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Fim da escala 6x1: O que empregadores e trabalhadores precisam saber

PEC prevê redução gradual da jornada semanal, sem corte salarial, e exige adaptação das empresas às novas regras de descanso e negociação coletiva.

21/10/2026
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Em 14 de outubro de 2026 o Plenário do Senado votou a PEC 221/19, conhecida como a PEC do fim da escala 6x1, sendo aprovada em primeiro turno. Mas, o que muda para o empregador e para o empregado?

A aprovação da proposta que prevê o fim da escala 6x1 abre um período de adaptação para empregadores e trabalhadores. O texto estabelece a redução gradual da jornada máxima semanal de 44 para 40 horas, sem redução salarial, e assegura dois dias de descanso remunerado por semana, um deles preferencialmente aos domingos.

A PEC 221/19 manteve o conteúdo que havia passado pela Câmara dos Deputados e, por isso, segue para promulgação pelo Congresso Nacional, sem necessidade de sanção presidencial. Até o dia 15 de outubro a promulgação ainda não havia ocorrido, sendo que a publicação da emenda constitucional será o marco para a contagem dos prazos de transição.

Cumpre ressaltar que a mudança para essa nova realidade ocorrerá em duas etapas. Ou seja, dois meses após a publicação, a jornada máxima passará a ser de 42 horas semanais e começará a valer o direito aos dois dias de repouso remunerado. Um ano depois dessa primeira etapa, portanto, 14 meses após a publicação, o limite semanal cairá para 40 horas. O limite diário continuará sendo de oito horas, ressalvadas as possibilidades de compensação.

Para os trabalhadores, um dos principais pontos desse texto de lei é a preservação do salário. A redução da jornada não poderá justificar cortes na remuneração, inclusive nos pisos das categorias, e a proteção também alcançará os contratos de trabalho em vigor.

Com a preservação do salário e a diminuição da jornada, para aqueles empregados remunerados mensalmente, ocasionará a elevação do valor do salário-hora em cerca de 10% ao final da transição. O divisor mensal passa de 220 para 210 na fase de 42 horas e para 200 ao final.

Com a novidade Constitucional, haverá um segundo dia de descanso remunerado. Ou seja, o novo texto afetará também as empresas que já praticam 40 horas em regime, com jornada, por exemplo, de segunda a sexta-feira, porque o sábado, que antes era dia útil não trabalhado, passa a ser dia de repouso remunerado.

O texto prevê uma exceção para empregados com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS. Para esse grupo, deixarão de se aplicar as regras de limite de jornada e controle de ponto, salvo se a empresa optar por mantê-las ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva, mas o direito aos dois dias de descanso semanal será preservado. Essa exceção não se aplica aos empregados públicos, o que deve ser destacado.

Já para o empregador, as mudanças foram grandes e requerem bastante atenção, visto que a transição exigirá a revisão de escalas, turnos e, possivelmente, a necessidades de contratação de pessoal.

Durante a etapa de 42 horas semanais, acordos ou convenções coletivas poderão permitir a distribuição dessa carga em cinco dias, com jornadas superiores a oito horas, como por exemplo, de oito horas e 24 minutos, respeitados os dois dias de descanso. A negociação coletiva também poderá estabelecer, em caráter excepcional, um regime de compensação de folgas. Nesse caso, será necessário assegurar dois dias de descanso por semana na média do mês e pelo menos uma folga em cada semana. Essa possibilidade exige atenção porque o novo direito não significa, necessariamente, duas folgas em todas as semanas quando houver compensação coletiva válida.

Um ponto de grande atenção para as empresas, em relação ao texto aprovado, é que as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com os novos limites perderão efeito dois meses após a publicação da emenda, mesmo que os instrumentos ainda estejam dentro do prazo de vigência. A adequação das escalas, portanto, deverá ser acompanhada da revisão das normas negociadas com os sindicatos.

Empresas que mantêm contratos de prestação de serviços, concessões ou outras parcerias com o poder público terão uma regra específica. A redução da jornada será aplicada após o aditamento contratual para recompor o equilíbrio econômico-financeiro, que deverá ser formalizado em até um ano da publicação, quando encerrado esse prazo, a redução valerá mesmo sem o ajuste.

Para os pequenos negócios, a proposta abre a possibilidade de uma lei complementar estabelecer medidas temporárias de apoio a MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos empregos. Não há, porém, benefício automático com a promulgação, nem prazo definido para a edição dessa lei.

Alguns pontos ainda dependerão de regulamentação ou de maior definição sobre sua aplicação, entre eles estão os regimes de atividades como o trabalho em plataformas de petróleo e a aviação.

No caso da escala 12x36, o parecer da CCJ registra que o modelo continua permitido pela CLT, mas sua compatibilidade com os novos limites deverá ser acompanhada. Ou seja, além da data de publicação da emenda, essas definições serão decisivas para orientar a reorganização do trabalho nos diferentes setores.

Recomenda-se a adoção de levantamentos e apurações dos empregados que serão afetados pela alteração trazida via emenda, a fim de se fazer um estudo de como a empresa vai se adequar à novidade legislativa da melhor forma possível.

Autores

Barbara Silveira Advogada, pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Desportivo, com vinte anos de experiência na área trabalhista, integrante do time trabalhista da área de Causas Especiais e Consultoria (CEC).

Marcelle Lerbak Gomes Advogada trabalhista no escritório Chalfin Goldberg Vainboim Advogados.

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