Migalhas Quentes

Trânsito em julgado de sentença de improcedência não permite ação coletiva posterior

Decisão é da 2ª seção do STJ.

16/12/2015

A 2ª seção do STJ, por maioria, acompanhou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva em processo que versava se, após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, seria possível a repetição da demanda coletiva com o mesmo objeto por outro legitimado em diferente Estado da Federação.

O caso trata da possível responsabilização da farmacêutica Merck por danos à saúde de consumidores, os quais teriam sido causados pelo anti-inflamatório Vioxx, retirado do mercado em 2004. No STJ, o recurso é do Instituto Brasileiro de Defesa da Qualidade de Vida e do Meio Ambiente para as Gerações Futuras. Em 2009, a entidade ajuizou ação na Justiça de SP, a qual reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo coletivo sem resolução de mérito, pois uma demanda idêntica havia sido ajuizada no RJ, com improcedência do pedido indenizatório transitado em julgado.

O relator, ministro Sanseverino, entendeu que a ação movida em SP deve ter seguimento, pois a decisão fluminense somente faria coisa julgada erga omnes em caso de procedência da ação, o que não ocorreu. Assim, aplicou-se ao caso o inciso III, do art. 103, do CDC. Ainda segundo o ministro, a improcedência do pedido na primeira ação civil pública não se deu por questões de direito, mas por insuficiência de provas que, em tese, um lustro depois, poderiam ser produzidas na ação civil coletiva ora extinta.

Divergência

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Cueva, que proferiu voto no último dia 9.

Para o ministro Cueva, nas ações coletivas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento danoso.”

Assim, tendo sido proposta ação coletiva com o mesmo objeto e contra as mesmas rés da ação que deu origem ao recurso especial, Ricardo Cueva considerou que não há espaço para prosseguir a demanda coletiva posterior ajuizada por outra associação, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de improcedência. E, como consequência, não proveu o recurso especial. Ficaram vencidos os ministros Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira.

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