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STJ - Cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento de cobrança de tributo

O envio de carnê ao endereço de contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo, cabendo ao contribuinte comprovar o seu não recebimento. Esse foi o entendimento da 1ª turma do STJ, referente a recurso interposto pelo município catarinense de Tubarão contra acórdão do TRF da 4° região.

15/6/2010

Tributo

STJ - Cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento de cobrança de tributo

O envio de carnê ao endereço de contribuinte configura a notificação presumida do lançamento do tributo, cabendo ao contribuinte comprovar o seu não recebimento. Esse foi o entendimento da 1ª turma do STJ, referente a recurso interposto pelo município catarinense de Tubarão contra acórdão do TRF da 4ª região.

Em primeira instância, a Caixa Econômica Federal ajuizou processo contra execução fiscal promovida pelo município, que pretendia recolher a taxa de licença de funcionamento relativa aos anos de 1996 a 2000, exceto o ano de 1998. Ao se pronunciar sobre o processo, a JF sentenciou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois não houve menção ao número do processo administrativo que originou o crédito tributário, requisito previsto no CTN (clique aqui).

O município de Tubarão, em apelação ao TRF da 4ª região, argumentou que o lançamento da taxa ocorre com base em dados cadastrais, sendo desnecessária a existência de processo administrativo. O tribunal reconheceu a forma pela qual o município lançou o tributo, por meio dos dados cadastrais, e considerou que a remessa do carnê ao endereço do proprietário do imóvel configuraria a notificação de lançamento da cobrança. Porém, o TRF da 4ª região entendeu que cabe à municipalidade comprovar o envio e o recebimento do carnê.

No recurso ao STJ, o município de Tubarão alegou que o acórdão do tribunal violou a lei de execução fiscal (clique aqui) e o CTN, uma vez que a suspeita de certeza e liquidez da dívida ativa somente pode ser contestada com provas claras produzidas pelo contribuinte. Segundo o recorrente, esse argumento violaria também o CPC, já que inverteria o ônus da prova. Trouxe, por fim, acórdão da 1ª turma, para sustentar o argumento.

O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que a instauração de processo administrativo prévio, individualizado e com a participação do contribuinte, tornaria inviável a cobrança do tributo, sendo impossibilitada também a notificação individual do lançamento. Para o ministro, o contribuinte tem o conhecimento da periodicidade da cobrança, e o carnê enviado contém informações relevantes, o que possibilita a sua manifestação de qualquer desconformidade.

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