para não comprometer a racionalidade econômica do RenovaBio. Afinal, quando o Estado cria um mecanismo para incentivar a descarbonização, o sistema tributário não deveria transformar o incentivo em obstáculo, sob pena de esvaziar a própria política pública que pretende acompanhar.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.

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1. CARF. Acórdão nº 2402-013.464, Processo Administrativo nº 17095.720214/2023-91, 2ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, Rel. Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Redator designado Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria, sessão de julgamento de 2.3.2026.

Autores

Mariana Monte Alegre de Paiva Sócia da área tributária e previdenciária de Pinheiro Neto Advogados. Formada em Direito pela FGV Direito SP, pós-graduada em Economia pela FGV EESP SP, Mestre em Direito Tributário pela FGV Direito SP.

Bianca Cerboncini Auxiliar Jurídico da área tributária e previdenciária de Pinheiro Neto Advogados. Graduanda do 8° semestre em Direito pela USP.

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