Migalhas Quentes

Cielo é proibida de usar nome de nadador como marca

Apesar de decretar a nulidade da marca, JF/RJ determinou aguardo do trânsito em julgado para execução das obrigações.

15/10/2014

A credenciadora de cartão Cielo foi proibida pela JF/RJ de usar o patronímico do nadador e medalhista olímpico Cesar Cielo como marca. O atleta alegou que a empresa se apropriou indevidamente do sobrenome de sua família depois de fechar contrato de uso de imagem para propaganda – o que teria criado empecilhos ao registro de seu próprio nome no INPI para explorar produtos e serviços comerciais.

Por reconhecer a dimensão dos negócios da empresa e visando manter a "segurança do sistema financeiro brasileiro", a juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros, da 13ª vara do RJ, apesar de decretar a nulidade da marca, ponderou que se deve aguardar o trânsito em julgado da decisão para execução das obrigações impostas.

"O céu é o limite"

A Cielo argumentou nos autos que a contratação do nadador se deu dois meses após a mudança de nome da empresa para marcar uma nova fase dos negócios. De acordo com a ré, Cielo é uma palavra que consta tanto no dicionário espanhol quanto no italiano e se refere a “céu”. Sua intenção, no caso, era associar a empresa à expressão "o céu é o limite". A escolha do atleta, que estava em seu auge, no caso, ocorreu apenas para aproveitar a coincidência do sobrenome com a palavra.

Para a magistrada, entretanto, é inegável que o sobrenome Cielo, além de singular, tornou-se notório a partir da transformação do nadador em um dos maiores atletas brasileiros. "Não há como negar, diante do suporte probatório acima mencionado, que a empresa ré não tenha se valido do momento de destaque na carreira do atleta não só para promover de forma substancial a sua nova marca, valendo-se da imagem do próprio como garoto-propaganda da mesma, como para a própria escolha do elemento constitutivo de sua nova marca."

Ainda segundo a julgadora, o contrato celebrado entre as partes se referiu à exploração do direito de imagem do nadador, não tendo tratado do uso do seu nome civil ou patronímico. "O fato de o atleta ter conhecimento da utilização de marca idêntica ao seu nome ou mesmo de ter celebrado contrato de imagem com a empresa não implica em autorização tácita para tanto."

"Em conclusão, julgo que a empresa ré agiu com lamentável desídia, ao não pactuar expressamente com o nadador a necessária cessão de seu patronímico para uso como marca."

Veja a íntegra de decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

TST afasta penhora de aposentadoria de procurador que levantou valores indevidos

2/12/2025

TRF-1 autoriza mãe a sacar FGTS para tratamento de filho autista

2/12/2025

TRT da 2ª região inclui esposa de sócio em execução trabalhista

2/12/2025

CNJ lança base de dados de partes envolvidas em ações para uso de juízes

2/12/2025

Moraes diz que Judiciário virou alvo por ser “o mais forte do mundo”

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025