1. O problema
Em Pernambuco, os temporários já são 34,5% dos servidores públicos estaduais e municipais, e metade dos municípios tem mais temporários que efetivos, segundo o painel de pessoal do TCE/PE (referência de junho de 2024). Os vínculos temporários municipais cresceram 43,6% desde 2020, enquanto os efetivos caíram 4%.
Por trás desses números há um personagem recorrente: o candidato aprovado, às vezes na primeira colocação, que vê a mesma função ser exercida por contratado em seleção simplificada enquanto o concurso ainda vale. A pergunta que ele faz é simples; a resposta dos tribunais ficou mais exigente.
2. A moldura constitucional
A Constituição faz do concurso a regra: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos” (art. 37, II, na redação da EC 19/1998). Fixa a validade do certame em “até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período” (art. 37, III) e, durante esse prazo, garante que o aprovado “será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira” (art. 37, IV). A exceção vem no inciso IX: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. E a sanção está no § 2º: a inobservância dos incisos II e III “implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável”.
A leitura sistemática desses incisos dá o critério que a jurisprudência depois desenvolveu: a contratação temporária é exceção e se interpreta restritivamente. Quando ela deixa de ser temporária - renovações sucessivas, mesma função, sem titular afastado -, deixa de ser exceção e passa a ocupar o lugar do cargo efetivo.
3. O que o STF decidiu
Três enunciados formam a base.
- Súmula 15 (1963): “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo fôr preenchido sem observância da classificação.”
- Tema 161 (RE 598.099, rel. min. Gilmar Mendes, 10/8/2011): “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação.”
- Tema 784 (RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, DJe 18/4/2016): “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo”, durante a validade do anterior, “não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”. O direito surge, porém, na aprovação dentro das vagas, na preterição por quebra da ordem de classificação e na preterição arbitrária e imotivada, demonstrada pela necessidade inequívoca de prover o cargo.
O STF ainda limitou o efeito patrimonial: quem toma posse por decisão judicial não tem direito a indenização por não ter sido investido antes, salvo arbitrariedade flagrante (RE 724.347, Rel. p/ o acórdão min. Roberto Barroso, 26/2/2015). O que se busca é a nomeação, não o retroativo.
4. Dentro das vagas: O temporário antecipa a nomeação
O aprovado dentro das vagas tem direito à nomeação, mas a Administração escolhe o momento, desde que dentro da validade do concurso (STJ, 2ª turma, RMS 68.657/MG, rel. min. Mauro Campbell Marques, 27/9/2022, com apoio no RE 598.099). Na prática, isso costuma empurrar a nomeação para os últimos dias do prazo - ou para depois dele, quando o candidato já não tem a quem recorrer.
A contratação de temporário para a mesma função desfaz essa margem. Se a Administração precisa de alguém agora a ponto de contratar em caráter precário, não pode alegar que o momento de nomear o aprovado ainda não chegou. Foi o que a 2ª turma do STJ decidiu no caso de um professor aprovado em 9º lugar para 10 vagas que, em vez de nomeado, foi contratado como temporário na mesma função: a contratação “gera o direito líquido e certo à sua nomeação”, ainda dentro da validade do concurso (AgInt no RMS 57.800/MG, rel. min. Teodoro Silva Santos, 9/9/2024).
Para quem está dentro das vagas, portanto, o temporário não é um obstáculo: é a prova de que a nomeação é devida já. O que se pede é a nomeação imediata, sem esperar o fim do prazo.
5. Fora das vagas: O que o STJ passou a exigir
Em abril de 2025, a 1ª turma do STJ negou o pedido de um candidato que, aprovado fora das vagas, foi contratado como professor temporário na mesma instituição e na mesma função (AgInt no RMS 70.802/MG, rel. min. Benedito Gonçalves, 8/4/2025). A tese: a contratação temporária, por si só, não prova cargo vago nem preterição, porque costuma cobrir afastamentos de titulares, como licenças. Faltou ao impetrante prova documental do cargo efetivo vago.
O julgado não fecha a porta; ele indica a chave. A própria Corte já havia reconhecido direito líquido e certo ao candidato que passou a ocupar vaga do edital pela desistência dos mais bem classificados (RMS 55.667, rel. min. Herman Benjamin, notícia de 30/1/2018). O que muda é o ônus: quem alega preterição precisa mostrar que existe cargo efetivo vago e que o temporário ocupa uma necessidade permanente, e não a ausência de alguém.
6. O que diz o TJ/PE
O tribunal pernambucano já teve decisão suspensa no STF por se afastar do Tema 784: o ministro Luís Roberto Barroso concedeu liminar na Rcl 32.532 contra acórdão do Órgão Especial que via “mera expectativa” em candidatos que haviam subido na lista por desistências (notícia de 4/12/2018).
Mais recentemente, a 2ª turma da Câmara Regional reconheceu o direito à nomeação de um motorista aprovado em 6º lugar no concurso de Jataúba, no Agreste, depois que o município fez 61 contratações temporárias para a mesma função durante a validade do certame. O colegiado viu necessidade permanente nas contratações sucessivas e afastou o argumento do fim da validade, para o qual o próprio município contribuiu (conforme noticiado pelo Diario de Pernambuco em 5/2/2026).
7. Como a preterição se prova
O caso que ganha é o caso documentado. Quatro provas, quase todas públicas:
- edital, homologação, classificação e prazo de validade (e prorrogação), no Diário Oficial;
- os temporários na mesma função e lotação, durante a validade, nas portarias e extratos do Diário Oficial dos Municípios e na folha do Portal da Transparência;
- o cargo efetivo vago: lei do quadro, atos de exoneração e aposentadoria, ou resposta a pedido pela lei de acesso à informação;
- a necessidade permanente: renovações sucessivas, contrato sem titular afastado, seleção simplificada aberta com o concurso vigente.
O mandado de segurança exige essa prova pré-constituída. Quanto ao prazo, o STJ conta os 120 dias do último ato administrativo reputado ilegal (RMS 64.025/BA, julgado em 4/10/2022, Informativo 752). Sem prova completa, a via é a ação ordinária.
8. Conclusão
- Dentro das vagas, o direito à nomeação é subjetivo (Tema 161), e a contratação de temporário para a mesma função o torna imediato (AgInt no RMS 57.800/MG).
- Fora das vagas, o direito depende de preterição arbitrária e imotivada (Tema 784), e a contratação temporária, sozinha, não a prova (AgInt no RMS 70.802/MG).
- A preterição se demonstra com cargo vago e necessidade permanente, ambos documentados em fonte pública.
- O tempo corre contra o candidato: validade do concurso e prazo do mandado de segurança.
Num estado em que um terço do serviço público é temporário, a tese do concurso como regra deixa de ser abstrata e passa a depender, caso a caso, de quem leva a prova ao processo.