Migalhas de Peso

Óculos inteligentes e os novos limites da privacidade

Gravações discretas com dispositivos vestíveis levantam questões jurídicas sobre consentimento, uso de imagens e responsabilização de fabricantes e plataformas.

21/10/2026
Publicidade
Expandir publicidade

Os óculos inteligentes prometem transformar a maneira como interagimos com o mundo  ao reunir câmera, microfone, inteligência artificial e conexão à internet em um dispositivo  que acompanha o olhar do usuário. A mesma tecnologia capaz de traduzir uma placa, registrar uma viagem ou auxiliar uma pessoa com deficiência, entretanto, permite filmar terceiros sem que eles necessariamente percebam a existência de uma câmera.

Essa possibilidade de captação imperceptível foi examinada em estudo da Universidade de Sydney sobre vídeos publicados em redes sociais nos quais mulheres eram abordadas e gravadas em primeira pessoa por usuários de smart glasses. Câmeras ocultas existem há décadas, mas a novidade está na combinação entre discrição, mobilidade, inteligência artificial e conexão permanente em um objeto socialmente banal.

Embora a tecnologia apresente novas formas de captação, sua utilização encontra limites  em direitos já assegurados pelo ordenamento jurídico, especialmente a intimidade, a vida  privada, a honra e a imagem, protegidas constitucionalmente. No plano civil, os arts. 20 e 21 do CC permitem impedir determinados usos da imagem, fazer cessar violações à vida privada e buscar reparação, mesmo quando a conduta não configure crime.

No campo penal, o art. 216-B do CP pune o registro não autorizado de cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, enquanto a divulgação desse conteúdo sem consentimento pode atrair a incidência do art. 218-C. Conforme as circunstâncias, os óculos também podem ser utilizados em condutas relacionadas à perseguição, ameaça, extorsão ou violência psicológica.

Mas permanece uma questão difícil: e quando alguém simplesmente grava clandestinamente outra pessoa, vestida, e fora de uma situação sexual? Não existe  atualmente um tipo penal geral que criminalize toda gravação clandestina nessas circunstâncias. Filmar uma pessoa na rua não equivale juridicamente a registrar sua nudez em um vestiário, razão pela qual importam o local, a finalidade, a expectativa de privacidade e a utilização posterior da imagem.

A efetividade dessa proteção se torna mais complexa quando o próprio desenho do dispositivo dificulta a percepção da gravação. Os Ray-Ban Meta, por exemplo, possuem um indicador luminoso destinado a sinalizar a captação, mas pesquisadores e entidades de defesa de direitos questionam se sinais discretos são suficientemente perceptíveis em diferentes ângulos, distâncias e condições de iluminação.

Sob a perspectiva dos fabricantes, a discussão alcança o desenho do produto e as escolhas técnicas relacionadas à privacidade. A ostensividade dos indicadores de gravação e a  possibilidade de contorna-los, a existência de reconhecimento facial, o envio de dados para a nuvem, o período de armazenamento e o uso para treinamento de inteligência artificial  interferem nos riscos associados ao dispositivo, inclusive para quem é filmado sem ter adquirido o produto ou aderido aos seus termos.

Essas características submetem parte da discussão às normas de direito do consumidor e de proteção de dados, uma vez que imagem e voz podem constituir dados pessoais, enquanto  a biometria vinculada a uma pessoa é dado pessoal sensível. Nesse âmbito, a ANPD possui  papel relacionado ao tratamento de dados e aos direitos dos titulares, enquanto a Senacon pode examinar aspectos de informação, segurança e adequação dos produtos e serviços.

A cadeia de responsabilidades, entretanto, não se encerra no fabricante, pois captar e publicar são atos juridicamente distintos. Uma imagem pode ser gravada, armazenada, processada, utilizada para identificar alguém, publicada e monetizada, envolvendo diferentes agentes. Para as plataformas, a análise deve considerar a decisão do STF sobre o art. 19 do Marco Civil e os decretos de 2026 relacionados a denúncias, riscos, conteúdos ilícitos e proteção das mulheres.

No âmbito legislativo, o PL 4.924/23, aprovado pela Câmara e atualmente no Senado, pretende criminalizar o registro não autorizado da intimidade em ambientes nos quais exista expectativa de privacidade. Já o PL 19/26 trata dos óculos inteligentes e dispositivos vestíveis com inteligência artificial, incluindo regras sobre privacidade, proteção de dados e segurança e propostas de novos tipos penais.

Uma regulação excessivamente vinculada ao formato físico dos óculos, contudo, pode se tornar insuficiente diante da evolução desses dispositivos, especialmente porque as câmeras ocultas antecedem os smart glasses, e sensores semelhantes podem ser incorporados a relógios, broches, fones ou joias. Por essa razão, uma disciplina duradoura deveria considerar a funcionalidade, o contexto, a finalidade, a expectativa razoável de privacidade e o tratamento posterior dos dados.

Diante dessas características, a disciplina jurídica dos dispositivos vestíveis precisa conciliar os usos legítimos da tecnologia com a proteção das pessoas alcançadas pela captação. Nesse sentido, uma regulação orientada pelas funcionalidades, em vez da forma física do equipamento, oferece parâmetros mais adequados para proteger a intimidade, a vida privada e os dados pessoais diante da evolução dessas tecnologias.

Autor

Bianca Mollicone Sócia do Pessoa & Pessoa Advogados e especialista em regulamentação de novas tecnologias.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos