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STF - Leis estaduais que destinavam ao Judiciário o lucro das aplicações de depósitos judiciais são inconstitucionais

O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de três leis estaduais que criaram contas únicas para depósitos judiciais e remetiam à própria justiça estadual o lucro das aplicações feitas com o dinheiro depositado em juízo pelas partes, após paga a correção, equivalente aos juros de poupança, ao vencedor do litígio.

13/5/2010

Respectivos depósitos

STF - Leis estaduais que destinavam ao Judiciário o lucro das aplicações de depósitos judiciais são inconstitucionais

O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade de três leis estaduais que criaram contas únicas para depósitos judiciais e remetiam à própria justiça estadual o lucro das aplicações feitas com o dinheiro depositado em juízo pelas partes, após paga a correção, equivalente aos juros de poupança, ao vencedor do litígio.

A decisão do tribunal decorreu do julgamento de ADIns ajuizadas pela OAB e anulou as leis 7.604/01 do Mato Grosso (clique aqui) ADIn 2855 (clique aqui), 11.667/01 do Rio Grande do Sul ADIn 2909 (clique aqui), e 2.759/02 do Amazonas, ADIn 3125 (clique aqui).

Nos três casos, a Corte entendeu que houve vício formal tanto de iniciativa, já que as leis foram propostas pelo Judiciário estadual, que não teria poder para tanto, quanto pela invasão de competência da União para legislar sobre direito civil e processual. Além disso, conforme a maioria dos ministros, as leis infringiram o artigo 163, da CF/88 (clique aqui), que prevê lei complementar para dispor sobre finanças públicas.

Maioria

Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia Antunes Rocha, Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso formaram a maioria que votou pela procedência das ADIns e, consequentemente, pela inconstitucionalidade das leis estaduais.

Para o ministro Marco Aurélio, relator da ADIn 2855, a lei do Mato Grosso é "uma pérola em termos de extravagância" porque o Judiciário estaria se beneficiando dos depósitos à disposição da Justiça. "Parece que o Judiciário está de pires na mão", criticou.

"O que tem o Judiciário em termos de participação com o que depositado? Que receita é essa que decorre do patrimônio de cidadãos que estão em litígio?" questionou o ministro. Segundo ele, não fossem os vícios formais das leis, ainda assim haveria conflito "escancarado" com o sistema consagrado pela CF/88. "Não pode o Judiciário pegar uma carona na controvérsia que está em juízo para ter receita", concluiu Marco Aurélio.

Nessa mesma linha, a ministra Cármen Lúcia classificou como "grave" a produção de leis estaduais que destinam ao Judiciário os valores decorrentes das aplicações de depósitos judiciais feitos pela população. Para ela, se a CF/88 veda aos juízes, no artigo 95, receber custas ou participação nos processos, o Poder Judiciário, composto por juízes, não poderia receber o lucro decorrente das aplicações de depósitos judiciais. "Na verdade é uma expropriação, um quase confisco", definiu Cármen Lúcia.

Divergência

A divergência foi aberta pelo ministro Eros Grau, que julgou os pedidos parcialmente procedentes. Ele afirmou que apenas os depósitos judiciais referentes a tributos, por já estarem disciplinados pela lei Federal 11.429/06 (clique aqui), não poderiam ter suas aplicações usadas pelo Judiciário.

Eros entendeu que a iniciativa das leis que criam contas únicas de depósitos judiciais e normatizam o uso da renda decorrente das aplicações cabe, sim, ao Judiciário estadual.

"O Poder Judiciário atua como seu depositante no sistema bancário para garantir a segurança do depósito e possibilitar a remuneração devida até o momento da restituição a quem de direito. Não tenho dúvida de que o tema está intimamente relacionado à organização financeira do Poder Judiciário", disse.

Para ele, o tema de fundo das leis questionadas não é de natureza processual civil, como sustenta a OAB nas ADINs. "O fato de essa matéria envolver aspectos financeiros, porque diz respeito à transferência ao Estado de acréscimos que antes eram usufruídos pela instituição bancária, não consubstancia violação de nenhum preceito constitucional", votou.

As leis estaduais derrubadas ontem, 12/5, pelo Supremo, na visão de Eros Grau, corrigiam uma distorção do sistema porque atualmente são os bancos que ficam com a diferença entre o lucro proveniente de aplicações do dinheiro depositado pelo cidadão, geralmente calculadas pela taxa Selic, e o pagamento à parte vencedora do litígio, que recebe uma correção corresponde aos juros de poupança.

Eros defendeu que a diferença daí resultante deveria beneficiar não aos bancos, mas à sociedade, que sairia ganhando com os investimentos feitos no Judiciário. Como ele, votaram os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

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