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MP/DF tenta barrar cobrança de bandeira 2 nas corridas de táxi durante a Copa

Pela lei 5.354/14, do DF, a cobrança é permitida no período de 10 de junho a 15 de julho, em todo e qualquer trajeto, independentemente do local, dia ou horário.

17/6/2014

O MP/DF propôs ação civil pública contra o DF para tentar barrar a cobrança de bandeira 2 nas corridas de táxi durante a Copa. Editada no começo deste mês, a lei 5.354/14 autoriza a aplicação da modalidade no período de 10 de junho a 15 de julho, ou seja, praticamente durante toda a realização do Mundial. Pela norma, a cobrança foi permitida em todo e qualquer trajeto, independentemente do local, dia ou horário.

Os serviços de taxi no DF são, atualmente, disciplinados pela lei 5.323/14, e regulados em vários aspectos, particularmente no que diz respeito à remuneração do serviço prestado. De acordo com a norma, toda e qualquer alteração de tarifa deve atender às diretrizes fixadas, destacando-se que se trata de ato privativo do governador do DF e que deve obedecer a periodicidade de fixação de tarifa anual.

"Passados apenas três meses da edição da norma, sem obedecer o interstício anual, de modo absolutamente inesperado e casuístico, editou-se a Lei 5.354/14 para, invertendo toda a lógica da cobrança de tarifa, autorizar Bandeira 2 durante a Copa do Mundo, independentemente dos critérios fixados."

Para o Parquet, a edição casuística de atos normativos atenta a segurança jurídica, e se torna tanto mais ofensiva quando promulgada imotivadamente, sem espaço de tempo para sua análise, apreciação e impugnação.

"Tal edição, às vésperas do evento, conforme burburinho das redes sociais, parece refletir interesses de lobistas da categoria, verdadeiros beneficiários do artifício jurídico consubstanciado na Lei nº 5.354/2014."

Para o parquet, uma norma distrital que, da noite para o dia, autoriza o aumento de 50% do preço de serviço oferecido no mercado de consumo é, na essência, a antítese da defesa do consumidor. "Ou seja, é frontal e visceralmente contrária ao comando constitucional de tutela pelo Estado dos interesses do consumidor. Cuida-se, à evidência, de norma inconstitucional."

Clique aqui para ler a íntegra da inicial.

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