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STF reafirma necessidade de votação secreta para perda de mandato parlamentar

O STF afirmou ser de observância

23/5/2005

 

Votação secreta

 

STF reafirma necessidade de votação secreta para perda de mandato parlamentar

 

O Supremo Tribunal Federal afirmou ser de observância impositiva às constituições estaduais a regra do voto secreto para a sessão de julgamento de cassação de parlamentares. A decisão é do último dia 12, nas Adins nº 2461/RJ e nº 3208/RJ, interpostas contra a EC estadual nº 17/2001, que alterava a constituição fluminense, fazendo prever “voto aberto” para o julgamento pelo Plenário dos processos de cassação de parlamentares no âmbito da Assembléia Legislativa.

 

Pelo voto do relator, ministro Gilmar Mendes, a Constituição Federal teria no “voto secreto” para perda de mandato – prescrito pelo art. 55, § 2º – disposição de observância obrigatória pelo constituinte estadual, por assim determinar o art. 27, § 1º também da Constituição da República.

 

Segundo o sócio Fábio Barbalho Leite, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, o controle de decisões de cassação de mandato por parlamentos (nacional, estaduais e municipais) perante o Judiciário é sempre difícil. “Usualmente, o Judiciário nacional tende a se afastar desses processos, fugindo da revisão do mérito da cassação, sob o fundamento do respeito à separação de poderes e do caráter supostamente interna corporis dessas decisões parlamentares. O que leva geralmente o Judiciário a analisar tais decisões apenas pelo ângulo da observância ou não das regras procedimentais, em especial a ampla defesa e o contraditório. É nessa linha de apreciação que se ubíqua a recente decisão do STF, a qual cuidou de forçar o acato a regra de natureza procedimental para a cassação do mandato parlamentar: a CF, art. 55, § 2º e o ‘voto secreto’ lá determinado.”

 

O sócio conclui que, “embora sempre necessário o senso de prudência e o respeito à decisão da instância política, o Judiciário não pode mais considerar as decisões de cassação estrito tema interna corporis, pois a titularidade e a preservação do mandato político são direitos subjetivos do parlamentar e de seus representados (eleitores), e assim as decisões de cassação de mandato tocam direitos e interesses de terceiros, não sendo simples objeto da economia interna das casas legislativas.”

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Fonte: Edição nº 154 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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