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A renovação do EAD deixou de ser presumida: O novo pacote do USCIS

O USCIS extingue a extensão automática do EAD e propõe o fim da deferência a aprovações anteriores, transferindo ao requerente o risco da demora administrativa.

4/11/2026
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Introdução

Em 14 de outubro de 2026, o USCIS - U.S. Citizenship and Immigration Services publicou no Federal Register, em edição única, dois atos normativos de alcance considerável. O primeiro, uma regra final (final rule), consolida a extinção da extensão automática de até 540 dias das autorizações de trabalho (Employment Authorization Documents, ou EADs) para diversas categorias. O segundo, uma proposta de regra (notice of proposed rulemaking), pretende suprimir a chamada deferência a decisões anteriores nos pedidos de extensão de vistos de trabalho temporário.

A simultaneidade não parece acidental. Lidos em conjunto, os dois atos expressam uma mesma orientação: a de que a continuidade da situação migratória deixa de ser presumida e passa a depender, a cada ciclo, de nova e integral demonstração de elegibilidade. Em outras palavras, o ônus do tempo administrativo, antes repartido entre a agência e o administrado, recai agora quase inteiramente sobre este último.

O presente artigo examina o conteúdo de cada medida, situa-as no histórico pendular da política migratória norte-americana e propõe uma leitura à luz de categorias familiares ao jurista brasileiro, como a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima.

1. O fim definitivo da extensão automática do EAD

Durante anos, o requerente que protocolasse tempestivamente a renovação de seu EAD (Form I-765) permanecia autorizado a trabalhar enquanto o pedido aguardava decisão. O mecanismo nasceu com prazo de 180 dias e foi posteriormente ampliado para até 540 dias. Sua razão de ser era evidente: impedir que a morosidade da própria administração produzisse a perda do emprego de quem havia cumprido todas as suas obrigações.

Em outubro de 2025, o DHS - Department of Homeland Security editou uma regra interina (interim final rule) eliminando a extensão automática para um amplo conjunto de categorias. A regra final de 14 de outubro de 2026 adota aquele texto sem alterações substantivas e produz efeitos imediatos. Assim, para as renovações protocoladas a partir de 30 de outubro de 2025, a autorização de trabalho cessa no vencimento do documento vigente, e o trabalhador só poderá retomar suas atividades após a aprovação do novo pedido, salvo se dispuser de fundamento autônomo de autorização.

A medida alcança, entre outros, os requerentes de ajuste de status, os cônjuges de titulares de H-1B (H-4), os requerentes de asilo, refugiados e asilados, além dos beneficiários de TPS, ressalvados os avisos específicos deste programa. Permanecem fora do seu alcance as renovações protocoladas antes de 30 de outubro de 2025, os cônjuges de titulares de vistos E e L, cuja autorização decorre do próprio status, e os estudantes F-1 em STEM OPT, que conservam mecanismo próprio de extensão de 180 dias.

O dado mais revelador, contudo, é de natureza empírica. Segundo o próprio USCIS, em 30 de junho de 2026 havia mais de 432 mil renovações de EAD pendentes há pelo menos seis meses, das quais mais de 91 mil aguardavam decisão havia mais de dezoito meses. Considerando que a renovação, em regra, só pode ser protocolada até 180 dias antes do vencimento, o resultado é previsível: o administrado diligente, que cumpriu prazos e requisitos, pode ver-se impedido de trabalhar por fato exclusivamente imputável à administração.

2. A proposta de supressão da deferência

No regime vigente, quando o empregador requer a extensão de um visto de trabalho (Form I-129) para o mesmo trabalhador, na mesma função e sob os mesmos fatos materiais, o oficial do USCIS deve, em regra, prestigiar a aprovação anterior. A reabertura da análise só se justifica diante de alteração relevante das circunstâncias, erro material na decisão pretérita ou informação superveniente que comprometa a elegibilidade.

A proposta de 14 de outubro pretende abolir essa diretriz, impondo ao oficial o dever de reavaliar de forma independente a elegibilidade a cada pedido de extensão, ainda que nada tenha mudado. O USCIS estima que cerca de 208 mil pedidos anuais seriam atingidos, aproximadamente três quartos deles de H-1B, alcançando também as categorias H-2A, H-2B, L-1 e TN. A justificativa oficial invoca o fortalecimento da fiscalização, a proteção do trabalhador norte-americano e a integridade do sistema, embora a própria agência reconheça o aumento de custos e de incerteza para empresas e trabalhadores.

O tema tem histórico notoriamente pendular. A deferência foi revogada em 2017, durante o primeiro governo Trump, restabelecida em 2021 e, em 2024, codificada e ampliada em regulamento. A experiência de 2017 é eloquente: após a revogação, as negativas de extensão de H-1B chegaram a 24% e as de L-1 a 35%, contra patamares atuais de aproximadamente 3,5% e 9%, segundo dados do próprio USCIS.

Importa frisar que, por ora, nada se altera. A deferência permanece em vigor até a edição de eventual regra final, e a proposta está submetida ao procedimento de notice-and-comment previsto no Administrative Procedure Act, com prazo de trinta dias para manifestações públicas, encerrando-se por volta de 13 de novembro de 2026.

3. Segurança jurídica e proteção da confiança: Um olhar a partir do Direito brasileiro

Ao jurista brasileiro, as duas medidas evocam de imediato o princípio da proteção da confiança legítima, desdobramento subjetivo da segurança jurídica. A deferência nada mais é do que a projeção, no Direito Migratório norte-americano, da ideia de que o administrado pode legitimamente confiar na estabilidade das decisões administrativas quando os fatos permanecem os mesmos. Sua supressão não viola, por si, regra alguma, mas desloca o eixo do sistema: a decisão favorável anterior deixa de gerar qualquer expectativa protegida.

O paralelo com a LINDB - lei de introdução às normas do Direito brasileiro na redação dada pela lei 13.655/18, é instrutivo. O art. 23 determina que a decisão administrativa que estabelecer interpretação ou orientação nova, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, preveja regime de transição quando indispensável para que o novo dever seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente. O art. 30, por sua vez, impõe às autoridades públicas o dever de atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas.

À luz desses parâmetros, a regra do EAD chama atenção justamente pela ausência de qualquer mecanismo de transição que compense a mora administrativa. A extensão automática não era um favor, mas um instrumento de equilíbrio entre o prazo que se exige do administrado e o tempo que a administração efetivamente consome para decidir. Suprimida a compensação sem que a fila diminua, o risco da demora é integralmente transferido a quem não lhe deu causa.

Não se trata, evidentemente, de aplicar a LINDB a uma agência federal norte-americana. O exercício comparativo serve para iluminar o que está em jogo. No próprio sistema norte-americano, a ausência de consideração adequada das expectativas legítimas (reliance interests) é fundamento reconhecido de impugnação de atos administrativos sob o Administrative Procedure Act, por arbitrariedade (arbitrary and capricious). É razoável antever que esse argumento será explorado nos comentários públicos e, eventualmente, em juízo.

4. Repercussões práticas

O pacote não pode ser lido isoladamente. Ele se insere num conjunto de medidas que, ao longo de 2026, estreitaram a margem de erro do requerente. Desde agosto, por força do Policy Alert PA-2026-05, o oficial pode indeferir pedidos sem prévia emissão de RFE ou NOID quando ausente prova inicial ou não demonstrada a elegibilidade. Em 16 de outubro, entraram em vigor as novas taxas do ano fiscal de 2027. Em 23 de outubro, restringiu-se a prorrogação para o primeiro dia útil dos prazos que vencem em fins de semana e feriados.

O efeito combinado exige revisão da advocacia preventiva. Para os titulares de EAD, impõe-se o protocolo da renovação tão logo aberta a janela de 180 dias, a verificação de eventual fundamento autônomo de autorização de trabalho e o planejamento para um possível período de afastamento. Para os empregadores, recomenda-se mapear os vencimentos dos documentos da equipe, revisar os procedimentos de verificação do Form I-9 e, nas extensões de H-1B, L-1 e TN, instruir os pedidos com a completude de um pleito inicial, ainda que a deferência permaneça formalmente em vigor.

Há, por fim, uma via institucional que não deve ser desprezada. O prazo para comentários públicos à proposta de supressão da deferência permanece aberto até meados de novembro. Empresas, associações setoriais e advogados têm ali a oportunidade de documentar, de forma técnica, os custos e as expectativas legítimas afetadas, construindo o registro administrativo que poderá ser decisivo em eventual controle judicial.

Considerações finais

O pacote regulatório de 14 de outubro de 2026 marca uma inflexão silenciosa, porém profunda, no direito migratório norte-americano. A renovação de status e de autorização de trabalho, antes estruturada sobre uma presunção de continuidade, passa a operar sob uma presunção inversa, em que cada ciclo exige prova integral e a mora administrativa corre por conta do administrado.

A regra do EAD já é realidade. A supressão da deferência ainda é proposta e pode ser modulada pelos comentários públicos e pelo controle judicial. Em ambos os casos, a lição é a mesma: num ambiente regulatório instável, a segurança jurídica que o sistema deixou de oferecer precisa ser construída pelo próprio requerente, por meio de planejamento antecipado, instrução probatória exaustiva e assessoria especializada.

Autor

Danniel Stehling Fernandes Advogado, pós-graduado em Direito Tributário pela PUC Minas, empresário e consultor, com mais de 20 anos de experiência, atuação em planejamento tributário, contratos e gestão de riscos jurídicos.

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