A 4ª turma do STJ, por maioria de votos, julgou o AREsp 2.949.062 e firmou uma conclusão que merece ser lida com cuidado: a oposição intempestiva de embargos de declaração pela parte contrária não pode, nas circunstâncias do caso, afastar a tempestividade da apelação interposta pela parte embargada.
A notícia pode ser resumida em uma frase: “embargos fora do prazo não prejudicam o recurso da outra parte”, mas a questão está longe de ser simples. O julgamento coloca em tensão duas exigências legítimas do processo civil: de um lado, a objetividade dos prazos e a necessidade de previsibilidade; de outro, a proteção da confiança, a boa-fé processual e o direito de acesso à instância recursal quando a parte não deu causa ao equívoco que comprometeu a contagem do prazo.
O CPC de 2015 modernizou a sistemática processual brasileira, introduzindo diretrizes estruturantes voltadas à boa-fé objetiva, à cooperação e à proteção da confiança legítima entre os sujeitos do processo. Vinculado ao modelo colaborativo, o regime recursal passou a servir não apenas para assegurar o aperfeiçoamento formal das decisões judiciais, mas também para preservar a previsibilidade do procedimento utilizado pelas partes1.
Inclusive, mesmo antes do atual CPC, o ministro Sebastião Reis Júnior, no intuito de destacar a relevância da boa-fé objetiva no Processo Civil, se manifestou no seguinte sentido:
“Com efeito, por força de tal princípio, intrinsecamente relacionado à noção de Estado Democrático de Direito, impõe-se ao poder público, incluindo o Poder Judiciário, comportamento dotado de previsibilidade e coerência, prestigiando- se a boa-fé e protegendo-se a confiança das pessoas nas instituições2”.
Justamente nessa linha, a fim de garantir a segurança jurídica e previsibilidade processual, foi expressamente previsto que a oposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
Este artigo dispõe que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. A regra está ligada à própria função dos aclaratórios: a decisão ainda pode ser integrada, esclarecida ou corrigida, e o sistema não deve exigir que a parte interponha imediatamente outro recurso sem saber qual será o conteúdo definitivo do pronunciamento judicial3.
Como o contraditório nos embargos de declaração tem natureza eventual, exigido apenas quando o seu acolhimento puder implicar modificação da decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC, a contagem dos prazos recursais revela-se ponto sensível.
Apesar da finalidade legal ao disciplinar o efeito interruptivo e o contraditório eventual, a transferência à parte embargada das consequências da intempestividade dos embargos opostos pela parte adversária tem gerado problemas práticos. Esse quadro se agrava quando há falha no controle judicial imediato da admissibilidade recursal.
Em outras palavras, ao determinar a intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração, o juízo adota uma conduta que pressupõe o reconhecimento preliminar de sua admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade. Afinal, embora a abertura de vista não implique, por si só, juízo definitivo sobre os pressupostos recursais, ela revela que o recurso horizontal foi inicialmente processado sem que se identificasse, naquele momento, óbice à sua apreciação4.
Entre os desafios relativos aos efeitos dos embargos extemporâneos, destaca-se a transferência, ao embargado de boa-fé, do prejuízo decorrente de falha praticada pelo embargante. O ordenamento processual não prevê dever jurídico ou ônus legal que obrigue a parte recorrida a realizar juízo preventivo de admissibilidade do recurso adverso para, ignorando o art. 1.026, caput, do CPC e a atuação do juízo, recorrer no prazo original como se os embargos não existissem.
A jurisprudência do STJ, contudo, tradicionalmente estabelece uma ressalva importante. Embargos intempestivos não interrompem o prazo recursal. A razão é objetiva: o recurso apresentado fora do prazo não deve produzir os efeitos processuais reservados ao recurso regularmente interposto. Esse entendimento aparece, entre outros julgados, no AgRg no REsp 1.128.286/GO, que ressalvou a intempestividade como hipótese de afastamento do efeito interruptivo.
A mesma lógica foi reafirmada em decisões recentes. No AREsp 2.798.422/GO, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, a 4ª turma registrou que embargos manifestamente intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos. Naquele caso, a consequência foi a manutenção do reconhecimento da intempestividade do recurso apresentado depois de ultrapassado o prazo legal.
É preciso, portanto, distinguir duas proposições. A primeira é a regra objetiva: o embargante que apresenta embargos fora do prazo não pode se beneficiar do efeito interruptivo para salvar o próprio recurso.
A segunda é a solução excepcional examinada no recente julgado do AREsp 2.949.062, motivador deste artigo: a parte contrária, que não deu causa à intempestividade e que foi formalmente chamada a responder aos embargos, pode não ser prejudicada pela irregularidade alheia quando as circunstâncias concretas produziram uma confiança legítima na regularidade do procedimento.
No caso aqui tratado, a parte contrária apresentou embargos de declaração fora do prazo. Ainda assim, o juízo intimou a parte embargada para apresentar contrarrazões, criando a aparência de que os aclaratórios seriam regularmente processados e poderiam, em tese, modificar a sentença. A parte intimada aguardou a solução dos embargos antes de interpor a apelação.
Posteriormente, os embargos foram reconhecidos como intempestivos, e a apelação foi considerada igualmente fora do prazo. O resultado prático seria particularmente severo: a parte que não havia cometido a irregularidade perderia o acesso ao julgamento de seu recurso em razão de um ato processual praticado pelo adversário e de uma sequência procedimental admitida pelo próprio juízo.
A defesa sustentou, então, que a apelação não poderia ser sacrificada por uma falha alheia. Invocou a boa-fé, a segurança jurídica e a proteção da confiança. Também apontou comportamento contraditório da parte adversa, que primeiro sustentara a regularidade de seus embargos e depois passara a defender a intempestividade deles para impedir o exame da apelação.
A parte contrária, por sua vez, sustentou que a intempestividade dos embargos impediria qualquer efeito interruptivo para ambas as partes. Afirmou que a contagem do prazo deveria ser conferida pelos próprios litigantes e que a apelação poderia ter sido apresentada dentro do prazo original, ainda que posteriormente fosse complementada em caso de modificação da sentença.
O relator, ministro João Otávio de Noronha, acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Luís Carlos Gambogi na 4ª turma do STJ, entendeu, por maioria de três votos a dois, que a parte não pode perder o direito de recorrer em razão de embargos apresentados fora do prazo pelo adversário quando não consegue identificar de plano essa irregularidade, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o exame da apelação.
Contrariamente, a ministra Maria Isabel Gallotti apresentou voto de divergência, sustentando que a tempestividade é requisito objetivo e que embargos intempestivos não interrompem o prazo recursal de nenhuma das partes. Para a ministra, caberia aos recorrentes conferir a contagem e interpor a apelação no prazo original. A apelação poderia ser complementada se os embargos viessem a modificar a sentença.
Apresentado o resultado do julgamento, resta claro que o melhor modo de preservar o alcance do AREsp 2.949.062 é tratá-lo como uma decisão de exceção controlada, e não como uma nova regra.
A proteção da parte embargada deve depender de elementos verificáveis: a intempestividade não era manifesta no momento relevante; houve efetivo processamento ou intimação para contrarrazões; a parte agiu de modo coerente com a marcha processual; e o prejuízo decorre diretamente da confiança criada por atos da parte contrária ou do juízo. Sem esse conjunto de circunstâncias, prevalece a regra de que a oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe o prazo.
O caso evidencia a dupla dimensão da segurança jurídica. De um lado, exige a fixação de prazos objetivos, que permitam às partes conhecer, de antemão, os marcos temporais para o exercício de suas faculdades processuais. De outro, impõe ao Estado o dever de respeitar a confiança legitimamente despertada por seus próprios atos, vedando que a frustre sem justificativa juridicamente suficiente.
Uma concepção de segurança jurídica centrada apenas na rigidez do prazo poderia produzir resultado paradoxal: a parte que observou a conduta indicada pelo juízo seria punida, enquanto a parte responsável pelo ato intempestivo obteria vantagem indireta.
O AREsp 2.949.062 oferece uma solução de equilíbrio entre a disciplina objetiva dos prazos e a preservação do direito de recorrer. Seu mérito não está em flexibilizar genericamente a tempestividade, mas em impedir que uma regra concebida para sancionar a inércia de quem perdeu o prazo seja aplicada contra quem não praticou a irregularidade.
A decisão também evidencia que a previsibilidade processual não se esgota na ciência da existência e da duração dos prazos. Pressupõe, igualmente, a possibilidade de as partes confiarem, dentro de limites razoáveis, que os atos judiciais produzirão os efeitos que legitimamente deles se esperam e que a condução do processo observará uma coerência incompatível com comportamentos contraditórios.
Nessa perspectiva, a previsibilidade processual não se resume à observância rigorosa dos prazos, mas abrange também a proteção da confiança legítima das partes na condução do procedimento. Afinal, o respeito às regras processuais não pode ser dissociado da garantia de que a atuação jurisdicional não surpreenderá, de forma injustificada, aquele que, agindo de boa-fé, orientou sua conduta pelas determinações e pelos atos do próprio juízo.
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1 MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil, volume 2: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3ª edição, 2017. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. Fl. 41.
2 STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1.256.973/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07/11/2013, DJe 26/11/2013.
3 MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil, volume 2: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 3ª edição, 2017. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. Fl. 411.
4 Rodrigo Mazzei, Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, coord. Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas, 3ª ed., São Paulo, RT, 2016, p. 2.540.