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Pensionistas abrangidos pela regra de transição da EC 47 têm direito a paridade com servidores da ativa

Decisão do STF se deu em RExt com repercussão geral. Solução será aplicada a, pelo menos, 1.219 processos sobrestados.

21/5/2015

O plenário do STF, em sessão nesta quarta-feira, 20, estabeleceu que os pensionistas de servidor aposentado, falecido depois da promulgação da EC 41/03, têm direito à paridade com servidores da ativa para reajuste ou revisão de benefícios, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/05. Os ministros deram provimento, por unanimidade, a RExt com repercussão geral reconhecida. A solução será aplicada a, pelo menos, 1.219 processos sobrestados em outras instâncias.

O colegiado entendeu que os pensionistas nesta situação não têm direito à integralidade, ou seja, à manutenção do valor integral dos proventos. Neste caso, deve ser aplicado o artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, da CF, que limita a pensão a 70% dos valores que excedam o teto de Regime Geral de Previdência Social.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso que, embora concordando com a solução formulada pelo relator, ministro Ricardo Lewandowski, na sessão do dia 19/12/14, propôs que a impossibilidade da integralidade de benefícios fosse expressamente mencionada na tese de repercussão geral. O relator reformulou o voto para também dar provimento parcial ao recurso.

Assim, foi fixada a seguinte tese:

"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/03 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/03), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/5. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF)."

No caso concreto, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e o Estado do Rio recorreram contra acórdão do TJ/RJ que entendeu ser devida a pensão por morte no valor correspondente à integralidade dos proventos do servidor, aposentado antes da vigência da Reforma da Previdência (EC 41/03), mas falecido após a sua publicação (19 de dezembro de 2003).

O servidor estadual havia se aposentado em abril de 1992 e faleceu em julho de 2004. Seus dependentes (viúva e filho) pleitearam judicialmente a revisão da pensão por morte, para que o benefício correspondesse ao vencimento de servidor em atividade, com base nos critérios previstos na EC 20/98.

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