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MEI: Dívida perdoada pela LC 238/26 conta para a aposentadoria?

A nova lei perdoa as dívidas do MEI, mas não diz se os meses perdoados contam para a aposentadoria. Entenda as duas leituras possíveis e o que fazer até a questão ser resolvida.

27/10/2026
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A LC 238, sancionada e publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2026, foi recebida como uma boa notícia por milhões de microempreendedores individuais. E de fato é: além de elevar o teto de faturamento do MEI para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil em 2028 e permitir a contratação de até dois empregados, a norma concede remissão integral das dívidas dos MEIs com a União constituídas até 13 de outubro de 2026. Segundo o governo, são cerca de 3,6 milhões de beneficiados e mais de R$ 18 bilhões em débitos.

Há, porém, uma pergunta que a lei deixou sem resposta e que afeta diretamente a vida previdenciária desses trabalhadores: os meses perdoados contam como tempo de contribuição? A leitura tradicional diz que não, porque o perdão extingue a cobrança, mas não equivale a pagamento. Ainda assim, há bons argumentos em sentido contrário, e a questão tende a ser decidida pelo INSS e pela Justiça.

O que, exatamente, foi perdoado

O art. 5º da LC 238/26 concede remissão dos créditos de titularidade da União de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como MEI. O § 1º delimita o alcance: entram as dívidas decorrentes do art. 18-A, § 3º, inciso V, alínea "a", da LC 123/06, além de juros, multas e encargos, ainda que estejam em cobrança judicial, parceladas ou com parcelamento rescindido.

A alínea "a" é justamente a parcela previdenciária do DAS-MEI: os 5% sobre o salário mínimo destinados ao INSS (contribuição prevista no art. 21, § 2º, II da lei 8.212/1991). Em outras palavras, o que a lei perdoa é, essencialmente, contribuição previdenciária não recolhida.

Não por acaso, o art. 7º, parágrafo único, precisou invocar o art. 195, § 11, da Constituição, que desde a EC 103/19 só admite remissão de contribuições sociais na forma de lei complementar. O legislador autorizou a renúncia ao crédito, mas não disse uma palavra sobre o reconhecimento desses períodos pelo INSS.

No direito tributário, a remissão é causa de extinção do crédito (art. 156, IV, do CTN). O Estado abre mão de cobrar. Mas a previdência social, nos termos do art. 201 da Constituição, é contributiva: o que gera tempo de contribuição e carência é o recolhimento efetivo, não a ausência de dívida.

No caso do MEI, que é segurado obrigatório na condição de contribuinte individual, a responsabilidade pelo recolhimento é do próprio segurado. Não existe aqui a presunção de recolhimento que socorre o empregado, cujas contribuições são descontadas pelo empregador. Se o DAS não foi pago, a competência simplesmente não existe para o INSS, e o perdão da dívida não altera esse dado. O próprio Portal do Empreendedor já informa que períodos de inadimplência não são computados para benefícios previdenciários.

Por essa leitura, o MEI que teve, por exemplo, três anos de DAS em aberto verá a dívida desaparecer em 2027, mas continuará com três anos de lacuna no CNIS, o extrato de contribuições do INSS.

O que está em jogo para o segurado

Se prevalecer a leitura tradicional, os meses perdoados repercutem em pelo menos quatro frentes:

  1. Tempo de contribuição: não somam para a aposentadoria por idade (15 anos para mulheres e para os homens filiados até a reforma; 20 anos para homens que ingressaram depois) nem para qualquer regra que dependa de tempo.
  2. Carência: para o contribuinte individual, o art. 27, II, da lei 8.213/1991 só considera as contribuições a partir do primeiro pagamento feito sem atraso. Recolhimentos em atraso relativos a competências anteriores não servem para carência.
  3. Qualidade de segurado: sem recolhimentos, o MEI mantém a proteção por 12 meses, em regra (art. 15, II, da lei 8.213/1991). Quem acumulou longos períodos de inadimplência provavelmente perdeu a qualidade de segurado e, com ela, o acesso imediato a auxílio por incapacidade, salário-maternidade e pensão por morte para seus dependentes.
  4. Valor do benefício: meses sem contribuição não entram no cálculo e, no limite, podem fazer o segurado não alcançar o tempo mínimo, adiando a aposentadoria por anos.

Há um lado positivo na contrapartida exigida pela lei: ao obrigar o pagamento pontual das guias de janeiro a junho de 2027, a LC 238/26 acaba levando muitos MEIs a retomarem os recolhimentos, o que restabelece a qualidade de segurado e reinicia a contagem. Mas isso vale para frente, não para o passado.

A tese do segurado: Quem perdoou não pode prejudicar quem foi perdoado

Existe, contudo, espaço sério para sustentar o contrário. O ponto de partida é simples: não foi o MEI que deixou de cumprir uma obrigação ainda exigível. Foi o próprio Estado que, por lei complementar, decidiu abrir mão daquelas contribuições.

Alguns argumentos reforçam essa tese:

  1. O perdão recai justamente sobre a contribuição previdenciária. A lei não perdoou um tributo qualquer: perdoou a parcela do DAS destinada ao INSS. Se a União renunciou a receber aquela contribuição, é razoável sustentar que a obrigação daquele mês deve ser tratada como resolvida, inclusive para fins previdenciários.
  2. Pagamento e remissão produzem o mesmo efeito sobre a dívida. Os dois extinguem o crédito tributário. A partir de 2027, não haverá nada a cobrar daquelas competências, e o segurado não estará em débito com o sistema.
  3. O perdão não é gratuito. Para mantê-lo, o MEI precisa pagar em dia as guias de seis meses. Há, portanto, uma contrapartida exigida pela própria lei, o que aproxima a medida de um acordo e reforça a confiança legítima de quem cumpriu a sua parte.
  4. Coerência do Estado. O objetivo declarado da medida é recolocar o microempreendedor na formalidade. Seria contraditório perdoar a dívida para reintegrá-lo e, ao mesmo tempo, negar-lhe a proteção previdenciária correspondente àquele período.

O caminho ideal seria a própria regulamentação esclarecer a questão, seja por nova lei, seja por norma conjunta da PGFN, da Receita Federal e do INSS. Se isso não acontecer, a resposta virá na prática: primeiro, nos requerimentos ao INSS; depois, nas ações na Justiça Federal. Até lá, o segurado precisa planejar considerando os dois cenários.

E se o MEI quiser recolher os meses perdoados?

Enquanto a questão não é resolvida, surge uma dúvida prática para quem prefere não correr riscos: é possível pagar os meses atrasados em vez de esperar o perdão, ou pagá-los depois?

Antes da LC 238/26, o caminho era claro: emitir o DAS em atraso, com os acréscimos, e regularizar a competência. Com o crédito extinto pela remissão, surge uma dúvida operacional e jurídica: o sistema continuará permitindo a geração da guia daquelas competências? Esse recolhimento será tratado como pagamento de tributo extinto, como indenização de período (nos moldes do art. 45-A da lei 8.212/1991) ou de outra forma? E se o MEI pagar após a remissão, ele perde o benefício em relação às demais competências?

A resposta deve vir do ato da PGFN previsto no art. 9º e de eventual orientação conjunta da Receita Federal e do INSS. Até lá, a recomendação é cautela: não há garantia de que será possível recolher depois as competências remitidas para fins previdenciários. Para o segurado que depende desses meses para completar o tempo mínimo, pode ser mais vantajoso avaliar, antes de 1º de janeiro de 2027, se vale a pena quitar as competências estratégicas em vez de simplesmente aguardar o perdão. Essa decisão exige cálculo individual: em muitos casos, o perdão será a melhor saída; em outros, aceitar a remissão sem planejamento pode custar anos de espera pela aposentadoria, caso a tese favorável ao segurado não seja acolhida.

Conclusão

A LC 238/26 resolve um problema fiscal real: tira do microempreendedor o peso de uma dívida que, para muitos, era impagável. O que ela não resolve, por omissão, é o reflexo previdenciário desse perdão.

A leitura mais segura hoje é que os meses perdoados não contam como tempo de contribuição. Mas essa não precisa ser a palavra final. Se o Estado escolheu abrir mão das contribuições, há fundamentos para defender que o segurado não seja prejudicado por isso. Enquanto a regulamentação não vem, cabe ao MEI planejar com prudência e, se necessário, buscar seus direitos no INSS e na Justiça.

Autor

Daniel Miranda Advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Lemos de Miranda Advogados.

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