A EC 141, publicada em 16 de outubro de 2026, prevê a redução progressiva da jornada máxima semanal para 40 horas e assegura dois dias de repouso semanal remunerado, um deles preferencialmente aos domingos. As mudanças alcançam os contratos em vigor, sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive quanto aos pisos salariais.
Seus efeitos, porém, vão além da reorganização das escalas. A ampliação do descanso exige a revisão de critérios remuneratórios, a adequação de jornadas especiais e a análise dos limites da negociação coletiva.
Distribuição dos dois dias de repouso
A emenda não exige que os descansos coincidam com sábado e domingo, nem determina expressamente que sejam consecutivos. Um deles deve ocorrer preferencialmente aos domingos.
O novo § 2º do art. 7º da Constituição admite, excepcionalmente, que acordo ou convenção coletiva estabeleçam regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário. Pelo menos um dos descansos deve ser usufruído dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
Essa possibilidade interessa especialmente às atividades contínuas. O funcionamento ininterrupto da empresa não afasta o direito ao repouso, mas exige escalas que conciliem a operação com as garantias constitucionais.
Reflexos nas horas extras e nas comissões
O segundo repouso repercute nos cálculos envolvendo horas extras habituais e comissões. O impacto dependerá do calendário, dos dias trabalhados, das parcelas variáveis e da escala adotada.
Quanto às horas extras habituais, a orientação jurisprudencial 394 do TST estabelece que a majoração do repouso decorrente de sua integração repercute em férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio e FGTS, sem duplicidade de pagamento. Esse entendimento aplica-se às horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023.
A ampliação dos repousos exige, portanto, atenção não apenas ao pagamento do descanso, mas também aos seus reflexos nas demais parcelas.
Não há, contudo, um percentual único de aumento de custos. Se a nova escala altera os dias trabalhados, também poderá modificar a quantidade mensal de horas extras. Nas comissões, o resultado dependerá, entre outros fatores, do valor da remuneração variável e dos critérios de apuração do repouso.
Simulações são úteis para avaliar cenários, mas suas premissas devem estar claras. Manter constantes as horas extras ou as comissões permite demonstrar determinado efeito, sem representar necessariamente o resultado da folha após a mudança.
Mensalistas: Valor da hora e salário mensal
Para os empregados submetidos ao regime geral do art. 58 da CLT e sujeitos a 40 horas semanais, a súmula 431 do TST estabelece o divisor 200 para o cálculo do salário-hora.
A criação do segundo repouso poderá suscitar discussões sobre os critérios de cálculo. Isso não autoriza, porém, a conclusão de que haverá reajuste automático e uniforme para todos os mensalistas.
É necessário distinguir o aumento do valor da hora do aumento do salário mensal. Quando a remuneração mensal é mantida e a quantidade de horas diminui, o valor unitário da hora aumenta, sem que exista, necessariamente, acréscimo nominal ao salário fixo.
A vedação à redução salarial deverá ser aplicada considerando o novo texto constitucional, os critérios de cálculo e as particularidades de cada contrato.
Horistas: Manter o valor-hora pode não ser suficiente
Nos contratos remunerados por hora, a redução das horas contratadas, sem alteração do valor unitário, pode diminuir a remuneração correspondente.
Por isso, a garantia de irredutibilidade não pode ser examinada apenas pela manutenção do valor-hora. Será necessário verificar se a adaptação da jornada provoca redução salarial, considerados a composição da remuneração e os critérios de pagamento dos repousos.
Isso não significa estabelecer um reajuste padronizado para todos os horistas. A adequação deverá preservar a remuneração nos termos da emenda, conforme as características do contrato.
Jornadas de até 40 horas e limites diários
O art. 4º afasta a redução proporcional das jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos, mas preserva o direito aos dois dias de repouso.
A dificuldade surge nas atividades sujeitas a limite diário específico. Em uma jornada de 36 horas, distribuídas em seis dias de seis horas, a manutenção da carga semanal em cinco dias exigiria ampliar a duração diária do trabalho. Essa redistribuição dependerá das regras aplicáveis à atividade.
Não se pode afirmar, portanto, que toda jornada de 36 horas passará automaticamente para 30 horas. Tampouco se pode presumir que as horas do sexto dia poderão ser distribuídas livremente entre os demais.
A preservação da carga semanal não autoriza, por si só, a superação dos limites diários.
Alta remuneração e controle de jornada
O art. 8º afasta as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada para o empregado que reúna dois requisitos: diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do RGPS.
O dispositivo ressalva a aplicação dessas regras por liberalidade do empregador ou por previsão em acordo ou convenção coletiva. Também preserva os repousos, inclusive na modalidade compensatória admitida pelo novo § 2º do art. 7º da Constituição.
A hipótese não alcança os empregados públicos da administração direta e indireta. Além disso, a dispensa de controle de jornada não elimina o direito ao descanso.
Essa disposição entrou em vigor na data da publicação da emenda, em 16 de outubro de 2026. A garantia dos dois dias de repouso, por sua vez, observa o prazo específico de dois meses previsto no art. 10, inciso I.
A transição exige revisão contratual
A emenda entrou em vigor em 16 de outubro de 2026, mas as principais mudanças seguem calendário próprio. Em 16 de dezembro de 2026, passam a ser exigidos o limite de 42 horas semanais e os dois dias de repouso remunerado, ficando sem efeito as cláusulas coletivas incompatíveis. Em 16 de dezembro de 2027, a jornada máxima será reduzida para 40 horas semanais.
Durante a transição, acordo ou convenção coletiva poderão ampliar a duração diária do trabalho para distribuir as 42 horas semanais, respeitados os dois dias de repouso e as regras específicas de cada atividade.
Os contratos da administração pública que envolvam emprego direto de mão de obra e estejam vigentes na data da publicação terão disciplina própria: deverão ser aditados para preservar o equilíbrio econômico-financeiro até 16 de outubro de 2027. As disposições sobre duração do trabalho alcançarão os empregados na formalização do aditamento ou, independentemente dele, ao término desse prazo, sem redução salarial. Os aditamentos celebrados nos primeiros dois meses deverão observar os marcos de implementação da jornada e do repouso.
Para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, eventual mitigação dos impactos dependerá de lei complementar e da manutenção dos níveis de emprego. Essa possibilidade não altera, por si só, os prazos gerais.
A adequação exige mais do que ajustar escalas e sistemas de ponto: será necessário revisar contratos, instrumentos coletivos, divisores, remuneração variável e mecanismos de compensação para compatibilizar jornada, descanso e remuneração. Uma transição juridicamente consistente deverá considerar as particularidades de mensalistas, horistas, comissionistas e trabalhadores sujeitos a regimes especiais, distinguindo as obrigações já estabelecidas, as matérias negociáveis e as questões ainda sujeitas à interpretação.