Migalhas Quentes

Contribuinte pode retificar declaração de IR simplificada por completa e receber restituição

Não cabe à autoridade administrativa normatizar indevidamente a obrigação tributária.

17/6/2013

A declaração de IR de contribuinte pode ser retificada e, se for o caso, compensar as diferenças recolhidas, nos termos do artigo 74 da lei 9.430/96. A decisão é da juíza Luciana Jaco Braga, da 19ª vara Federal de SP, que entendeu que não cabe à autoridade administrativa normatizar indevidamente a obrigação tributária.

De acordo com os autos, o contribuinte elaborou a declaração do ano base 2009, exercício 2010, pela forma de modelo simplificado, sendo apurado saldo a restituir de R$ 1.090,74. Posteriormente, ao perceber que poderia receber valor maior se optasse pelo modelo completo, tentou apresentar declaração retificadora, não aceita pela Receita Federal, que lhe daria o direito à restituição de R$ 11.843,16.

A União contestou, sustentando a impossibilidade da apresentação intempestiva de declaração retificadora com base no disposto na MP 2189-49/01, e na IN SRF 15/01.

Considerando o regramento constitucional que consagrou o princípio da legalidade estrita no Direito Tributário, a juíza Luciana Jaco Braga entendeu que, no entanto, não cabe à autoridade administrativa normatizar indevidamente a obrigação tributária, ficando essa regulamentação adstrita ao âmbito administrativo como forma de orientar o poder dever da administração pública e os procedimentos a serem observados pelo administrado.

Segundo ela, "embora o imposto sobre a renda possua uma sistemática própria administrativa baseada na apresentação de declaração pelo próprio contribuinte, seu lançamento está sujeito à regra geral do tributo sujeito ao lançamento por homologação, ou autolançamento, prevista no art. 150 do CTN".

A magistrada lembrou que não houve qualquer notificação de lançamento tributário pela autoridade administrativa, pelo contrário, o autor buscou apresentar retificação à declaração de ajuste anual exercendo um direito que lhe é atribuído pela redação do art. 147 do CTN e pela própria vedação do enriquecimento sem causa, desde que comprovado o erro no preenchimento.

O contribuinte foi representado pelo advogado Alexandre Yoshio Hayashi.

Veja a íntegra da decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025