Substituto processual
TST - Honorários advocatícios de sindicato dependem de declaração de pobreza dos substituídos
A decisão da SDI-1, por maioria de votos, seguiu entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de embargos da Ford Company Brasil contra o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC. O relator citou jurisprudência do Tribunal no sentido da necessidade de prova de miserabilidade dos substituídos para a concessão de honorários advocatícios em favor do sindicato.
Segundo o ministro Horácio, a demonstração de hipossuficiência econômica do trabalhador é requisito previsto no artigo 14 da lei 5.584/70 (clique aqui), portanto, o sindicato deveria provar que todos os substituídos são beneficiários da justiça gratuita, ou seja, comprovem a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo ou declarem possuir situação econômica que não lhes permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Assim, como o sindicato descumpriu a exigência legal, o relator recomendou a exclusão da condenação dos honorários advocatícios. No entanto, antes de essa interpretação conquistar a maioria dos votos dos ministros durante o julgamento, o tema, que ainda é controvertido no TST, reacendeu o debate na SDI-1.
O ministro Vieira de Mello Filho divergiu do relator e reiterou a posição da 1ª turma do TST que condenara a empresa ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%. Para o ministro, a legislação mencionada refere-se à reclamação trabalhista individual, não de ação coletiva, como na hipótese em discussão.
Além do mais, lembrou o ministro, o STF reconheceu a amplitude da substituição processual, dispensando, inclusive, a apresentação do rol dos substituídos. Nessas condições, afirmou o ministro Vieira, a exigência de apresentação de declaração de pobreza seria uma repetição do rol dos substituídos, eliminado pelo STF e que provocou o cancelamento da súmula 310 do TST.
O ministro Vieira defendeu a necessidade de assegurar às entidades sindicais que atuam em substituição processual das categorias que representam o pagamento de honorários advocatícios para incentivar as ações coletivas na defesa de direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos dos trabalhadores, rompendo com o individualismo processual.
A tese da divergência não saiu vitoriosa, mas foi acompanhada pelos ministros Rosa Maria Weber, Augusto César Leite, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Alberto Reis de Paula, corregedor-geral, e João Oreste Dalazen, vice-presidente do Tribunal.
O presidente do TST, ministro Milton de Moura França, destacou que a tese da divergência deve ser motivo de reflexão para uma alteração da legislação processual trabalhista. Ainda de acordo com o presidente, o artigo 14 da lei 5.584/70 estabelece que a sucumbência na Justiça do Trabalho é para o empregador, desde que o empregado ou o sindicato que o assista esteja no polo do processo. Assim, no entender do ministro, a dispensa pelo STF de apresentação do rol de substituídos pelo sindicato é para facilitar a execução, e não tem relação com a questão dos honorários advocatícios.
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Processo Relacionado : E-ED-ED-RR- 118600-65.2003.5.02.0463 - clique aqui.
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Fonte : TST
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