Migalhas Quentes

Estudante de Direito que não realizou defesa oral de TCC pode receber diploma

Defesa não foi realizada devido à enfermidade de um dos membros da banca examinadora.

26/11/2014

A 5ª turma do TRF da 1ª região reconheceu a possibilidade de uma aluna do curso de Direito do Centro Universitário de Brasília receber o diploma de conclusão do ensino superior, mesmo ela não tendo realizado defesa oral de seu TCC devido à enfermidade de um dos membros da banca examinadora.

Para o colegiado, a impossibilidade de realização da defesa não pode servir de empecilho à conclusão do curso eis que, além de a aluna não ter contribuído para a ocorrência do evento, “caberia à instituição de ensino adotar as medidas cabíveis para a sua realização, ainda em tempo letivo oportuno".

A autora narra que apresentou o trabalho de conclusão de curso, correspondente à disciplina Monografia III, no dia 8 de outubro de 2008, e a instituição designou o dia 28 daquele mesmo mês para ser realizada a sua defesa oral. Ocorre que, devido à enfermidade da presidente da banca examinadora, a data foi cancelada. Após o ocorrido, veio a ser cogitada a designação de nova data, que também restou cancelada, o que inviabilizou a conclusão do seu curso naquele semestre letivo.

O juízo de 1º grau concedeu liminar para que a estudante participasse normalmente, em fevereiro de 2009, da solenidade de colação de grau e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Com relação aos outros pedidos, o julgador denegou a segurança por entender que, embora designada nova data para a defesa oral da sua monografia, a aluna não compareceu à instituição, o que deu azo à sua reprovação.

Em grau recursal, o relator, desembargador Federal Souza Prudente, convalidou a sentença quanto ao direito da estudante de participar da colação de grau. Já no tocante à apresentação da monografia como condição para recebimento do diploma, o magistrado afirmou que embora legítima, prescinde da adoção de medidas materiais e operacionais, por parte da instituição de ensino, para a sua concretização.

"O que não se pode admitir é transferir para a suplicante o ônus de ser obrigada a cursar, novamente, no semestre letivo seguinte, aquela mesma disciplina, já devidamente concluída, com a competente e oportuna apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso, como no caso, sob pena de total inversão da responsabilidade pela não realização do aludido ato, com os reflexos manifestamente danosos à impetrante, não só de ordem acadêmica, mas também, na sua esfera financeira e profissional."

Confira a decisão.

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