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Diretor Estatutário de S.A. e o vínculo empregatício

Existe uma grande discussão sobre a natureza jurídica do vínculo existente entre o Diretor Estatutário e a Sociedade Anônima. O Tribunal Superior do Trabalho em 1988 editou a Súmula 269, onde recepcionou a tese da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência comprovada de subordinação jurídica inerente a relação de emprego.

22/10/2008


Diretor Estatutário de S.A. e o vínculo empregatício

Samanta Brito Xavier*

Existe uma grande discussão sobre a natureza jurídica do vínculo existente entre o Diretor Estatutário e a Sociedade Anônima. O Tribunal Superior do Trabalho em 1988 editou a Súmula 269 (clique aqui), onde recepcionou a tese da suspensão do contrato de trabalho, salvo a existência comprovada de subordinação jurídica inerente a relação de emprego.

No entanto, vem crescendo o número de ações ajuizadas por ex-Diretores requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício, gerando várias decisões antagônicas sobre o tema.

Assim, diversas teses foram elaboradas, quais sejam: Extinção do contrato de trabalho; suspensão do contrato de trabalho; interrupção do contrato de trabalho e manutenção do contrato de trabalho.

A tese da extinção do contrato de trabalho baseia-se na incompatibilidade dos cargos, ou seja, ninguém poderá ser empregado e empregador ao mesmo tempo.

A tese da Suspensão do contrato de trabalho, recepcionada pelo TST, entende que a incompatibilidade de cargos não chega a provocar a extinção do contrato gerando na verdade a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, com a destituição do cargo de Diretor o contrato volta a fluir normalmente.

A de Interrupção do contrato de trabalho, o trabalho fica interrompido, haja vista que o tempo de serviço será computado para todos os efeitos legais, de acordo com o artigo 499 da CLT (clique aqui) onde estabelece que o tempo de serviço em cargo de Diretoria é computado para todos os efeitos legais. Sendo certo que a interrupção do ponto de vista legal é mais vantajosa que a suspensão ou extinção do contrato de trabalho.

Assim, para os que defendem esses posicionamentos, o vínculo empregatício entre o diretor e a companhia seria de natureza estatutária e não submetidos às normas trabalhistas.

Já a quarta posição entende que não haverá alteração jurídica de empregado quando o mesmo for eleito a Diretor, não extinguindo os diretos trabalhistas. Sobressaindo a tese da manutenção do contrato de trabalho, posto que a subordinação inerente ao contrato de trabalho não acabaria, uma vez que estariam subordinados ao conselho de administração.

Desta forma como existe divergência doutrinária e também jurisprudencial sobre o tema não se chega a uma conclusão precisa quanto ao vínculo empregatício do Diretor estatutário, que dependerá do caso em concreto.

Sendo assim, cabe aos acionistas das sociedades anônimas a busca da advocacia preventiva para melhor enquadrar as questões a fim de precaver e evitar eventuais litígios trabalhistas.

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*Advogada do escritório Miguel Neto Advogados Associados










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