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Investigação Criminal e Ministério Público

Está em pauta a discussão a propósito da legitimidade do exercício, por membros do Ministério Público, de atividades de investigação dirigidas à apuração de infrações criminais.

27/9/2004

 

Investigação Criminal e Ministério Público

 

Clèmerson Merlin Clève*

 

1. Introdução

 

Está em pauta a discussão a propósito da legitimidade do exercício, por membros do Ministério Público, de atividades de investigação dirigidas à apuração de infrações criminais.

 

Decisão paradigmática sobre o tema está para ser tomada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade aforada contra dispositivos da Lei Federal n.º 8625 de 12 de fevereiro de 1993 e da Lei Complementar n.º 75 de 20 de maio de 1993, que contemplam, entre as atribuições do Ministério Público, a realização de diligências investigatórias. Há outros feitos, igualmente tramitando perante a Excelsa Corte, que envolvem deliberação sobre a matéria.

 

A polêmica que ora se estabeleceu nos meios de comunicação de massa já era observada na seara jurídica. Tomando-se apenas julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, temos que neste a posição dominante sobre a competência investigatória do Ministério Público manifesta-se em sentido positivo, enquanto naquele caminha em sentido distinto , tratando-se, não obstante, de entendimento ainda não pacificado .

 

Para ler a íntegra do artigo, clique aqui.

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*Advogado do escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados. Professor Titular das Faculdades de Direito da UniBrasil e da UFPr. Mestre e Doutor em Direito. Pós-graduado pela Université Catholique de Louvain (Bélgica). Professor nos cursos de Mestrado e Doutorado em Direito da UFPr. Autor, entre outras obras, de A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. Procurador do Estado e advogado em Curitiba.

 

 

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