Migalhas Quentes

Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é prescritível

Tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa.

4/2/2016

Os ministros do STF decidiram nesta quarta-feira, 3, que a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil é prescritível. A tese em repercussão geral foi firmada durante o julgamento de RE, entretanto, não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido no recurso.

O plenário, por maioria, acompanhou o voto do ministro Teori Zavascki, relator, que negou provimento ao recurso da União, bem como a tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que, em se tratando de ilícitos civis, há a incidência da prescrição.

Em voto proferido em sessão de novembro de 2014, Teori Zavascki pontuou que deve ser entendida de forma estrita a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da CF, segundo o qual "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."

Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.

Na sessão desta quarta-feira, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista e acompanhou o relator. Toffoli lembrou que o caso trata da possibilidade de o direito do ente público à reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito poder ser alcançado ou não pela prescrição. “Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas.”

Também votaram com o relator os ministros Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou no sentido de dar provimento ao RE, determinando o retorno do processo ao TRF da 1ª região, se superada a questão da prescrição pelo Supremo, a fim de que fosse julgada a matéria de fundo, ainda não apreciada naquela instância.

Histórico

No caso, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de MG. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o CC/02.

O RE foi interposto pela União contra acórdão do TRF da 1ª região que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, decorrente do acidente. A União pretendia que fosse reconhecida pelo Supremo a imprescritibilidade do prazo.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Suspenso julgamento sobre prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário

12/11/2014

Notícias Mais Lidas

"Vocês chegam para pesar em gastos", diz juiz a servidores em posse

29/4/2024

Cerca de 1/4 dos advogados desempenha outra atividade profissional

30/4/2024

45% dos advogados brasileiros têm renda de até R$ 6,6 mil

30/4/2024

Juíza determina prisão de jornalista que ofendeu promotor e magistrado

29/4/2024

Home office é realidade para 43% dos advogados

30/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout e INSS: Como conseguir aposentadoria ou auxílio-doença?

29/4/2024

O julgamento das ADIns 2.110 e 2.111 e a revisão da vida toda

30/4/2024

A importância do combate à alienação parental e o papel dos advogados de Direito de Família

29/4/2024

Facilitando o divórcio: O papel do procedimento extrajudicial na dissolução do casamento

29/4/2024

Prova de vida 2024: Saiba tudo aqui

30/4/2024