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STF autoriza trabalho externo a Dirceu e afasta exigência de cumprimento de 1/6 da pena

Barroso decidirá monocraticamente sobre pedidos de Delúbio Soares, Rogério Tolentino e Romeu Queiroz.

26/6/2014

O plenário do STF deu provimento a recurso de José Dirceu e autorizou a realização de trabalho externo, afastando a exigência de cumprimento de 1/6 da pena a que foi condenado para concessão do benefício ao preso em regime semiaberto.

Os recursos do ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do advogado Rogério Tolentino e do ex-deputado Romeu Queiroz também estavam pautados na sessão desta quarta-feira, 25, com pedidos semelhantes, mas foi delegado ao relator, ministro Barroso, deliberar monocraticamente sobre estes casos.

O voto do novo relator do mensalão abordou em primeiro lugar o entendimento de JB referente ao artigo 37 da LEP, segundo o qual o trabalho externo depende do cumprimento de um sexto da pena. Condenado na AP 470 a 7 anos e 11 meses de prisão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de corrupção ativa, Dirceu cumpre pena desde novembro de 2013.

Segundo Barroso, o entendimento predominante nos tribunais locais e no STJ é de que a restrição de cumprimento de um sexto da pena não se aplica aos presos em sistema semiaberto. Isso porque na maior parte dos estados não é possível o exercício de trabalho interno, uma vez que não possuem colônias agrícolas, industriais ou assemelhadas para trabalho dos condenados. "A negação do trabalho externo para reintroduzir a exigência do cumprimento de um sexto da pena é drástica alteração de jurisprudência e vai de encontro ao estado do sistema carcerário."

Voto vencido

O ministro Celso de Mello votou pelo desprovimento do agravo regimental, ressaltando que a regra básica é a da execução do trabalho interno, enquanto que o trabalho externo em regime semiaberto deve ser excepcional e, para sua concessão, o sentenciado deve atender ao requisito de cumprimento de um sexto da pena. Quanto aos demais fundamentos, o ministro afirmou acompanhar o relator, não vendo o impedimento ao trabalho do condenado no escritório de advocacia mencionado.

Confira a íntegra do voto do ministro Barroso.

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