Migalhas Quentes

Negada estabilidade para grávida que demorou para ingressar com ação

Magistrada considerou que houve atentado à boa-fé objetiva.

4/7/2014

A juíza titular da 5ª VT de São Luís/MA indeferiu indenização por estado gestacional para reclamante que apenas ingressou com a ação muito depois do nascimento da criança.

A mulher foi dispensada em 10/02/2012, no curso da gravidez, sem comunicar o estado gestacional ao empregador. De acordo com a decisão da lavra da juíza Noélia Maria Cavalcanti Martins e Rocha, nos termos da súmula 244 do TST, o direito à estabilidade independe de conhecimento, por parte do empregador, do estado gravídico.

Contudo, a autora somente ingressou com a reclamação trabalhista em 10/01/2014, ainda que antes do biênio prescricional (ainda mais com a patente estabilidade), porém já exaurido o período estabilitário.

Na hipótese vertente, ajuizada a propositura da reclamação, somente após exaurido o prazo de estabilidade provisória, impende reconhecer que a autora obstou ao empregador a possibilidade de oferecer o emprego e usufruir da força de trabalho do recorrente no período. Afinal, é necessário esclarecer que a norma constitucional não garante indenização substitutiva, mas a estabilidade no emprego.”

Assim, diante da “inércia da obreira”, a magistrada entendeu que estava cessada a obrigação patronal.

A juíza, embora sem reconhecer litigância de má-fé por parte da reclamante, considerou que houve “um atentado à boa-fé objetiva, que deve reger as relações civis (e laborais)” julgou improcedentes os pedidos de pagamento de salários de doze meses, 13º salário, férias simples, FGTS e indenização compensatória de 40%, referentes ao período estabilitário.

A reclamada foi representada no caso pela banca Albuquerque Pinto Advogados.

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