Migalhas de Peso

A MP do Pecado – Questões legais e polêmicas

A MP 1.399/26 suscita questionamentos sobre os limites constitucionais do Imposto Seletivo, a transição tributária e a proteção das garantias dos contribuintes.

5/11/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A edição de uma medida provisória em matéria tributária exige especial cautela. Se, de um lado, o Poder Executivo dispõe de competência constitucional para adotar medidas normativas em situações de relevância e urgência, de outro, o exercício dessa prerrogativa não pode servir de atalho para modificar, sem o devido debate legislativo, estruturas tributárias complexas, especialmente aquelas que integram o processo de implementação da reforma tributária.

É sob essa perspectiva que deve ser examinada a MP 1.399/26. Mais do que discutir seus efeitos arrecadatórios ou administrativos, é necessário investigar se o instrumento escolhido respeita os limites constitucionais do poder de tributar, a repartição de competências normativas e as garantias fundamentais dos contribuintes.

A questão central é simples, embora suas consequências sejam profundas: a necessidade de regulamentar e operacionalizar a reforma tributária autoriza o Executivo a inovar em matéria tributária por medida provisória, mesmo quando a inovação interfere em temas submetidos a disciplina legislativa qualificada?

A resposta exige uma análise que vá além da justificativa administrativa apresentada pelo Governo.

1. A primeira controvérsia: Relevância e urgência não são fórmulas vazias

O artigo 62 da Constituição Federal autoriza a edição de medidas provisórias pelo presidente da República em casos de relevância e urgência. São pressupostos constitucionais cumulativos, cuja presença deve ser efetivamente demonstrada.

Não basta afirmar que determinada providência é importante para a Administração Tributária ou conveniente para a implementação de um novo sistema de arrecadação. A relevância e a urgência precisam ser concretas, justificadas e compatíveis com a excepcionalidade do instrumento.

A reforma tributária, instituída pela EC 132/23, e regulamentada, em especial, pela LC 214/25, posteriormente alterada pela LC 227/26, constitui um processo legislativo de grande complexidade. Sua implementação demanda planejamento, transparência, estabilidade normativa e participação dos setores econômicos atingidos.

Nesse contexto, a utilização de medida provisória para introduzir alterações relevantes no funcionamento do sistema tributário suscita uma indagação legítima: havia, de fato, uma situação excepcional que impedisse o encaminhamento de projeto de lei pelo procedimento legislativo ordinário?

A medida provisória não pode se converter em instrumento de conveniência política ou administrativa. Tampouco deve ser utilizada para contornar o debate parlamentar que, em matéria tributária, representa uma garantia institucional de previsibilidade e segurança jurídica.

A urgência não pode ser presumida. Deve ser demonstrada.

2. Os limites da medida provisória e a reserva de lei complementar

A segunda questão envolve a relação entre a MP 1.399/26 e o desenho normativo da reforma tributária.

A EC 132/23 estabeleceu uma nova arquitetura para a tributação sobre o consumo, atribuindo papel central à legislação complementar na definição dos elementos estruturantes do IBS e da CBS.

A LC 214/25 disciplinou aspectos essenciais desses tributos, incluindo hipóteses de incidência, regimes diferenciados, regras de apuração, créditos e procedimentos relacionados à sua operacionalização.

A existência de uma legislação complementar estruturante não significa que toda e qualquer matéria tributária relacionada ao novo sistema esteja automaticamente submetida à reserva de lei complementar. É necessário examinar, em cada caso, a natureza da matéria e a competência legislativa constitucionalmente estabelecida. Mas há um limite incontornável: a medida provisória não pode alterar matéria constitucionalmente reservada à lei complementar.

O fato de uma medida provisória possuir força de lei não lhe confere aptidão para substituir a espécie legislativa exigida pela Constituição. Por isso, qualquer inovação que interfira em elementos estruturantes dos novos tributos, modifique a disciplina reservada à lei complementar ou altere garantias e procedimentos legalmente estabelecidos deve ser submetida a um rigoroso controle de constitucionalidade.

A regulamentação administrativa pode detalhar a execução da lei. Não pode, porém, criar obrigações tributárias ou modificar os elementos essenciais da relação jurídico-tributária sem fundamento legal adequado.

3. Apuração assistida: Eficiência administrativa ou transferência indevida de responsabilidade?

Um dos pontos mais sensíveis da MP está relacionado à chamada apuração assistida.

A proposta de utilização de informações disponíveis nos sistemas da Administração Tributária para facilitar a apuração dos tributos é, em princípio, positiva. A tecnologia pode reduzir custos de conformidade, simplificar procedimentos e diminuir a litigiosidade.

O problema começa quando a apuração assistida deixa de ser um mecanismo de apoio ao contribuinte e passa a produzir consequências jurídicas gravosas a partir de sua omissão ou silêncio.

É preciso distinguir duas situações muito diferentes: de um lado, a Administração oferece ao contribuinte uma apuração preliminar, construída com base nas informações disponíveis; de outro, atribui ao silêncio do contribuinte o efeito de validar automaticamente os dados apresentados e constituir o crédito tributário.

A segunda hipótese exige especial cautela.

O silêncio não pode ser transformado, sem previsão legal clara e compatível com a Constituição, em confissão irrestrita ou renúncia ao direito de contestar a apuração.

O lançamento tributário deve observar os requisitos legais, e a constituição do crédito não pode decorrer de uma presunção absoluta de concordância do contribuinte com informações que podem estar incompletas, incorretas ou descontextualizadas.

O artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, mediante procedimento que verifique a ocorrência do fato gerador, determine a matéria tributável, calcule o montante devido e identifique o sujeito passivo.

A simplificação administrativa não elimina essa exigência.

Também não afasta as garantias do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

A tecnologia deve servir à transparência e à eficiência fiscal, e não transformar a inércia do contribuinte em instrumento automático de constituição de obrigação tributária.

O contribuinte precisa ter acesso aos dados utilizados, oportunidade real de conferência, possibilidade de correção e meios efetivos de impugnação. Sem isso, a apuração assistida corre o risco de se converter em uma modalidade de autuação por presunção.

A análise precisa partir de uma distinção importante: a MP 1.399/26, publicada em 4 de novembro de 2026, trata da fixação das alíquotas e de regras transitórias do Imposto Seletivo para 2027. Portanto, o eixo do artigo deve ser a transição do IPI para o novo tributo, os critérios de tributação e os limites constitucionais da instituição de suas alíquotas — e não atribuir à medida provisória dispositivos que pertencem a outra disciplina normativa.

4. A transição do IPI para o Imposto Seletivo: O risco de uma substituição apressada

A MP 1.399/26 estabelece um regime de implementação gradual do Imposto Seletivo, com regras aplicáveis durante o ano de 2027. Para diversos produtos, a lógica adotada é utilizar as alíquotas do IPI como ponto de partida, aplicando fatores de conversão específicos.

A justificativa econômica é compreensível: evitar uma ruptura abrupta da tributação e preservar, durante a transição, níveis de arrecadação próximos aos existentes.

Mas a questão jurídica não se esgota na intenção de neutralidade arrecadatória.

O Imposto Seletivo não é simplesmente um novo nome para o IPI. Trata-se de tributo com finalidade extrafiscal expressa, voltado à incidência sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos do artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal, introduzido pela EC 132/2023.

Essa natureza exige coerência entre a finalidade constitucional e os critérios concretos de tributação.

Se a alíquota é construída exclusivamente a partir de parâmetros históricos do IPI, corre-se o risco de transportar para o novo tributo distorções de um sistema que possui outra lógica, outra estrutura e outra finalidade.

A transição é necessária, mas não pode se transformar em perpetuação automática de critérios antigos.

5. Fatores de conversão e ajuste: A complexidade escondida na alíquota

Outro ponto relevante está nos fatores de conversão utilizados para transformar as alíquotas do IPI em parâmetros de incidência do Imposto Seletivo.

A MP procura considerar a mudança da estrutura tributária decorrente da Reforma, inclusive a retirada progressiva de tributos que compunham a carga incidente sobre os produtos.

O problema é que a aplicação de fatores matemáticos, embora possa parecer neutra, produz efeitos econômicos concretos e distintos conforme o produto, a classificação fiscal, a cadeia de comercialização e a estrutura de custos de cada setor.

A alíquota nominal, isoladamente, não revela o impacto tributário efetivo.

É indispensável compreender a base de cálculo, o fator de conversão, as regras específicas de cada categoria e a interação do Imposto Seletivo com a CBS e o IBS.

Também merece atenção a tributação das importações. A isonomia entre produtos nacionais e estrangeiros é uma exigência constitucional, mas a aplicação dos fatores de conversão e dos critérios de ajuste deve evitar tanto a discriminação indevida quanto a produção de vantagens competitivas artificiais.

A neutralidade não pode ser apenas uma declaração de intenção. Deve ser demonstrável por critérios objetivos, transparentes e passíveis de controle.

6. O Imposto Seletivo sobre veículos: A promessa ambiental e os critérios de tributação

A tributação dos veículos é um dos capítulos mais emblemáticos da MP.

A medida estabelece alíquotas-base e ajustes relacionados à fonte de energia, à potência, à eficiência energética, ao desempenho estrutural, às tecnologias assistivas e à reciclabilidade.

A ideia de estimular tecnologias menos poluentes é legítima e encontra respaldo na finalidade extrafiscal do Imposto Seletivo. O tributo pode, efetivamente, funcionar como instrumento de indução de comportamentos econômicos mais sustentáveis.

Entretanto, a utilização de critérios ambientais e tecnológicos exige transparência e proporcionalidade.

É necessário que os parâmetros sejam objetivos, verificáveis e acessíveis aos contribuintes. A complexidade excessiva pode gerar insegurança, sobretudo quando pequenas diferenças de classificação ou de especificação técnica produzem alterações relevantes na carga tributária.

Há também uma questão de política econômica: a tributação ambiental deve estimular a inovação e a transição tecnológica, não criar barreiras desproporcionais à produção nacional ou ao acesso dos consumidores a veículos mais eficientes.

A previsão de alíquota zero para determinadas categorias de veículos sustentáveis, pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista e taxistas, assim como para embarcações e aeronaves com propulsão limpa, merece reconhecimento. Mas o tratamento diferenciado deve ser acompanhado de critérios claros de enquadramento e de procedimentos administrativos que não inviabilizem o benefício.

Outro ponto que chama a atenção é a exclusão dos caminhões da incidência do Imposto Seletivo, considerando-se caminhões os veículos de carga com peso bruto total igual ou superior a 3.500 kg. A MP também estabelece que determinadas picapes não são consideradas caminhões para essa finalidade.

A distinção pode ter justificativas econômicas e operacionais, mas merece debate quanto à coerência dos critérios adotados e à igualdade de tratamento entre veículos que, na prática, podem desempenhar funções semelhantes.

A seletividade ambiental não pode ser apenas uma classificação formal. Deve refletir, de maneira consistente, o impacto ambiental e social dos bens tributados.

7. Fumígenos: Tributação elevada e a questão da base de cálculo

A tributação dos produtos fumígenos representa outro ponto de grande repercussão.

A MP estabelece, para cigarros e cigarrilhas, uma combinação de alíquota percentual e valor específico por vintena. Para determinados produtos com preço de varejo tabelado, adota-se como valor de referência 15% do preço de venda no varejo.

A finalidade sanitária é evidente. O Estado pode utilizar a tributação para desestimular o consumo de produtos nocivos à saúde.

Mas a extrafiscalidade não afasta a necessidade de respeito à legalidade, à capacidade contributiva, à proporcionalidade e à transparência na definição da base de cálculo.

A escolha de um valor de referência vinculado ao preço de varejo precisa ser acompanhada de critérios objetivos e de mecanismos que evitem distorções entre produtos e contribuintes em situações equivalentes.

Também merece atenção a interação entre a tributação específica e a tributação ad valorem. A combinação de componentes pode produzir carga efetiva significativamente distinta conforme o preço, a categoria e a forma de comercialização.

O combate ao consumo de produtos prejudiciais à saúde é finalidade constitucionalmente legítima. O que não se admite é que a finalidade extrafiscal seja invocada como justificativa genérica para afastar o controle jurídico da tributação.

8. Pequenos produtores, bebidas e a necessidade de equilíbrio concorrencial

A MP também prevê tratamento transitório favorecido para pequenos produtores de bebidas, mediante reduções de alíquotas conforme critérios de volume de fornecimento.

A iniciativa é positiva em sua concepção. A reforma tributária não pode ignorar a realidade de pequenos produtores, cooperativas e empresas regionais que enfrentam estruturas de custo e capacidade de adaptação muito diferentes das grandes companhias.

O desafio está na definição dos critérios de enquadramento.

A apuração do volume de produção, a consideração de estabelecimentos vinculados e de partes relacionadas e a aplicação dos limites previstos na norma exigem atenção especial.

É fundamental que o regime favorecido não se transforme em benefício de difícil acesso, condicionado a exigências burocráticas desproporcionais. Ao mesmo tempo, deve haver mecanismos para impedir a fragmentação artificial de operações com o objetivo de obter vantagens tributárias indevidas.

O equilíbrio é delicado: proteger os pequenos sem criar distorções concorrenciais, simplificar sem abrir espaço para abusos e assegurar tratamento diferenciado sem comprometer a isonomia.

9. Importações: Igualdade concorrencial e critérios de ajuste

A tributação das importações merece exame próprio.

A MP prevê fatores de ajuste para determinadas operações, com a finalidade de aproximar a carga incidente sobre produtos importados daquela aplicável aos bens produzidos no mercado interno.

A preocupação com a isonomia concorrencial é legítima. Contudo, os fatores de ajuste precisam ser tecnicamente fundamentados e compatíveis com a estrutura constitucional do tributo.

A aplicação de fatores distintos conforme a categoria de produto pode produzir impactos relevantes sobre a competitividade, os preços e as decisões empresariais.

Não basta que o mecanismo seja apresentado como instrumento de equalização. É necessário que sua metodologia seja pública, verificável e baseada em dados consistentes.

A Administração Tributária deve demonstrar por que determinado fator é adequado à categoria considerada, permitindo que o contribuinte compreenda e, se necessário, questione a metodologia. A complexidade da tributação aduaneira não pode servir  de justificativa para a adoção de critérios opacos.

10. A questão do calendário: Anterioridade e conversão da medida provisória

Há, ainda, uma questão temporal de grande importância.

A MP foi publicada em 4 de novembro de 2026 e prevê que seus efeitos se iniciem em 2 de fevereiro de 2027, observando o prazo de noventa dias relacionado à anterioridade nonagesimal.

Ocorre que o artigo 62, § 2º, da Constituição estabelece regra específica para medidas provisórias que instituam ou majorem impostos: Elas somente produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver conversão em lei até o último dia daquele em que foram editadas, ressalvadas as exceções constitucionais.

Como o Imposto Seletivo não integra o rol de exceções ali previsto, surge uma questão jurídica relevante: A MP precisa ser convertida em lei até 31 de dezembro de 2026 para que a cobrança possa produzir efeitos em 2027?

A resposta exige considerar a natureza da norma. Embora o Imposto Seletivo tenha sido instituído pela LC 214/2025, a MP fixa suas alíquotas para o período de transição. Se a fixação das primeiras alíquotas positivas representar, em substância, majoração ou instituição da exigência em relação às operações alcançadas, há fundamento consistente para sustentar a incidência do artigo 62, § 2º. Não se trata de questão meramente formal. A interpretação adotada pode definir o próprio calendário de início da cobrança.

A noventena, por sua vez, não resolve sozinha o problema. O cumprimento do prazo de noventa dias não dispensa o atendimento das demais exigências constitucionais aplicáveis às medidas provisórias em matéria tributária.

O tema merece atenção do Congresso Nacional e, se necessário, do Poder Judiciário.

11. A apuração assistida e o silêncio do contribuinte: o ponto de maior preocupação jurídica

Entre as disposições da MP, merece destaque a disciplina da apuração assistida do Imposto Seletivo.

A Receita Federal poderá apresentar ao contribuinte o saldo do imposto calculado com base nos documentos fiscais eletrônicos, pagamentos e demais informações disponíveis. O contribuinte, por sua vez, deverá conferir os dados e realizar os ajustes necessários.

A proposta de modernização é bem-vinda. O problema está nos efeitos jurídicos atribuídos à confirmação, à correção e, sobretudo, à ausência de manifestação do contribuinte.

A MP estabelece que a confirmação ou o ajuste da apuração equivale à confissão de dívida e constitui o crédito tributário. Mais delicada ainda é a previsão de que o silêncio até o prazo legal de conclusão da apuração faz presumir correto o saldo apresentado, considerando-se constituído o crédito tributário.

É justamente aqui que se encontra uma das maiores controvérsias da medida.

O silêncio do contribuinte pode decorrer de inúmeras circunstâncias: falha de comunicação, inconsistência de dados, indisponibilidade de sistemas, divergência de interpretação ou simples desconhecimento de que determinada informação foi disponibilizada.

Transformar essa ausência de manifestação em concordância automática com o valor apurado pela Administração significa atribuir à inércia um efeito jurídico extremamente gravoso.

A questão deve ser examinada à luz dos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, que asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e do artigo 142 do CTN, que disciplina a constituição do crédito tributário pelo lançamento.

A apuração assistida não pode converter-se em mecanismo de transferência integral do risco de erro administrativo para o contribuinte.

É indispensável assegurar acesso integral às informações utilizadas, prazo razoável para conferência, possibilidade de correção, comunicação efetiva e meios de impugnação. Também é necessário distinguir a constituição do crédito tributário da possibilidade de posterior revisão administrativa, inclusive mediante lançamento de ofício quando constatadas diferenças.

A eficiência tecnológica não pode ser alcançada à custa das garantias fundamentais.

12. A arrecadação do Imposto Seletivo e seus reflexos sobre a CBS

Outro aspecto relevante está na conexão entre a arrecadação estimada do Imposto Seletivo e o cálculo da alíquota de referência da CBS.

A MP determina que a estimativa de arrecadação do novo tributo seja considerada na definição da alíquota de referência da contribuição, de modo a reduzi-la.

A medida revela que a implantação do Imposto Seletivo não pode ser examinada isoladamente. Seus efeitos repercutem sobre a estrutura geral da tributação do consumo.

A promessa de neutralidade arrecadatória, entretanto, precisa ser acompanhada de transparência. A redução da alíquota de referência da CBS deve refletir efetivamente a arrecadação estimada do Imposto Seletivo, evitando que a transição resulte em aumento indireto da carga tributária global.

O contribuinte precisa compreender não apenas quanto pagará de Imposto Seletivo, mas também como a nova tributação se relacionará com a CBS e, posteriormente, com o IBS.

A reforma tributária foi apresentada como projeto de simplificação. Não seria razoável que sua implementação produzisse um sistema ainda mais difícil de compreender, fiscalizar e cumprir.

13. O problema da transição e o intervalo de janeiro de 2027

A MP prevê a produção de efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2027. Ao mesmo tempo, a EC 132/23 estabelece a redução do IPI a zero a partir de 2027, ressalvada a Zona Franca de Manaus.

Surge, assim, uma questão operacional e jurídica para o mês de janeiro de 2027: como será tratada a tributação dos produtos que passarão a se submeter ao Imposto Seletivo?

A solução anunciada pelo Governo envolve proposta de alteração constitucional para disciplinar a transição e evitar um intervalo sem tributação. Mas uma intenção política ou anúncio administrativo não substitui a aprovação da norma constitucional necessária.

A transição entre tributos exige coordenação normativa. Não pode ser construída com improvisações, especialmente quando estão em jogo a formação de preços, contratos, estoques, planejamento industrial e operações de importação.

O setor produtivo precisa de previsibilidade. Mudanças abruptas de carga tributária, ainda que temporárias, podem gerar efeitos econômicos que ultrapassam o período de transição.

14. O Congresso precisa exercer seu papel

A MP 1.399/26 será submetida ao Congresso Nacional, que terá a responsabilidade de examinar não apenas a conveniência econômica das alíquotas, mas também sua compatibilidade constitucional e a qualidade técnica das regras propostas.

O debate parlamentar deve enfrentar, entre outras questões:

  • A adequação dos fatores de conversão e de ajuste;
  • A proporcionalidade dos critérios ambientais aplicáveis aos veículos;
  • A transparência das bases de cálculo dos produtos fumígenos;
  • O tratamento tributário dos pequenos produtores;
  • A isonomia entre produtos nacionais e importados;
  • Os efeitos da apuração assistida e da presunção decorrente do silêncio;
  • A observância das anterioridades e do artigo 62, § 2º, da Constituição;
  • A repercussão da arrecadação do Imposto Seletivo sobre a alíquota de referência da CBS.

A aprovação de uma medida provisória não deve ser tratada como simples formalidade de ratificação do texto encaminhado pelo Executivo.

O Parlamento precisa exercer sua função crítica, aperfeiçoando a norma, corrigindo eventuais distorções e impedindo que a necessidade de implementação da reforma tributária seja utilizada como justificativa para flexibilizar garantias constitucionais.

Conclusão: O pecado não pode ser contra a Constituição

O apelido popular de “imposto do pecado” traduz a finalidade extrafiscal do novo tributo: desestimular o consumo de produtos e atividades considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Mas o verdadeiro pecado seria permitir que, em nome de uma finalidade legítima, fossem relativizados os limites constitucionais do poder de tributar.

A MP 1.399/26 inaugura uma etapa importante da implementação da reforma tributária. A adoção de critérios ambientais, a transição gradual e a utilização de ferramentas digitais de apuração podem representar avanços relevantes.

Entretanto, a boa intenção não substitui a legalidade. A modernização não dispensa o devido processo legal. A extrafiscalidade não autoriza tributação desproporcional. E a simplificação administrativa não pode transformar o silêncio do contribuinte em confissão automática de dívida sem que sejam respeitadas as garantias constitucionais.

O Brasil precisa de um sistema tributário moderno, eficiente e capaz de estimular o desenvolvimento sustentável. Mas precisa, sobretudo, de um sistema previsível, transparente e juridicamente seguro.

A reforma tributária não pode ser um processo de permanente surpresa normativa. Sua legitimidade depende da confiança dos contribuintes, da estabilidade das regras e do respeito às competências constitucionais.

O Imposto Seletivo pode ser um instrumento legítimo de política pública. O que não pode é se tornar um precedente para a expansão desmedida do poder de tributar.

Afinal, em matéria tributária, o pecado maior não está em tributar o que faz mal à sociedade. Está em esquecer que até o poder de tributar precisa respeitar a Constituição.

Autor

Alessandro Rostagno Advogado, Professor, Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP, ex- Conselheiro Federal da OAB, Vice-Presidente do Instituto Capixaba de Direito Tributário - ICDT e sócio da área tributária de Pieroti, Miguel, Rostagno & Guimarães e Souza Advogados Associados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos