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Da obrigatoriedade da criação das reservas legais nas propriedades rurais

Conforme estabelecido pelo Código Florestal (lei 4.771/65) e atualmente regulamentado pelo Decreto 6.514/08, com modificações introduzidas pelo Decreto 6.686 de 12 de dezembro 2008, é considerado infração contra a flora “deixar de averbar a reserva legal”.

21/7/2009


Da obrigatoriedade da criação das reservas legais nas propriedades rurais

O prazo para averbação da reserva legal na escritura no imóvel rural encerra-se em 11 de dezembro de 2009

Adriano Doretto Rocha*

Conforme estabelecido pelo Código Florestal (lei 4.771/65 - clique aqui) e atualmente regulamentado pelo Decreto 6.514/08 (clique aqui), com modificações introduzidas pelo Decreto 6.686 de 12 de dezembro 2008, é considerado infração contra a flora "deixar de averbar a reserva legal".

O art. 55 do Decreto 6.514/08 estabelece que quem "deixar de averbar a reserva legal" estará sujeito a Penalidade de Advertência e multa diária de R$ 50,00 à R$ 500,00 por hectare ou fração da área de reserva legal.

O Decreto 6.514/08 entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de julho de 2008, porém, com a respectiva ressalva com relação ao art. 55 que conforme estabelece o art. 152 do mesmo decreto com à alteração do decreto 6.686/08, "O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009".

O Decreto 6.514/2008 entrou em vigor na data de sua publicação, em 22 de julho de 2008, porém, com as alterações provindas pelo decreto 6.686/08, especificamente em seu art. 152, trouxe uma ressalva quanto à vigência do art. 55 do primeiro decreto acima citado, estabelecendo que: "O disposto no art. 55 entrará em vigor em 11 de dezembro de 2009".

Na realidade, a criação das reservas legais nas propriedades rurais é uma transferência de obrigações, onde, o Poder Público não quer suportar o ônus da preservação e equilíbrio ambiental, transferindo por si só tais obrigações aos proprietários particulares, ferindo direito pétreo estabelecido no artigo 5º da CF/88 (clique aqui).

Conforme a orientação do STF, a ordem constitucional dispensa tutela efetiva ao direito de propriedade, sendo que na propriedade particular é garantida a justa compensação financeira, quando a pretensão do Estado, no exercício da sua competência jurídica é atingir o direito de propriedade em sua potencialidade econômica.

Pode-se observar que não é apenas o direito de propriedade que está sendo ferido, mas também o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a função econômica da propriedade.

Verifica-se que a obrigatoriedade da criação das reservas legais nas propriedades rurais é um ato totalmente arbitrário por parte do Poder Público, pois, proteger o meio ambiente não pode ser feito de maneira abusiva e ilegal ou contrário aos princípios constitucionais e principalmente aos direitos fundamentais preceituados na CF/88. O tema com certeza será alvo de grandes discussões e batalhas jurídicas.

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*Sócio do escritório Gomes Altimari Advogados






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