Migalhas Quentes

Mulher deve indenizar ex-patrões por ofensas no Orkut

Ela teria feito comentários ofensivos sobre a vida íntima dos e confessado maltratar os animais do pet shop onde trabalhava.

28/11/2012

A ex-empregada de um pet shop terá que indenizar seus antigos patrões por ofendê-los no Orkut. Ela teria feito comentários difamatórios sobre os dois e teria confessado maltratar os animais do estabelecimento. A 5ª turma do TST considerou desleal e antiética a conduta da trabalhadora, mantendo decisões anteriores.

De acordo com os autos, após ofim do contrato, a mulher teria feito as supracitadas afirmações na rede social. As mensagens foram vistas por um dos veterinários, que registrou as conversas em um tabelionato e ajuizou ação de reparação por danos morais. Em sua defesa, a mulher afirmou que as acusacoes feitas pelos patrões na ação ensejam dano moral.

A 1ª vara do Trabalho de Curitiba condenou a auxiiliar veterinária a indenizar os dois em R$ 4 mil, sendo R$ 2 mil para cada um deles. O pedido da empregada, então, foi extinto. Em recurso ao TRT da 9ª região, a ex-empregada insistiu na ausência de provas do dano, uma vez que os comentários no Orkut não citavam os nomes das pessoas nem do estabelecimento.

O TRT entendeu que, embora não nominados, a partir do teor das conversas era claramente possível a identificação dos envolvidos já que a empregada mencionava datas e atividades desenvolvidas. O tribunal manteve sentença de 1º grau entendendo que a conduta adotada pela ex-empregada, confessando, inclusive, crime de maus tratos contra animais, e as ofensas impõem a manutenção do valor já fixado na sentença.

No recurso de revista no TST, a ex-empregada tentou se livrar da responsabilidade e buscou a redução do valor da condenação, afirmando que o quantum deferido atenta contra os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Na 5ª turma do TST, o ministro Emmanoel Pereira, relator dos autos, destacou a gravidade do conteúdo extraído das conversas entre a auxiliar e sua colega e ratificou tanto a condenação quanto os valores da indenização. Segundo ele, os diálogos revelam confissões de mau comportamento e fazem referências ao proprietário com palavrões, afirmando que ele não "manda embora, e olha e (sic) nós zuamos, eu faltei muito, sempre com atestado, passei até detergente nos olhos e nada, não limpava banho e tosa e nem calçada, e ainda bicudava aquelas cadelas malditas, erguia no chute, elas tinham muito medo de mim".

Para os ministros, a conduta desleal e antiética da trabalhadora, inclusive a confissão de crime de maus tratos a animais, causaram prejuízo moral aos proprietários da pet shop, principalmente "sabendo-se que o número de acessos em tais redes é tão desconhecido quanto incontrolável".

Veja a íntegra do acórdão.

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