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Prazo de escutas telefônicas é matéria com repercussão geral reconhecida

Matéria discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal.

4/7/2013

O STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no RE 625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo.

A lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica, define que as escutas devem ser determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, não podendo exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. A CF, por sua vez, permite em seu art. 136 a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez.

Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, a questão discutida no processo é constitucional e transcende interesses meramente particulares e individuais das partes envolvidas no litígio, restando configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria. Ao votar pela existência de repercussão geral no caso, o relator ressaltou que “a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema”. Ele lembrou ainda que a “jurisprudência [do STF] tem se manifestado sobre o assunto, admitindo, em algumas hipóteses, a possibilidade de renovação do prazo das interceptações telefônicas”.

Histórico

O RE 625263 foi interposto pelo MPF contra decisão do STJ que, ao conceder HC, anulou todas as provas obtidas a partir de escutas telefônicas que duraram mais de dois anos, ininterruptamente, em investigação criminal realizada no Paraná. Apontando “evidente violação do princípio [constitucional] da razoabilidade”, o STJ considerou ilícitas as provas, determinou que os autos retornassem à primeira instância (2ª vara Criminal da Seção Judiciária do PR) para que fossem excluídas da denúncia as referências a tais provas.

No Supremo, o MPF afirma que as escutas foram realizadas no contexto de uma ampla investigação conhecida como Caso Sundown, que apurou a prática de crimes graves, como delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Ainda segundo o MPF, a decisão do STJ “abriu espaço” para a invalidação de centenas de operações policiais que investigaram organizações criminosas e delitos complexos em todo o território brasileiro por meio de escutas que tenham durado mais de 30 dias. No recurso, o MPF pede a anulação da decisão do STJ e o reconhecimento da validade das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes.

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