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Roubo em ônibus

O vetusto Decreto legislativo 2.681, de 7 de dezembro de 1912, disciplinou a responsabilidade civil das empresas exploradoras de estrada de ferro, sob o critério da culpa presumida, que poderia ser elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

25/1/2005

Roubo em ônibus



Sérgio Roxo da Fonseca*

O vetusto Decreto legislativo 2.681, de 7 de dezembro de 1912, disciplinou a responsabilidade civil das empresas exploradoras de estrada de ferro, sob o critério da culpa presumida, que poderia ser elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Na época – e até o início da década de cinqüenta – o transporte de pessoas e mercadorias era quase sempre realizado por tais empresas.

O regime jurídico aos poucos foi-se estendendo a empresas exploradoras de outros meios de transporte, como, por exemplo, o tristemente agônico “bonde”.

Examinando todavia a produção do magistério jurisprudencial dos nossos Tribunais, percebe-se que somente na década de sessenta estendeu-se aos acidentes de automóvel um regime diferente da culpa aquiliana, especialmente nos casos de culpa de terceiro não identificado.

Nos tempos hodiernos, a multiplicação dos infortúnios foi a causa eficiente da submissão dessa responsabilidade ou à culpa presumida, ou à teoria do risco, afastando-a da culpa aquiliana.

O parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil positivou a responsabilidade pelo resultado, reconhecendo a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Ultimamente vários pleitos foram dirigidos aos nossos pretórios, tendo como tema a responsabilidade do transportador pelos prejuízos infligidos às pessoas ou às mercadorias cometidos por ladrões, autores de furto e de roubo.

A questão a ser resolvida radica-se em saber se o transportador é ou não responsável pela proteção de pessoas ou mercadorias em caso de subtrações criminosas.

Procura-se resposta à seguinte pergunta: a atividade desenvolvida pelo transportador, “por sua natureza”, submete o interesse alheio ao risco de roubo ou furto, cabendo a ele, pois, responsabilizar-se pelo prejuízo sofrido, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil?

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça alçou o roubo à categoria de força maior, confirmando que o fato é imprevisível e irresistível, dando assim por elidida a responsabilidade do transportador: “Ao prosseguir o julgamento, a Turma reafirmou que consubstancia causa excludente de responsabilidade da empresa de transporte concessionária de serviço público o roubo a mão armada perpetrado no interior do coletivo. Trata-se, pois, de fato estranho ao serviço (força maior). Precedentes citados: REsp 435.865-RJ, DJ 12/5/2003; REsp 13.351-RJ, DJ 24/2/1992, e REsp 118.123-SP, DJ 21/9/1998. Resp 3331.801-RJ. Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 5/10/2004”.
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*Advogado, professor da UNESP e Procurador de Justiça de São Paulo, aposentado




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