Pílulas

Cota de fundo de investimento

4/8/2016

A Corte Especial do STJ, em recursos repetitivos, fixou ontem as seguintes teses:

(1) A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso 1 do artigo 655 do CPC de 1973, ou no inciso 1 do artigo 835 do novo CPC.

 

(2) A recusa de nomeação à penhora de cotas de fundo de investimento reputada legítima a partir das particularidades de cada caso concreto não encerra, em si, excessiva onerosidade ao devedor, violação do recolhimento dos depósitos compulsivos e voluntários, do Banco Central do Brasil, ou afronta da impenhorabilidade das reservas obrigatórias.

A decisão foi unânime. (REsp 1.388.638, REsp 1.388.640 e REsp 1.388.642)

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