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PT aciona STF para que presos do semiaberto realizem trabalho externo

O partido requer que o STF fixe jurisprudência garantindo a todo preso no regime semiaberto o direito de trabalhar fora da independentemente de já ter cumprido ou não 1/6 de sua pena.

26/5/2014

O PT ajuizou neste domingo, 25, ADPF no STF para pleitear que seja fixada jurisprudência garantindo a todo preso no regime semiaberto o direito de realizar trabalho externo durante o dia, ainda que não tenha cumprido um sexto da pena.

Em inicial, o advogado Rodrigo Mudrovitsch questiona o argumento utilizado pelo ministro Joaquim Barbosa ao rejeitar os pedidos de trabalho externo dos condenados do mensalão. Ao negar a liberação, JB pautou-se no art. 37 da LEP, que determina que o preso cumpra pelo menos um sexto da pena antes de ser autorizado a realizar trabalho externo.

Segundo o advogado, é preciso observar o contexto em que a norma foi editada. "É certo que, à época da edição do ato normativo impugnado, as técnicas de ressocialização do apenado ainda se fundamentavam essencialmente no seu encarceramento."

O causídico citou decisões anteriores que concederam o benefício do trabalho externo a outros condenados a penas em regime semiaberto e ressaltou que o princípio do sistema penal é a reinserção do indivíduo no convívio social. "Cercear-lhe o direito ao trabalho, reservando-lhe apenas o padecimento no encarceramento, em detrimento da convivência social, revela irracional contrassenso".

Reforma da LEP

Além da jurisprudência fixada pelo STJ de que o preso em regime semiaberto pode trabalhar fora da penitenciária mesmo sem ter cumprido um sexto da pena, há um projeto de reforma da LEP, PL 513/13, que altera o art. 37, excluindo o trecho que condiciona o trabalho externo ao tempo de cumprimento da pena.

Art. 37 (alteração). A prestação de trabalho externo no regime semiaberto, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade.

O texto, entregue ao Senado em dezembro de 2013, ainda determina que o trabalho fora da penitenciária para os presos em regime semiaberto será admissível em qualquer serviço público ou privado.

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