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Advogados revertem condenação por litigância de má-fé

Danos porventura causados pelo advogado deverão ser aferidos em ação própria.

6/1/2014

A 4ª turma do STJ acolheu recurso interposto pela OAB/SP e anulou decisão do TJ/SP que havia condenado, por litigância de má-fé, os advogados de uma ação de manutenção de posse ao pagamento solidário de 20% sobre o valor atualizado do débito.

Acompanhando o voto do ministro Raul Araújo, relator, a turma reiterou que, para fins de responsabilização por dano processual, em caso de litigância de má-fé, devem ser considerados o autor, o réu ou o interveniente, não se incluindo nesse rol os advogados que os representam em juízo.

Segundo o relator, sendo a advocacia uma função essencial à Justiça, a legislação assegura ao advogado determinadas prerrogativas para o pleno exercício de suas atribuições, entre elas a chamada imunidade judicial, disposta no artigo 7º, parágrafo 2º, da lei 8.906/94.

Além disso, o artigo 14 do CPC e o artigo 32 do Estatuto da Advocacia dispõem que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que deverá ser apurado em ação própria.

Portanto, ressaltou o relator em seu voto, os danos porventura causados pelo advogado deverão ser aferidos em ação própria, na qual deve ser apurada sua responsabilidade processual em caso de dolo ou culpa.

Citando jurisprudência firmada pelo STJ, Raul Araújo afirmou que é vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que praticada a conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte ao pagamento da multa ou da indenização previstas no artigo 18 do CPC.

Assim, o recurso especial interposto pela OAB/SP foi provido para afastar, por inaplicável, a condenação solidária dos patronos do autor ao pagamento da indenização imposta por litigância de má-fé.

No mesmo julgamento, a 4ª turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor da ação, para manter a aplicação da multa por litigância de má-fé em 1% sobre o valor da causa e afastar o pagamento de 20% sobre o valor atualizado do débito, a título de indenização por litigância de má-fé.

Segundo o ministro Raul Araújo, é certo que o magistrado pode condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa e de indenização pelos danos causados à parte contrária.

Contudo, ressaltou o relator, para fixar a indenização é necessária a demonstração do prejuízo efetivamente causado à parte adversa, em razão da conduta lesiva praticada no âmbito processual, diferentemente do que ocorre com a multa, para a qual basta a caracterização do dano intrínseco ao processo.

Para ele, no caso em questão, o tribunal paulista fundamentou suficientemente a configuração da má-fé processual, não tendo, entretanto, demonstrado o prejuízo experimentado pela ré.

"Desse modo, não há lugar para imposição da indenização de que trata o artigo 18, caput e parágrafo 2º, do CPC. Todavia, é aplicável a multa prevista no caput do mesmo dispositivo, a qual dispensa a demonstração inequívoca do dano à parte contrária", concluiu o ministro.

Fonte: STJ

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