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O STJ afirma que se os pais estiverem em condições de arcar com o sustento dos filhos, é vedado – em face da irresponsabilidade consciente – convocar os avós para tal proceder

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18/5/2006

 

O STJ afirma que se os pais estiverem em condições de arcar com o sustento dos filhos, é vedado – em face da irresponsabilidade consciente – convocar os avós para tal proceder

 

A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, manteve decisão segundo a qual, se os pais estão em condições, sob todos os aspectos, de arcar com o sustento dos filhos, é vedado – em face da irresponsabilidade consciente – convocar os avós para tal proceder.

 

No caso, P. e G., representados por sua mãe, ajuizaram ação de alimentos contra seu pai e avó paterna, visando à inclusão da avó como responsável, em caráter complementar, pela obrigação alimentícia, tendo em vista a reiterada resistência do pai com relação ao pagamento dos alimentos a P. e o reconhecimento da obrigação alimentar com relação a G., já que, ao tempo da separação, ainda não era nascido. Pediram, ao final, a fixação de alimentos no percentual de 30% dos rendimentos brutos da avó, sendo 15% para cada autor.

 

Na primeira instância, apresentando a possibilidade de que a ação de alimentos seja movida contra o pai e um dos avós, se houver evidências de que aquele não reúne condições de arcar sozinho com o encargo alimentar, reconheceu-se a avó como responsável também pela obrigação alimentar em questão. E, considerando as necessidades dos autores, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o pai ao pagamento de alimentos no valor de 1,5 salário mínimo, sendo 75% do salário mínimo para cada um dos autores. Condenou, ainda, a avó paterna, em caráter complementar, ao pagamento do percentual de 5% sobre todas as verbas que compõem sua remuneração, visto que é insuficiente a quantia de um salário mínimo e meio para atender as necessidades dos alimentandos.

 

As partes apelaram. Os autores pleitearam a alteração na distribuição do encargo alimentar, de modo a recair a maior parte sobre os rendimentos brutos da avó paterna (10%) e a menor para o pai (um salário mínimo). Os réus, por sua vez, requereram a exclusão da avó paterna da ação.O TJ/DF acolheu o recurso dos réus para não admitir o pedido com relação à avó paterna, julgando prejudicado o apelo dos autores.

 

Inconformados, P. e G. recorreram sustentando, essencialmente, que a responsabilização dos avós é complementar à dos pais caso demonstrada a dificuldade destes em honrar com a prestação dos alimentos, e não sucessiva, e que essa circunstância ficou comprovada nos autos.

 

Ao decidir, o relator, ministro Jorge Scartezzini, destacou que o TJ, ao analisar o conjunto de provas, salientou que, apesar de somente a avó paterna ter sido instada a complementar a verba alimentícia, o pai e a mãe dos menores estão aptos a arcar com o sustento dos filhos e, ainda, que "o simples fato de a avó paterna auferir renda líquida de cerca de R$ 5 mil, não a torna, obrigatoriamente, responsável pelo sustento dos netos".

 

Assim, ressaltou o relator, a constatação de que as necessidades dos menores podem ser integralmente satisfeitas pelos pais de forma a dispensar a obrigação complementar da avó paterna se deu com base nas provas e fatos constantes dos autos. Da mesma forma, ao que se extrai dos autos, a alteração do pensionamento de P. tornou-se possível em face da própria natureza da ação de alimentos e, ainda, tendo em vista o pleito de reconhecimento da obrigação alimentar também com relação ao segundo filho do casal.

 

"Logo, infirmar tal decisão para resolver pela necessidade de complementação do referido valor com a responsabilização da avó paterna, ou até mesmo para verificar a questão atinente aos alimentos do primeiro autor, ora recorrente, seria necessário o revolvimento do material probatório acostado aos autos, o que é vedado", disse o ministro Scartezzini.

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